Acórdão nº 0712685 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO ELEUTÉRIO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto.
*Foi proferida a seguinte decisão: (...) Condenar-se o arguido B..........: - pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de roubo, da previsão do nº 2, al. b), do art. 210º do Código Penal, na pena de três (3) anos e oito (8) meses de prisão, por cada um; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de dano, da previsão do n.º 1, do art. 212º do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão, por cada um; Em cúmulo jurídico destas três penas, considerando o conjunto dos factos e a personalidade da arguida, nos termos do art. 77º do Código Penal, condena-se na pena única de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão.
(...) Condenar-se o arguido C..........: - pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de roubo, da previsão do n.º 1 do art. 210º do Código Penal, na pena de três (3) anos e dois (2) meses de prisão, por cada um; - pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de roubo, da previsão do nº 2, al. b), do art. 210º do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão, por cada um; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de dano, da previsão do n.º 1, do art. 212º do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão, por cada um; Em cúmulo jurídico destas cinco penas, considerando o conjunto dos factos e a personalidade da arguida, nos termos do art. 77º do Código Penal, condena-se na pena única de oito (8) anos e sete (7) meses de prisão.
*O arguido B.......... interpôs recurso da sobredita decisão e apresentou as seguintes conclusões: 1.° - Considera, o ora recorrente, erradamente tidos como provados os factos do ponto 16) a 37) do douto acórdão a quo.
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- Pois que tais factos tiveram por base um meio de prova que não poderia ter sido valorado como tal.
Porquanto 3.° - Ainda que se refira na página 30 do douto acórdão que tal acto foi notificado aos sujeitos processuais, certo é que tal meio de prova não poderia ter sido valorado como meio de prova, pois que fere o princípio do contraditório - atente-se que não se procedeu à leitura da carta rogatória em audiência.
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- Mais ainda se deva dizer que relativamente ao arguido, ora recorrente, o reconhecimento feito na carta rogatória pelos ofendidos foi feito através de fotografias.
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- Pelo que desde já se afirma que o douto acórdão se fundamenta em meios de prova totalmente inadmissíveis pois que: 6.º - Neste contexto, os reconhecimentos realizados na carta rogatória realizada a fls 2218 e 2228, que tiveram por base suporte fotográficos, teriam que obedecer aos requisitos exigidos pelo artigo 147.°, sob pena de não ser admissível a sua valoração jurídico-processual.
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- Do simples confronto do artigo 147.° com os reconhecimentos realizados na carta rogatória de Fls. 2218 e 2228, fácil é de concluir que não foi dão cumprimento aos requisitos exigidos pela Lei, antes pelo contrário, é notório o condicionamento do HIPOTÉTICO reconhecimento - para o ora recorrente são totalmente desconhecidas as circunstâncias em que aqueles foram realizados.
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- Assim, e em conformidade, o preceito legal ao caso cabível não foi cumprido, pelo que tal meio de prova não poderá ser valorado, em cumprimento do disposto no artigo 147.° n.° l e 4 do C.P.P., requerendo-se desde já a sua não admissão como meio de prova.
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- Ainda que assim, não fosse, e sem prescindir, ainda que o ora recorrente tenha sido reconhecido pêlos ofendidos na carta rogatória, tal reconhecimento foi feito com dúvidas.
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- Aliás, e em abono da verdade, deva dizer-se que nunca, em momento algum, os ofendidos de nacionalidade alemã, se haviam referido ao arguido, ora recorrente, a não ser aquando da inquirição na carta rogatória.
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- Antes pelo contrário, nunca havia sido mencionado o nome do ora recorrente - o que suscita leveza estranheza o facto de só na carta rogatória se ter mencionado o nome do ora recorrente, pois que até então, não havia sido sequer mencionado.
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- Em boa verdade se diga, e sem de modo algum se colocar em causa a imparcialidade e o avisado saber dos meritíssimos julgadores que propalaram o douto acórdão ora recorrido, não pode o aqui recorrente, antes de mais, deixar de manifestar todo o seu espanto e incredulidade pelo teor da douta decisão, atenta a insustentabilidade decorrente de toda a prova produzida em sede de audiência, conforme adiante melhor se confirmará, e que não permitia ao douto colectivo concluir como concluiu.
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- A decisão ora posta em crise é de todo em todo, incompreensível, inaceitável e em nada abonatória de um sistema judicial que se pretende credível, qualificado, isento e acima de tudo com a coragem suficiente para, seja em que circunstância for, colocar a realização da justiça como princípio fundamental da sua missionária vocação de forma honrada e não envergonhada ou refém de todos os medos: 14.° - Salvo melhor entendimento, foi violado o principio constitucional da presunção de inocência - art. 32 n.° 2 da C.R.P.. Resulta dos termos da decisão da Instância e sua fundamentação, conjugados com os ditames do senso comum, uma manifesta insuficiência de Meios aptos a formar uma convicção justa e serena , designadamente conducentes à condenação do ora recorrente, é um vicio de lógica jurídica que torna impossível uma decisão logicamente correcta, justa, conforma à Lei e especificadamente determina a formação incorrecta de um juízo.
