Acórdão nº 0753114 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | ABÍLIO COSTA |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Ministério Público requer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Juiz do 1º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto e o Juiz do 3º Juízo, 1ª Secção, do mesmo tribunal.
Ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para os termos da acção de alimentos relativa à menor B.................
Entretanto, foi emitido pelo MP o parecer de fls 21 a 24, no sentido de atribuição da competência ao 3º Juízo, 1ª Secção, daquele tribunal.
* *Os factos relevantes a ter em consideração são os seguintes: - Corre termos no Tribunal de Família e Menores do Porto, no 3º Juízo, 1ª Secção, com o nº ......./04, uma acção de regulação do exercício do poder paternal relativa à menorB..................., sendo requeridos C............. D.................; - Em 2-3-07, o M.P., por apenso àquele processo, instaurou acção de alimentos contra os pais da menor e contra os avós paternos daquela, E................. e F.....................; - Por despacho de 7-3-07, que transitou em julgado, foi ordenada a desapensação e remessa daquela acção à distribuição, por se entender tratar-se de uma acção autónoma e independente; - Distribuído o processo ao 1º Juízo, 2ª Secção, onde lhe foi atribuído o nº....../07, o tribunal declarou-se incompetente para conhecer da acção, entendendo dever a mesma correr, antes, por apenso ao processo de regulação do poder paternal, despacho que também transitou em julgado.
* *Questão a decidir: - competência para a acção de alimentos intentada em 2-3-07, na qual são também requeridos os avós paternos da menor.
* *Estamos perante acções tutelares cíveis - art.146º, al.s d) e e), da OTM: uma acção de regulação do exercício do poder paternal, em que são requeridos os pais da menor, e uma acção de alimentos, em que são requeridos também os avós paternos da menor.
Territorialmente competente para apreciar aquelas acções é, em princípio, o tribunal da residência do menor - art.155º, nº1, da OTM.
Esta regra comporta, todavia, excepções, impostas por razões de economia e celeridade processuais, mas, sobretudo, com vista a alcançar-se a melhor decisão do caso concreto: visa-se tutelar tudo o que diz respeito ao menor, com vista ao seu salutar crescimento e desenvolvimento como pessoa. Importa, por isso, ter sempre disponível, a propósito de qualquer decisão a proferir, toda a informação relevante a propósito daquele. Só assim é possível decidir de acordo...
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