Acórdão nº 5957/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução18 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Apreciando um requerimento formulado no processo n.º 847/07.7TDLSB pela "LISBOAGÁS GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A.", a sr.ª juíza colocada no 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa proferiu, no dia 30 de Março de 2007, o despacho que se transcreve: «Nos presentes autos veio LISBOAGÁS GDL requerer a sua constituição como assistente.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do requerido ser indeferido relativamente ao crime p. e p. pelo artigo 360° do Código Penal.

* Face ao exposto e tendo em conta que o (a) requerente está em tempo, tem legitimidade, tem advogado nos autos e procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, admito o(a) mesmo(a) a intervir nos autos como assistente (cf. Artigos 68°, 70° e 519° n.º 1 do Código Processo Penal), relativamente ao crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artigo 365° do Código Penal.

Indefere-se o requerido no que concerne ao crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo artigo 360° do CP, porquanto a requerente não pode considerar-se ofendida relativamente ao mencionado ilícito, tendo em conta o bem jurídico que o mesmo tutela».

2 - A requerente interpôs recurso desse despacho.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. «O presente recurso parcial vem interposto da parte do douto despacho constante dos autos a fls. mediante o qual o Mmo. Juiz a quo vem indeferir a constituição da Recorrente como assistente relativamente ao crime de falsidade de testemunho, p. p. pelo artigo 360° do CP, com fundamento em que a Recorrente não se pode considerar ofendida porquanto não é titular do bem jurídico que a referida norma incriminadora tutela.

  1. O crime de falsidade de testemunho tutela a realização ou administração da justiça como função do Estado, mas não é este o único interesse protegido pela incriminação.

  2. Conforme consta do Acórdão do STJ de 12.07.2005, no âmbito do processo 05P2535, disponível em www.dgsi.pt, o crime em causa também faz uma ponderação com os concretos interesses dos particulares ofendidos pela prática do crime.

  3. Para tanto, basta atender ao disposto no artigo 361° do CP, o qual prevê uma agravação da medida da pena caso os factos praticados lesem os interesses de terceiros, expressamente previstos nas respectivas alíneas.

  4. O crime de falsidade de testemunho, p. p. pelo artigo 360° do CP, visa proteger a administração da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT