Acórdão nº 133-D/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO Nos autos de processo de inventário em consequência de divórcio em que foram interessados A...
(que exerceu o cargo de cabeça de casal) e B...
realizou-se, em 09/06/2004, a conferência de interessados, tendo, na sequência das licitações feitas, a interessada B... dito que não prescindia de tornas e que após o seu pagamento daria quitação.
Dada no processo, sob a forma de mapa, a informação a que alude o artº 1376º, nº 1 do Cód. Proc. Civil [1] , de acordo com a qual a interessadaB... teria a receber do interessado A..., a título de tornas, € 67.929,65 [2] , foi aquela notificada, nos termos do artº 1377º, nº 1, para requerer a composição do seu quinhão ou reclamar o pagamento das tornas.
Nada tendo a notificada requerido, o processo seguiu a normal tramitação, tendo sido proferida, em 07/12/2004, sentença homologatória da partilha.
Em 01/09/2006, por apenso aos autos de inventário, invocando como título executivo a sentença homologatória da partilha, a B... instaurou contra o A... execução para pagamento da quantia de € 72.729,15, sendo € 67.929,65 das tornas em dívida, € 4.755,00 de juros de mora e € 44,50 de taxa de justiça.
O requerimento executivo foi liminarmente indeferido, nos termos dos artºs 46º, 812º, nº 2, al. b) e 812º-A, nº 1, a contrario e nº 3, al. b), com fundamento em erro na forma de processo. Nessa decisão se escreveu, nomeadamente, que os artºs 1376º, 1377º e 1378º estabelecem que o credor de tornas, notificado nos termos do artº 1377º, nº 1, “tem duas possibilidades ao seu dispor: ou a reclamação do pagamento das tornas ou a composição dos quinhões. No caso de o credor reclamar o pagamento das tornas a lei estabelece um procedimento próprio: de facto, não sendo efectuado o depósito das tornas, os requerentes podem pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor das tornas, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar; podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas. Para o caso de o credor não reclamar as citadas tornas, estabelece a lei a possibilidade de os credores registarem hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando a garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis as cautelas prescritas no artigo 1384º do CPC (os bens móveis só são entregues se o interessado prestar caução).
Ora, perante o facto de a lei consagrar expressamente quais os meios processuais ao dispor do credor de tornas, tenha este reclamado ou não as tornas devidas, não pode o mesmo recorrer a outros mecanismos processuais como o recurso à acção executiva.
Com efeito, o legislador criou um processo executivo especial, porquanto o credor limitar-se-á a pedir, mediante simples requerimento e uma vez transitada a sentença homologatória das partilhas, a venda – salienta-se, no próprio processo de inventário – dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento do seu débito. Tudo isto, sem haver necessidade de instaurar qualquer processo executivo (neste sentido, LOPFS CARDOSO, João António – Partilhas Judiciais; Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, Abril de 2001, pág. 452/453).
Ora, nos termos do artigo 812.° e do artigo 812.°-A n.° 3 alínea b) do Código de Processo Civil o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, estando o requerimento executivo sujeito a indeferimento liminar quando, nomeadamente, ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso.
Entre as excepções dilatórias previstas no artigo 493.° e 494.° do CPC encontra-se a nulidade de todo o processo (alínea b) do último...
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