Acórdão nº 928/06.4TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A...

deduziu oposição à execução cambiária que, nas Varas Mistas do Tribunal de Coimbra, foi contra ele movida por B....

Como fundamento da oposição alegou, em resumo, o seguinte: -Entre o Executado e a Exequente foi assinada, em 20.01.2006, uma proposta para possível compra de uma máquina impressora, exigindo o gerente da Exequente, para garantir o negócio por 15 dias (tempo limite para segurar a máquina), que o Executado emitisse um cheque, datado para 07.02.2006; -Nessa proposta de contrato, elaborada pela Exequente, era estipulado como condição de pagamento, que o mesmo ocorresse através de leasing, sendo a entrega imediata, salvo venda por parte da Exequente; -O Executado tentou por todos os meios ao seu alcance, em várias instituições financeiras, a obtenção do crédito por leasing, por forma a poder adquirir a dita máquina, mas todos os pedidos foram recusados; -A Exequente estava a par destas diligência, e porque ambas as partes continuavam interessadas no negócio, aceitou a emissão de um novo cheque de garantia, que é o cheque exequendo, com a data de 07.03.2006, para substituição do anterior; -Face aos sucessivos indeferimentos da aprovação do leasing, ainda o Executado propôs à Exequente o pagamento da dita máquina atreves de letras, o que foi recusado; -O Executado só compraria a máquina, e para a firma que criou em 23.02.2006, caso o leasing fosse aprovado, pois não dispunha de meios financeiros, como era do conhecimento da Exequente; -A Exequente age com abuso de direito porque não foi celebrado qualquer contrato-promessa, com entrega de sinal, mas sim uma proposta de encomenda, com a entrega de um cheque de garantia dessa proposta.

Concluindo que a proposta foi anulada por impossibilidade da condição (financiamento por leasing), conclui pela total procedência da oposição, um vez que não deve pagar a quantia exequenda, e pede a condenação da Exequente como litigante de má fé.

A Exequente contestou a oposição, no essencial, alegando que entre ambos foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda, e, a título de sinal, o Executado entregou um cheque no valor de € 20.000,00, ou, caso assim não se entenda, deve ser qualificado como contrato de compra e venda. A eficácia do negócio não ficou condicionada à obtenção de financiamento para aquisição da máquina, através de leasing.

Sempre esteve interessada em cumprir o contrato, tendo sido o Executado quem o pôs em causa, considerando anulado o contrato.

Concluiu pela improcedência da oposição.

O Executado respondeu à contestação, mantendo a posição inicial.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação, e, por fim, foi proferida sentença a julgar a oposição improcedente e não provada.

O Executado/Oponente não se conformou com tal decisão, reiterando o êxito da oposição em extensas conclusões, onde impugna, quer a decisão de facto, quer o julgamento de direito, Na sua tese, devem ser considerados provados (para além dos que foram dados), os pontos de facto da BI 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 9º e 10º, e totalmente provados os pontos de facto 5º e 8º. Já os pontos de facto 15ºa 22º, devem ser considerados não provados.

Já no que respeita ao julgamento de direito, o Apelante coloca as seguintes questões: a)-Saber se as partes celebraram um contrato-promessa e, a ter existido, se o mesmo é válido; b)-Indagar a natureza jurídica da cláusula que estipula que a forma de pagamento será por leasing; c)-Definir qual a natureza jurídica do pretenso sinal.

d)-E determinar qual das partes não cumpriu.

Não foi apresentada contra-alegação.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II)- OS FACTOS Na sentença sob exame foi dada por assente a seguinte factualidade: 1)-O Executado tencionava criar uma empresa do ramo de artes gráficas; 2)- Em 20 de Janeiro de 2006, a Exequente apresentou ao Executado a proposta para fornecimento constante de fls. 8 dos autos de execução, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, relativamente a uma máquina impressora flexográfica-modelo FS 250, 4 cores, pelo preço de € 64.500 (acrescido de IVA), condições de pagamento: leasing; 3)-Nessa proposta o ora Executado emitiu a seguinte declaração: “Confirmo nesta data a encomenda com o sinal de € 20.000 CH Millenium 2411493726”, apondo nele a sua assinatura; 4)-Ao receber a proposta o Executado encomendou a máquina à Exequente; 5)- O Executado informou previamente a Exequente que iria efectuar o pagamento da máquina com financiamento através de leasing; 6)-Com a data de 7 de Fevereiro de 2006, o ora Executado emitiu o cheque, junto a fls. 9 dos auto de...

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