Acórdão nº 4889/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO T, instaurou a presente acção declarativa com processo comum, sob a forma sumária, contra "R, Lda." pedindo a condenação desta a ver resolvido o contrato de arrendamento celebrado, bem como a despejar o arrendado, deixando-o devoluto e a proceder à reposição do rés-do-chão no estado em que se encontrava antes de realizadas as obras que identifica.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que a Ré, em 28/02/1989 tomou de trespasse o estabelecimento comercial de café, restaurante e venda de produtos hortícolas instalado no rés-do-chão arrendado e que aí, sem autorização do senhorio procedeu a obras.

A Ré contestou, defendendo-se por impugnação, dizendo que as obras efectuadas foram necessárias para prosseguir o fim comercial a que o locado se destina.

Prosseguiram os autos, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

Inconformada apelou a autora, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: - A demolição de uma parede estrutural para ampliação do vão da sala não tendo sido efectuado o respectivo reforço estrutural e não tendo essa obra sido autorizada pela senhoria, é uma deterioração considerável do locado, não justificada e constitui fundamento legal para a resolução do contrato de arrendamento de harmonia com o disposto na alínea d) do n°1 do art° 64° do DL n°321-B/90 de 15/10.

- Também a construção de novas casas de banho e a ampliação do vão da sala, constituem alteração substancial da disposição interna das divisões do locado e são fundamento de resolução do contrato de arrendamento nos termos da disposição legal citada, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada.

Por seu turno, contra-alegou a apelada, tendo formulado as seguintes conclusões: 1) Alega a recorrente que a demolição de uma parede estrutural para ampliação do vão de sala, sem a realização do respectivo reforço estrutural é uma deterioração considerável do locado não consentida, constituindo fundamento de resolução pela senhoria, nos termos do disposto na al. d) do artigo 64.° do Regime do Arrendamento Urbano (RAU).

2) E que a ampliação do vão de sala e construção de novas casas de banho constituem alteração substancial da disposição interna das divisões do locado, sendo fundamento de resolução do contrato de arrendamento pela senhoria, nos termos do disposto na al. d) do artigo 64.° do RAU.

3) A recorrida, por seu turno, considera que a demolição da parede em questão, tendo em vista a ampliação do vão da sala, não implica uma deterioração do arrendado, mas antes a sua valorização, na medida em que se viu aumentada a funcionalidade do espaço em questão.

4)Além disso, a referida demolição pretendeu dotar o locado das condições de segurança e saúde exigidas pelo artigo 32.° do DL. n.° 168/97, de 4 de Julho, cumprindo assim o fim para o qual foi arrendado: o comércio de restauração e bebidas.

5)O Tribunal recorrido considerou não provado que demolição de uma parede estrutural para ampliação do vão de sala tenha colocado em risco a segurança do edifício.

6)Entendendo ainda que a referida demolição teve em vista aumentar a funcionalidade do espaço, sem que, no entanto, daí tivesse advindo qualquer prejuízo para a senhoria.

7) Acresce que a recorrente não impugna, nem impugnou, a matéria de facto dada como assente ou por provar.

8) Apenas se limitando a referir que a demolição de uma parede estrutural para ampliação de vão de sala, não estando autorizada pela senhoria, configura uma deterioração do locado susceptível de fundamentar a resolução do contrato de arrendamento.

9) Ora, em face das circunstâncias do caso sub judice e do regime jurídico aplicável, o argumento apresentado para justificar a resolução do contrato carece de fundamentação legal.

10) Por outro lado, considera a recorrida, tal como o douto Tribunal a quo, que não ficou provado que a ampliação do vão de sala em...

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