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- Em jeito de conclusão, terão obrigatoriamente que ser acatados os princípios da presunção de inocência e o in dúbio pró reo, com a consequente absolvição do arguido ora recorrente sem prescindir, e por mera cautela, 16.° - O artigo 71° do C.P. manda atender às circunstâncias que deponham a favor do agente, nomeadamente as suas condições pessoais e a sua situação económica.
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- A medida concreta da pena única aplicada ao recorrente é exageradamente elevada, tudo impondo que seja substancialmente reduzida 18.° - A levar em linha de conta que o ora recorrente tenha efectivamente praticado os crimes pêlos quais foi condenado - o que desde sempre se refuta, pois que o ora recorrente se considera inocente - a pena única aplicada é manifestamente exagerada.
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- Se se tiver, em linha de conta que a participação do ora recorrente foi nenhuma ou quase nenhuma.
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- E tendo em conta as penas aplicadas aos restantes arguidos que têm um vasto registo criminal, comparando com o ora recorrente - que, repare-se é primário - a pena aplicada a este último, em nosso modesto entendimento, pouco se destaca, considerando-se largamente exagerada.
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- A pena aplicada deveria ter sido manifestamente inferior e bem assim deveria ter sido suspensa.
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- Não teve em conta o Tribunal a quo que o ora recorrente é primário sendo que a sua ressocialização - fim último do Código Penal - será muito mais facilitada se desde já este for inserido no seio familiar e social que tinha, antes de ter sido detido no âmbito dos presentes autos.
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- Bem como assim, não teve em conta o Tribunal a quo a personalidade do ora recorrente, bem como a conduta que este mantém dentro do estabelecimento prisional, já que trabalha desde que foi detido, e frequentou já um curso de informática.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogado o douto acórdão, aqui em crise, sendo substituído por outro que contemple as conclusões aduzidas, tudo com as legais consequências.
*O arguido C.......... também recorreu da sobredita decisão e apresentou as seguintes conclusões: I) Na fixação da medida da pena, entende o Recorrente que o douto acórdão não teve devidamente em conta a situação pessoal do arguido, em concreto o facto de o mesmo possuir Imputabilidade diminuída em virtude de ser "...possuidor de uma intelectividade na faixa superior do atraso mental ligeiro..." do que resulta "...uma disgenesia/imaturidade da sua personalidade que, se organizou em entorse caracterial com a distorção na leitura da realidade que isso implica..."e"... que lhe prejudica volição e discernimento, roubando-lhe margem de manobra no governo de si..."- Cfr. relatório psiquiátrico elaborado no âmbito dos presentes Autos, e neles junto.
II) Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime -ligada ao mandamento incondicional de respeito pela pessoa do agente -constitui limite inultrapassável, das exigências de prevenção (neste sentido cfr. F. Dias, In - As consequências jurídicas do Crime, lições policopiadas, Coimbra 1988, p 257} o que, salvo o devido respeito, não foi tido em consideração, pelo Tribunal Recorrido.
III) Errou o Tribunal Recorrido porque o desvalor objectivo da conduta do arguido relativamente à medida da sua culpa não poderá nunca ser idêntico ao desvalor que representa a conduta criminosa segundo os critérios da acção de um sujeito orientado de acordo com os valores comunitários dominantes.
IV) Errou, por um lado, quanto à determinação da medida da pena, pois fixou um quantum que é manifestamente elevado para um indivíduo nas concretas condições do arguido, e por outro, se afigura desajustado das necessidades de prevenção geral e especial.
V) O Art.° 20.° n.° 2 e 3 do Código Penal - refere que a incapacidade do arguido se conformar pelas penas pode constituir índice de inimputabilidade, no caso concreto, atendendo ao sobredito e ao resultado do próprio relatório Psiquiátrico realizado, estamos em crer que, a Reincidência não poderá nunca valer como forma de cálculo da pena aplicada, pois o arguido não sabe nem consegue autodeterminar-se, pelas leis vigentes.
VI) Considerar a Reincidência é no mínimo questionável, pois o arguido tendo um atraso mental que, lhe confere imputabilidade diminuída vê ser-lhe retirada margem de manobra no governo de si.
VII) A determinação da medida da pena, dentro dos limites indicados, deverá ser feita em função da culpa do agente, tendo em linha...
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