Acórdão nº 0722858 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção de despejo com forma ordinária nº...../04.9TJPRT, da .ª Vara Cível do Porto (.ª Secção).

Autores - B.......... e mulher C.......... .

Réus - D.........., E.......... e F.......... .

Pedido

  1. Que o Réu D.......... seja condenado a pagar aos AA. o montante de € 691,38, acrescido de juros vincendos, até efectivo e integral pagamento, á taxa de 4% ao ano, calculados sobre € 609,26.

  2. Que o R. E.......... seja condenado a pagar aos AA. o montante de € 516,11, acrescido de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4% ao ano, calculados sobre € 454,81.

  3. Que o R. F.......... seja condenado a pagar aos AA. o montante de € 4.610,95, acrescido de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4% ao ano, calculados sobre € 4.063,30.

  4. Que os RR. sejam condenados a assumir junto do G.......... os avales pessoais prestados a favor dos AA., referentes ao financiamento do H..........

  5. Que os RR. sejam condenados a pagar aos AA. uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que o referido incumprimento lhes causou, a liquidar em execução de sentença.

    Tese dos Autores O Autor marido e o R. D.......... eram os sócios de I.........., Ldª, e J.........., Ldª.

    Por escrituras públicas de 5/6/01, os AA. cederam aos RR. as quotas e créditos que possuíam nas sociedades.

    Os RR. comprometeram-se ao pagamento dos preços em prestações futuras.

    Os RR. não pagaram as prestações referentes ao primeiro semestre de 2002, com vencimento em 30/6/02.

    Os RR. comprometeram-se ainda, em contrato-promessa prévio, a assumir os avales pessoais para com o G.......... .

    Tese dos Réus Os RR. tiveram de suportar um débito de IVA e IRC junto das Finanças, referente a práticas ilícitas dos AA., débito esse que apenas se esclareceu em momento posterior ao contrato, mas que se ficou a dever a acto dos AA. e de que estes não deram conhecimento aos RR.

    Neste momento os RR. ainda não conhecem em toda a extensão os vícios de vontade em que fundaram a sua vontade de negociar.

    Os juros devem ser calculados à taxa estipulada entre as partes.

    Sentença Na decisão final de 1ª instância, a Mmª Juiz "a quo", na parcial procedência da acção: a) condenou o réu D.......... a pagar aos autores o montante de € 609,26, acrescido de juros moratórios, à taxa legal que sucessivamente vigorar até integral e efectivo cumprimento, contados desde 01 de Julho de 2002; b) condenou o réu E.......... a pagar aos autores o montante de € 454,81, acrescido de juros moratórios, à taxa legal que sucessivamente vigorar até integral e efectivo cumprimento, contados desde 01 de Julho de 2002; c) condenou o réu F.......... a pagar aos autores o montante de € 4.063,30, acrescido de juros moratórios, à taxa legal que sucessivamente vigorar até integral e efectivo cumprimento, contados desde 01 de Julho de 2002; d) condenou o réu D.......... a indemnizar os autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados por não ter assumido os avales pessoais prestados pelos autores ao G.......... e referentes ao financiamento do H.........., em montante a liquidar em execução de sentença; e) absolveu o réu D.......... do pedido relativo a assumir, de imediato, os avales pessoais prestados pelos autores ao G.......... e referentes ao financiamento do H.......... .

    Conclusões do Recurso de Apelação dos Réus (resenh

  6. I - Não tendo sido paga a taxa de justiça subsequente pelo Autor, não podia ele beneficiar da realização da prova oferecida, pelo que têm de ser anuladas todas as respostas aos pontos formulados com base na prova testemunhal e documental oferecida.

    II - Tendo sido estipulada uma sanção para o caso do não pagamento tempestivo das prestações, verdadeira cláusula penal para a mora dos devedores (artº 810º C.Civ.), não há lugar ao pagamento de juros de mora.

    III - Se o documento apelidado "acordo de princípios de contrato", que precedeu a escritura de cessão, só fala numa dívida ao G.........., não podem aparecer outras.

    IV - Também se não há suprimentos ou prestações suplementares do Autor B.......... é incompreensível que o Autor venda o que não tem - suprimentos de Esc. 4.409.615$00 ao R. D.......... e Esc. 3.504.900$00 de prestações suplementares ao R. F.......... .

