Acórdão nº 357/98.1GBAGD-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO Por apenso à execução comum que, no Tribunal Judicial de Águeda, A...

e mulher B...

, moveram contra C... , veio D...

deduzir oposição à penhora realizada sobre o prédio urbano descrito no auto de fls. 54 da execução, com os seguintes fundamentos: -A Oponente encontra-se actualmente separada de pessoas e bens do Executado C.... desde 07-07-2004, separação essa requerida na Conservatória do Registo Civil de Albergaria-A- Velha; -Por força dessa separação, procederam à partilha dos bens comuns do casal, através da escritura de separação de meações de bens, lavrada no Cartório Notarial de Águeda, tendo sido adjudicadas à Oponente as benfeitorias que ambos tinham efectuado num terreno que era só pertença desta, dando de tornas ao Executado marido a quantia de € 8.903,54; -Em nada é responsável pela dívida contraída pelo marido Executado; -Após a separação, a Oponente realizou obras, designadamente construindo o primeiro andar e tornando-o habitável, onde construiu 3 quartos, uma sala e uma casa de banho, habitando o imóvel com os seus filhos; -O imóvel é pertença exclusiva da Oponente, encontrando-se registado na Conservatória do Registo Predial a seu favor.

Consequentemente, deve ser levantada a penhora, uma vez que ofende o direito e a posse da Oponente sobre o imóvel, sendo certo que extravasa o bem que era do dissolvido casal, uma vez que este só possuía a benfeitoria feita no terreno da Oponente, que era apenas o rés-do-chão e agora e constituída por rés-do-chão e primeiro andar.

Caso assim não se entenda, requer, nos termos do artigo 825º do Código Processo Civil, que se proceda à separação de meações dos bens do casal, entre a Oponente e o Executado C..., com quem foi casada no regime da comunhão de adquiridos.

Responderam os Exequentes, alegando, em síntese, o seguinte: -A sentença condenatória que serve de título executivo foi proferida em 18/05/2004, decorridos pouco mais de mês e meio (7/7/2004), a Oponente e o marido/Executado decidiram separar-se de pessoas e bens, por mútuo consentimento, na Conservatória do Registo Civil de Albergaria-a-Velha; -Continuaram, porém, a viver juntos na mesma casa (que é a que está penhorada) e a fazer vida em comum, como sempre fizeram até ali, o que leva a concluir que tal separação só existe no papel; -A partilha aludida na escritura realizada em 09/01/2006, onde terá sido adjudicada à Oponente a casa de habitação penhorada, é ineficaz e inoponível em relação aos exequentes, já que foi lavrada depois de efectuada e registada a penhora no dia 21.12.2005; -Pelo que nada obsta que a execução prossiga os seus normais termos, sobre o imóvel penhorado; -Por outro lado, como a execução só foi movida contra um dos cônjuges e foi penhorado um bem comum do casal, foi a Oponente citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 825.° do Código de Processo Civil, não tendo requerido a separação de bens ou juntado certidão comprovativa da pendência de acção em que separação já tenha sido requerida, estando a simples separação judicial de pessoas e bens por mútuo acordo excluída das situações previstas no n.º 1 do citado preceito legal.

-Pelo que, caso não seja considerado que a partilha realizada é ineficaz em relação aos Exequentes, deverá então proceder-se, por apenso à execução, ao processo destinado a separação das meações dos bens do casal, como acabou por requerer a Oponente.

Seguidamente foi proferido despacho a julgar improcedente a oposição à penhora, mas satisfeito o requerimento para separação de bens a processar por apenso à execução. Irresignada com tal decisão, agravou a Oponente, reiterando a sua tese, e deste jeito concluindo a sua alegação: 1ª-O despacho violou o direito da Agravante de ver partilhado o bem do casal -benfeitorias efectuadas no imóvel - sob pena da Agravante não poder ver efectuada a separação de bens, válida e eficaz como o seu marido Executado, de quem se encontra separada de pessoas e bens desde 07.07.2004; 2ª-A não se entender assim, fica vedado á Agravante proceder à partilha dos bens do casal, tal como já o fez como o seu marido, a quem deu tornas; 3ª-O bem que lhe foi adjudicado em partilhas, não estava onerado com qualquer encargo e não pode responder por dívidas que não da Agravante; 4ª-As benfeitorias feitas no prédio eram o único bem comum, foram partilhadas, e a Agravante fez a partilha na convicção de que nada onerava o prédio, prédio urbano que só a ela pertence; 5ª-A penhora ofende a propriedade e posse da Agravante, uma vez que o prédio lhe pertence exclusivamente...

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