Acórdão nº 0712685 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ELEUTÉRIO
Data da Resolução19 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto.

*Foi proferida a seguinte decisão: (...) Condenar-se o arguido B..........: - pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de roubo, da previsão do nº 2, al. b), do art. 210º do Código Penal, na pena de três (3) anos e oito (8) meses de prisão, por cada um; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de dano, da previsão do n.º 1, do art. 212º do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão, por cada um; Em cúmulo jurídico destas três penas, considerando o conjunto dos factos e a personalidade da arguida, nos termos do art. 77º do Código Penal, condena-se na pena única de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão.

(...) Condenar-se o arguido C..........: - pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de roubo, da previsão do n.º 1 do art. 210º do Código Penal, na pena de três (3) anos e dois (2) meses de prisão, por cada um; - pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de roubo, da previsão do nº 2, al. b), do art. 210º do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão, por cada um; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de dano, da previsão do n.º 1, do art. 212º do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão, por cada um; Em cúmulo jurídico destas cinco penas, considerando o conjunto dos factos e a personalidade da arguida, nos termos do art. 77º do Código Penal, condena-se na pena única de oito (8) anos e sete (7) meses de prisão.

*O arguido B.......... interpôs recurso da sobredita decisão e apresentou as seguintes conclusões: 1.° - Considera, o ora recorrente, erradamente tidos como provados os factos do ponto 16) a 37) do douto acórdão a quo.

  1. - Pois que tais factos tiveram por base um meio de prova que não poderia ter sido valorado como tal.

    Porquanto 3.° - Ainda que se refira na página 30 do douto acórdão que tal acto foi notificado aos sujeitos processuais, certo é que tal meio de prova não poderia ter sido valorado como meio de prova, pois que fere o princípio do contraditório - atente-se que não se procedeu à leitura da carta rogatória em audiência.

  2. - Mais ainda se deva dizer que relativamente ao arguido, ora recorrente, o reconhecimento feito na carta rogatória pelos ofendidos foi feito através de fotografias.

  3. - Pelo que desde já se afirma que o douto acórdão se fundamenta em meios de prova totalmente inadmissíveis pois que: 6.º - Neste contexto, os reconhecimentos realizados na carta rogatória realizada a fls 2218 e 2228, que tiveram por base suporte fotográficos, teriam que obedecer aos requisitos exigidos pelo artigo 147.°, sob pena de não ser admissível a sua valoração jurídico-processual.

  4. - Do simples confronto do artigo 147.° com os reconhecimentos realizados na carta rogatória de Fls. 2218 e 2228, fácil é de concluir que não foi dão cumprimento aos requisitos exigidos pela Lei, antes pelo contrário, é notório o condicionamento do HIPOTÉTICO reconhecimento - para o ora recorrente são totalmente desconhecidas as circunstâncias em que aqueles foram realizados.

  5. - Assim, e em conformidade, o preceito legal ao caso cabível não foi cumprido, pelo que tal meio de prova não poderá ser valorado, em cumprimento do disposto no artigo 147.° n.° l e 4 do C.P.P., requerendo-se desde já a sua não admissão como meio de prova.

  6. - Ainda que assim, não fosse, e sem prescindir, ainda que o ora recorrente tenha sido reconhecido pêlos ofendidos na carta rogatória, tal reconhecimento foi feito com dúvidas.

  7. - Aliás, e em abono da verdade, deva dizer-se que nunca, em momento algum, os ofendidos de nacionalidade alemã, se haviam referido ao arguido, ora recorrente, a não ser aquando da inquirição na carta rogatória.

  8. - Antes pelo contrário, nunca havia sido mencionado o nome do ora recorrente - o que suscita leveza estranheza o facto de só na carta rogatória se ter mencionado o nome do ora recorrente, pois que até então, não havia sido sequer mencionado.

  9. - Em boa verdade se diga, e sem de modo algum se colocar em causa a imparcialidade e o avisado saber dos meritíssimos julgadores que propalaram o douto acórdão ora recorrido, não pode o aqui recorrente, antes de mais, deixar de manifestar todo o seu espanto e incredulidade pelo teor da douta decisão, atenta a insustentabilidade decorrente de toda a prova produzida em sede de audiência, conforme adiante melhor se confirmará, e que não permitia ao douto colectivo concluir como concluiu.

  10. - A decisão ora posta em crise é de todo em todo, incompreensível, inaceitável e em nada abonatória de um sistema judicial que se pretende credível, qualificado, isento e acima de tudo com a coragem suficiente para, seja em que circunstância for, colocar a realização da justiça como princípio fundamental da sua missionária vocação de forma honrada e não envergonhada ou refém de todos os medos: 14.° - Salvo melhor entendimento, foi violado o principio constitucional da presunção de inocência - art. 32 n.° 2 da C.R.P.. Resulta dos termos da decisão da Instância e sua fundamentação, conjugados com os ditames do senso comum, uma manifesta insuficiência de Meios aptos a formar uma convicção justa e serena , designadamente conducentes à condenação do ora recorrente, é um vicio de lógica jurídica que torna impossível uma decisão logicamente correcta, justa, conforma à Lei e especificadamente determina a formação incorrecta de um juízo.