    V - Se na promessa de cessão de quotas só se fala em assunção de uma dívida da sociedade (9.800.000$00), quer dizer que não há outra relevante.

    VI - Se a dívida de 40.000.000$00 existia mas não estava reflectida na sociedade, que tinha a conta do fornecedor salvada, há uma alteração relevante das circunstâncias em que o negócio se fundou, pois nenhum dos RR. estava em permanência da sociedade.

    VII - Se foi apurada a existência de diversas bases de dados, a boa fé do negócio ficou seriamente abalada.

    VIII - Não ficou provado que as informações eram dadas ao sócio que não geria de facto.

    IX - É de molde a alterar as circunstâncias em que as partes se fundem para adquirir quotas quando se verifica "a posteriori" que tiveram de pagar IVA e IRC pelos actos dos gerentes cessionários, quando as existências são inferiores às declaradas e quando existe um passivo encoberto de Esc. 40.000.000$00, que consta saldado na contabilidade.

    X - Face a estas alterações anormais e não conhecidas, têm direito à modificação do contrato e resolução do negócio segundo juízos de equidade, pois tendo afastado a boa fé que deve presidir a todos os negócios.

    XI - Devem ser alteradas as respostas aos quesitos 1º a 12º, para "provados", e 16º, 17º, 20º, 21º e 24º para "não provados".

    Por contra-alegações, os RR. pugnam pela confirmação da sentença recorrida.

    Factos Apurados nesta Instância O autor marido e o réu D.......... eram sócios das sociedades «I.........., Ld.ª» e da «J.........., Ld.ª». [al. A) - da matéria assente] Por escritura pública, de 5 de Junho de 2001, os autores dividiram a quota que o autor marido detinha na sociedade «I.........., Ld.ª» e cederam: Uma quota ao réu E.........., pelo valor de 3.291.750$00; Uma quota ao réu F.........., pelo valor de 3.291.750$00. [al. B) - da matéria assente] Por escritura pública, de 5 de Junho de 2001, e no que toca à sociedade «J.........., Ld.ª», os autores: Cederam ao réu F.........., pelo valor de 22.611.985$00, a quota que o autor marido detinha nessa sociedade; Cederam ao réu D.......... os suprimentos que detinham nessa sociedade, no valor de 4.409.615$00; Cederam ao réu F.......... as prestações suplementares que detinham nessa sociedade, no valor de 3.504.900$00. [al. C) - da matéria assente] Nos termos contratuais: O pagamento do preço seria feito em oito prestações semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 2006 e a última em 30 de Junho de 2010; As quantias em dívida venceriam juros indexados à taxa EURIBOR, a seis meses, acrescida de dois pontos percentuais, a partir de 7 de Maio de 2001, juros esses que incidiriam sempre sobre o capital em dívida; Tais juros seriam pagos em 18 prestações semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 31 de Dezembro de 2001 e a última no dia 30 de Junho de 2010. [al. D) - da matéria assente] Os réus não pagaram a prestação de juros referente ao primeiro semestre de 2002, cujo vencimento ocorreu em 30 de Junho desse ano. [al. E) - da matéria assente] Previamente às referidas cessões de quotas, os autores (além de outros) e o réu D.......... celebraram, em 7 de Maio de 2001, um contrato promessa de cessão de quotas, cuja cláusula décima quinta refere que "Os cessionários obrigam-se a assumir os avais pessoais para com o G.......... referentes ao financiamento do H..........". [al. F) - da matéria assente] De acordo com a cláusula 16.ª do mesmo contrato, os outorgantes sujeitaram-no ao regime da execução específica, previsto no art. 830.º do Código Civil. [al. G) - da matéria assente] Não obstante as interpelações nesse sentido, os réus não deram ainda cumprimento à clausulada assunção dos avales, o que acarreta prejuízos aos autores, nomeadamente na negociação de operações de crédito com entidades bancárias. [al. H) - da matéria assente] Em 2002, no decorrer de uma acção no Tribunal de Trabalho do Porto, movida por um sobrinho dos autores, K.......... e L.........., declarou o cessionário M.......... que «(...) quando era sócio gerente da ré, os vencimentos...

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