Acórdão nº 6370/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | ORLANDO DO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
1. RELATÓRIO Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito requereu contra, C. [...] Ld.ª procedimento cautelar de entrega de bem locado e cancelamento de registo, o qual foi decretado por despacho de 08/03/2006.
Apesar das diligências desenvolvidas o Tribunal não conseguiu localizar o bem e, consequentemente, executar a sua decisão cautelar.
Entretanto, em 20/06/2006, foi proferida sentença na acção declarativa principal, julgando-a procedente, a qual transitou em julgado.
Uma vez apensos os autos de procedimento cautelar ao processo principal, em 13/04/2007 foi neles proferido o seguinte despacho: "Atento o trânsito em julgado da decisão final proferida nos autos principais, remeta os autos à conta, nada mais havendo a decidir".
Inconformada com essa decisão, a requerente dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos de providência cautelar, com vista à entrega dos bens locados, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Do disposto no artigo 21° n.ºs 1, 4, 6 e 7 do DL 149/95, de 24 de Junho e da própria leitura da epígrafe deste artigo, resulta claro que a providência cautelar de entrega judicial de bem locado e cancelamento de registo tem como objecto e finalidade a entrega judicial e/ou o cancelamento do registo do bem locado no âmbito do contrato de locação financeira então celebrado, com carácter de urgência.
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Assim, ao utilizar a terminologia "entrega imediata" e "o tribunal ordenará", o legislador fê-lo consciente da necessidade de criar um mecanismo expedito o suficiente que conferisse ao locador _ proprietário do bem - uma forma rápida e eficaz de reclamar a entrega imediata do bem para o recolocar no mercado, evitando dessa forma, não só a degradação e desvalorização inerentes ao uso e decurso do tempo, como até situações de imobilidade comercial.
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Daí que, tendo "in casu" a providência cautelar sido decretada, por se verificar provada a probabilidade séria da verificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 21.º do citado diploma legal, o Mto. Juiz do Tribunal "a quo" tenha, efectivamente, ordenado a entrega imediata do bem locado.
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Ora, salvo melhor opinião, não faz sentido ordenar a entrega imediata dos bens locados em sede do procedimento cautelar, tal como o Tribunal "a quo" o fez, para, posteriormente, após a prolação da sentença no âmbito da respectiva acção declarativa, e sendo certo que os bens locados ainda não foram recuperados, vir o Tribunal extinguir a instância, remetendo os autos à conta e referindo que nada mais há a decidir, retirando, obviamente, o efeito útil à providência cautelar em questão e, remetendo, obrigatoriamente, a Requerente para a acção executiva.
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É necessário não esquecer que a acção executiva, por um lado, não tem carácter urgente, e, por outro lado, comporta, ou pode comportar embargos à execução nos termos previstos no artigo 928.º do C.P.C., que estabelece que o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução.
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Assim, a ora Agravante entende que, se fosse necessário recorrer à acção executiva no caso em apreço, a providência cautelar no âmbito da locação financeira, que é uma providência regulada em legislação especial, ficaria com a sua...
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