  11. - Em jeito de conclusão, terão obrigatoriamente que ser acatados os princípios da presunção de inocência e o in dúbio pró reo, com a consequente absolvição do arguido ora recorrente sem prescindir, e por mera cautela, 16.° - O artigo 71° do C.P. manda atender às circunstâncias que deponham a favor do agente, nomeadamente as suas condições pessoais e a sua situação económica.

  12. - A medida concreta da pena única aplicada ao recorrente é exageradamente elevada, tudo impondo que seja substancialmente reduzida 18.° - A levar em linha de conta que o ora recorrente tenha efectivamente praticado os crimes pêlos quais foi condenado - o que desde sempre se refuta, pois que o ora recorrente se considera inocente - a pena única aplicada é manifestamente exagerada.

  13. - Se se tiver, em linha de conta que a participação do ora recorrente foi nenhuma ou quase nenhuma.

  14. - E tendo em conta as penas aplicadas aos restantes arguidos que têm um vasto registo criminal, comparando com o ora recorrente - que, repare-se é primário - a pena aplicada a este último, em nosso modesto entendimento, pouco se destaca, considerando-se largamente exagerada.

  15. - A pena aplicada deveria ter sido manifestamente inferior e bem assim deveria ter sido suspensa.

  16. - Não teve em conta o Tribunal a quo que o ora recorrente é primário sendo que a sua ressocialização - fim último do Código Penal - será muito mais facilitada se desde já este for inserido no seio familiar e social que tinha, antes de ter sido detido no âmbito dos presentes autos.

  17. - Bem como assim, não teve em conta o Tribunal a quo a personalidade do ora recorrente, bem como a conduta que este mantém dentro do estabelecimento prisional, já que trabalha desde que foi detido, e frequentou já um curso de informática.

    Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogado o douto acórdão, aqui em crise, sendo substituído por outro que contemple as conclusões aduzidas, tudo com as legais consequências.

    *O arguido C.......... também recorreu da sobredita decisão e apresentou as seguintes conclusões: I) Na fixação da medida da pena, entende o Recorrente que o douto acórdão não teve devidamente em conta a situação pessoal do arguido, em concreto o facto de o mesmo possuir Imputabilidade diminuída em virtude de ser "...possuidor de uma intelectividade na faixa superior do atraso mental ligeiro..." do que resulta "...uma disgenesia/imaturidade da sua personalidade que, se organizou em entorse caracterial com a distorção na leitura da realidade que isso implica..."e"... que lhe prejudica volição e discernimento, roubando-lhe margem de manobra no governo de si..."- Cfr. relatório psiquiátrico elaborado no âmbito dos presentes Autos, e neles junto.

    II) Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime -ligada ao mandamento incondicional de respeito pela pessoa do agente -constitui limite inultrapassável, das exigências de prevenção (neste sentido cfr. F. Dias, In - As consequências jurídicas do Crime, lições policopiadas, Coimbra 1988, p 257} o que, salvo o devido respeito, não foi tido em consideração, pelo Tribunal Recorrido.

    III) Errou o Tribunal Recorrido porque o desvalor objectivo da conduta do arguido relativamente à medida da sua culpa não poderá nunca ser idêntico ao desvalor que representa a conduta criminosa segundo os critérios da acção de um sujeito orientado de acordo com os valores comunitários dominantes.

    IV) Errou, por um lado, quanto à determinação da medida da pena, pois fixou um quantum que é manifestamente elevado para um indivíduo nas concretas condições do arguido, e por outro, se afigura desajustado das necessidades de prevenção geral e especial.

    V) O Art.° 20.° n.° 2 e 3 do Código Penal - refere que a incapacidade do arguido se conformar pelas penas pode constituir índice de inimputabilidade, no caso concreto, atendendo ao sobredito e ao resultado do próprio relatório Psiquiátrico realizado, estamos em crer que, a Reincidência não poderá nunca valer como forma de cálculo da pena aplicada, pois o arguido não sabe nem consegue autodeterminar-se, pelas leis vigentes.

    VI) Considerar a Reincidência é no mínimo questionável, pois o arguido tendo um atraso mental que, lhe confere imputabilidade diminuída vê ser-lhe retirada margem de manobra no governo de si.

    VII) A determinação da medida da pena, dentro dos limites indicados, deverá ser feita em função da culpa do agente, tendo em linha...

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