Acórdão nº 1675/06.2TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução19 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: I.

Depois de ter procedido ao pagamento voluntário da respectiva coima, pelo mínimo, o arguido A...

, identificado nos autos, foi condenado, por decisão da Delegação Distrital de Viação de Castelo Branco, por violação do disposto no artigo 27.º, n.º1 do C. da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.

* Inconformado, o arguido interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal de Comarca, no qual sustentou, em síntese: - a nulidade da decisão administrativa com o fundamento de que não descrevia a conduta imputada ao recorrente; - não resulta dos autos que o radar utilizado para verificar a velocidade a que seguia o recorrente (Provida TAI A-37000, aprovado pela DGV em 18.03.2005), tenha sido objecto de adequada e oportuna notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados, verificando-se a ilegalidade daquele sistema de vigilância electrónica e, em consequência, não sendo legal a prova fornecida pelo mesmo, não existe prova de que este haja cometido a infracção que lhe é imputada.

Liminarmente admitido o recurso, foram notificados o recorrente e o Ministério Público para, querendo, se oporem a que se decidisse por despacho, nos termos do artigo 64.º, n.º2 do DL n.º 433/82, de 27.10.

Não tendo havido oposição foi o recurso decidido por simples despacho, que julgou improcedente o recurso.

* Recorre agora o arguido para este Tribunal da Relação.

Formula as seguintes CONCLUSÕES: Da sentença revidenda não consta a enumeração de quaisquer factos, considerados como provados ou não provados; Por isso que salvo o devido respeito e melhor opinião, a sentença em apreço está ferida de nulidade, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos; È princípio basilar de direito processual penal, subsidiariamente aplicável, que nenhuma prova pode ser aceite e valorada, sem que previamente tenha sido dada a conhecer ao sujeito processual afectado pela mesma para que a possa discutir, contestar, valorar – art 327º, n.º2 do C. de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41.º, n.º1 do Regime Geral das Contra Ordenações e ainda ao art. 32º, n.º5 da CRP.

No caso dos autos resulta da decisão revidenda que para a prolação da mesma foram decisivos meios de prova não dados a conhecer ao recorrente (vd. fls. 43,46 e 52 dos autos) Do que resulta, acredita-se, que ao não serem dados a conhecer ao aqui recorrente tais meios de prova (que contendem com os seus mais elementares direitos de defesa) cometeu-se nulidade (quando não inconstitucionalidade) que importa conhecer e declarara – o que se alega para todos os devidos efeitos; Não resulta dos autos que, à data dos factos imputados ao recorrente o radar utilizado para verificar a velocidade a que seguia o impugnante (radar Provida TAI A-37000, aprovado pela DGV em 18.03.2005, tenha sido objecto de adequada e oportuna notificação á Comissão Nacional de Protecção de Dados – bem pelo contrário; Por isso que, salvo o devido respeito e melhor opinião, verifica-se a ilegalidade daquele sistema de vigilância electrónica e, em consequência, não sendo legal a prova fornecida pelo mesmo, não existe prova de que este haja cometido a infracção que lhe é imputada – o que se anota.

A conduta presumivelmente censurável imputada ao impugnante encontra-se descrita de forma conclusiva, o que, salvo o devido respeito e melhor opinião, determina a nulidade da decisão administrativa em apreço (cf. artigo 58.º, n.º1 do Regime Geral das Contra-ordenações e artigos 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, al. a) do Cód. De Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º1 do Regime Geral das Contra Ordenações; A decisão recorrida viola, entre outras, as normas dos artigos 41º e 58.º, n.º1 do Regime Geral das Contra-ordenações; arts. 327º, 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, al. a) do Cód. De Processo Penal aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º1 do Regime Geral das Contra Ordenações; art. 6º e 13 da Lei 1/2005 de 10.01; e art. 5º do DL 207/2005 de 29.11; e 32º, n.º5 da CRP.

* Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do Tribunal recorrido, sustentando a improcedência do recurso.

No mesmo sentido se pronuncia o douto parecer.

Corridos os vistos, tendo-se procedido a julgamento na observância do formalismo legal, cumpre decidir.

* *** * II.

  1. Sintetizando as conclusões são as seguintes as questões suscitadas: - nulidade da “sentença” por falta de indicação dos factos provados e não provados e por não indicar os meios de prova em que assenta; - ilegalidade do meio de prova (que antes disse não ter sido identificado) e – consequente nulidade da prova – em por a utilização de radar não ter sido comunicada previamente à C.N.P.D.

* 2. Da nulidade da “sentença”.

Alega o recorrente que da sentença recorrida “não consta a enumeração de quaisquer factos, considerados como provados ou não provados”.

Ora a decisão recorrida não constitui uma “sentença”, não tendo havido, designadamente, audiência discussão e julgamento com produção de prova, porque o recurso em apreciação tal não exigia.

Com efeito o recurso de impugnação foi decidido por simples despacho, depois de cumpridas, para o efeito, as formalidades legais pertinentes, nos termos previstos no artigo 64.º, n.º2 do DL n.º 433/82, de 27.10.

Por outro lado, tendo o recorrente procedido ao pagamento voluntário da coima, pelo mínimo legal, o processo prossegue – apenas - para a apreciação da “gravidade da infracção” e aplicação da sanção acessória - artigos 172.º, n.º5 e 175.º, n.º 4, ambos do C. da Estrada, na redacção do DL n.º 44/2005, de 23.02). Não podendo assim o recorrente, para determinado efeito (pagamento da coima pelo mínimo) reconhecer a prática da infracção e impugnar essa mesma prática para outro efeito.

De qualquer forma quanto à imputada falta de indicação dos factos, refere o despacho recorrido (transcreve-se)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT