Acórdão nº 0753114 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução24 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Ministério Público requer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Juiz do 1º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto e o Juiz do 3º Juízo, 1ª Secção, do mesmo tribunal.

Ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para os termos da acção de alimentos relativa à menor B.................

Entretanto, foi emitido pelo MP o parecer de fls 21 a 24, no sentido de atribuição da competência ao 3º Juízo, 1ª Secção, daquele tribunal.

* *Os factos relevantes a ter em consideração são os seguintes: - Corre termos no Tribunal de Família e Menores do Porto, no 3º Juízo, 1ª Secção, com o nº ......./04, uma acção de regulação do exercício do poder paternal relativa à menorB..................., sendo requeridos C............. D.................; - Em 2-3-07, o M.P., por apenso àquele processo, instaurou acção de alimentos contra os pais da menor e contra os avós paternos daquela, E................. e F.....................; - Por despacho de 7-3-07, que transitou em julgado, foi ordenada a desapensação e remessa daquela acção à distribuição, por se entender tratar-se de uma acção autónoma e independente; - Distribuído o processo ao 1º Juízo, 2ª Secção, onde lhe foi atribuído o nº....../07, o tribunal declarou-se incompetente para conhecer da acção, entendendo dever a mesma correr, antes, por apenso ao processo de regulação do poder paternal, despacho que também transitou em julgado.

* *Questão a decidir: - competência para a acção de alimentos intentada em 2-3-07, na qual são também requeridos os avós paternos da menor.

* *Estamos perante acções tutelares cíveis - art.146º, al.s d) e e), da OTM: uma acção de regulação do exercício do poder paternal, em que são requeridos os pais da menor, e uma acção de alimentos, em que são requeridos também os avós paternos da menor.

Territorialmente competente para apreciar aquelas acções é, em princípio, o tribunal da residência do menor - art.155º, nº1, da OTM.

Esta regra comporta, todavia, excepções, impostas por razões de economia e celeridade processuais, mas, sobretudo, com vista a alcançar-se a melhor decisão do caso concreto: visa-se tutelar tudo o que diz respeito ao menor, com vista ao seu salutar crescimento e desenvolvimento como pessoa. Importa, por isso, ter sempre disponível, a propósito de qualquer decisão a proferir, toda a informação relevante a propósito daquele. Só assim é possível decidir de acordo...

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