Acórdão nº 133-D/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Nos autos de processo de inventário em consequência de divórcio em que foram interessados A...

(que exerceu o cargo de cabeça de casal) e B...

realizou-se, em 09/06/2004, a conferência de interessados, tendo, na sequência das licitações feitas, a interessada B... dito que não prescindia de tornas e que após o seu pagamento daria quitação.

Dada no processo, sob a forma de mapa, a informação a que alude o artº 1376º, nº 1 do Cód. Proc. Civil [1] , de acordo com a qual a interessadaB... teria a receber do interessado A..., a título de tornas, € 67.929,65 [2] , foi aquela notificada, nos termos do artº 1377º, nº 1, para requerer a composição do seu quinhão ou reclamar o pagamento das tornas.

Nada tendo a notificada requerido, o processo seguiu a normal tramitação, tendo sido proferida, em 07/12/2004, sentença homologatória da partilha.

Em 01/09/2006, por apenso aos autos de inventário, invocando como título executivo a sentença homologatória da partilha, a B... instaurou contra o A... execução para pagamento da quantia de € 72.729,15, sendo € 67.929,65 das tornas em dívida, € 4.755,00 de juros de mora e € 44,50 de taxa de justiça.

O requerimento executivo foi liminarmente indeferido, nos termos dos artºs 46º, 812º, nº 2, al. b) e 812º-A, nº 1, a contrario e nº 3, al. b), com fundamento em erro na forma de processo. Nessa decisão se escreveu, nomeadamente, que os artºs 1376º, 1377º e 1378º estabelecem que o credor de tornas, notificado nos termos do artº 1377º, nº 1, “tem duas possibilidades ao seu dispor: ou a reclamação do pagamento das tornas ou a composição dos quinhões. No caso de o credor reclamar o pagamento das tornas a lei estabelece um procedimento próprio: de facto, não sendo efectuado o depósito das tornas, os requerentes podem pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor das tornas, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar; podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas. Para o caso de o credor não reclamar as citadas tornas, estabelece a lei a possibilidade de os credores registarem hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando a garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis as cautelas prescritas no artigo 1384º do CPC (os bens móveis só são entregues se o interessado prestar caução).

Ora, perante o facto de a lei consagrar expressamente quais os meios processuais ao dispor do credor de tornas, tenha este reclamado ou não as tornas devidas, não pode o mesmo recorrer a outros mecanismos processuais como o recurso à acção executiva.

Com efeito, o legislador criou um processo executivo especial, porquanto o credor limitar-se-á a pedir, mediante simples requerimento e uma vez transitada a sentença homologatória das partilhas, a venda – salienta-se, no próprio processo de inventário – dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento do seu débito. Tudo isto, sem haver necessidade de instaurar qualquer processo executivo (neste sentido, LOPFS CARDOSO, João António – Partilhas Judiciais; Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, Abril de 2001, pág. 452/453).

Ora, nos termos do artigo 812.° e do artigo 812.°-A n.° 3 alínea b) do Código de Processo Civil o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, estando o requerimento executivo sujeito a indeferimento liminar quando, nomeadamente, ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso.

Entre as excepções dilatórias previstas no artigo 493.° e 494.° do CPC encontra-se a nulidade de todo o processo (alínea b) do último...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT