Acórdão nº 928/06.4TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A...
deduziu oposição à execução cambiária que, nas Varas Mistas do Tribunal de Coimbra, foi contra ele movida por B....
Como fundamento da oposição alegou, em resumo, o seguinte: -Entre o Executado e a Exequente foi assinada, em 20.01.2006, uma proposta para possível compra de uma máquina impressora, exigindo o gerente da Exequente, para garantir o negócio por 15 dias (tempo limite para segurar a máquina), que o Executado emitisse um cheque, datado para 07.02.2006; -Nessa proposta de contrato, elaborada pela Exequente, era estipulado como condição de pagamento, que o mesmo ocorresse através de leasing, sendo a entrega imediata, salvo venda por parte da Exequente; -O Executado tentou por todos os meios ao seu alcance, em várias instituições financeiras, a obtenção do crédito por leasing, por forma a poder adquirir a dita máquina, mas todos os pedidos foram recusados; -A Exequente estava a par destas diligência, e porque ambas as partes continuavam interessadas no negócio, aceitou a emissão de um novo cheque de garantia, que é o cheque exequendo, com a data de 07.03.2006, para substituição do anterior; -Face aos sucessivos indeferimentos da aprovação do leasing, ainda o Executado propôs à Exequente o pagamento da dita máquina atreves de letras, o que foi recusado; -O Executado só compraria a máquina, e para a firma que criou em 23.02.2006, caso o leasing fosse aprovado, pois não dispunha de meios financeiros, como era do conhecimento da Exequente; -A Exequente age com abuso de direito porque não foi celebrado qualquer contrato-promessa, com entrega de sinal, mas sim uma proposta de encomenda, com a entrega de um cheque de garantia dessa proposta.
Concluindo que a proposta foi anulada por impossibilidade da condição (financiamento por leasing), conclui pela total procedência da oposição, um vez que não deve pagar a quantia exequenda, e pede a condenação da Exequente como litigante de má fé.
A Exequente contestou a oposição, no essencial, alegando que entre ambos foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda, e, a título de sinal, o Executado entregou um cheque no valor de € 20.000,00, ou, caso assim não se entenda, deve ser qualificado como contrato de compra e venda. A eficácia do negócio não ficou condicionada à obtenção de financiamento para aquisição da máquina, através de leasing.
Sempre esteve interessada em cumprir o contrato, tendo sido o Executado quem o pôs em causa, considerando anulado o contrato.
Concluiu pela improcedência da oposição.
O Executado respondeu à contestação, mantendo a posição inicial.
Os autos prosseguiram a sua normal tramitação, e, por fim, foi proferida sentença a julgar a oposição improcedente e não provada.
O Executado/Oponente não se conformou com tal decisão, reiterando o êxito da oposição em extensas conclusões, onde impugna, quer a decisão de facto, quer o julgamento de direito, Na sua tese, devem ser considerados provados (para além dos que foram dados), os pontos de facto da BI 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 9º e 10º, e totalmente provados os pontos de facto 5º e 8º. Já os pontos de facto 15ºa 22º, devem ser considerados não provados.
Já no que respeita ao julgamento de direito, o Apelante coloca as seguintes questões: a)-Saber se as partes celebraram um contrato-promessa e, a ter existido, se o mesmo é válido; b)-Indagar a natureza jurídica da cláusula que estipula que a forma de pagamento será por leasing; c)-Definir qual a natureza jurídica do pretenso sinal.
d)-E determinar qual das partes não cumpriu.
Não foi apresentada contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II)- OS FACTOS Na sentença sob exame foi dada por assente a seguinte factualidade: 1)-O Executado tencionava criar uma empresa do ramo de artes gráficas; 2)- Em 20 de Janeiro de 2006, a Exequente apresentou ao Executado a proposta para fornecimento constante de fls. 8 dos autos de execução, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, relativamente a uma máquina impressora flexográfica-modelo FS 250, 4 cores, pelo preço de € 64.500 (acrescido de IVA), condições de pagamento: leasing; 3)-Nessa proposta o ora Executado emitiu a seguinte declaração: “Confirmo nesta data a encomenda com o sinal de € 20.000 CH Millenium 2411493726”, apondo nele a sua assinatura; 4)-Ao receber a proposta o Executado encomendou a máquina à Exequente; 5)- O Executado informou previamente a Exequente que iria efectuar o pagamento da máquina com financiamento através de leasing; 6)-Com a data de 7 de Fevereiro de 2006, o ora Executado emitiu o cheque, junto a fls. 9 dos auto de...
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