Acórdão nº 358/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCAETANO DUARTE
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Maria […] e Bernardino […], representado pelos seus herdeiros Maria […], Ana […] e a referida Maria […], propuseram acção de despejo com processo sumário pedindo a condenação de Américo […] e Raquel […] entregar-lhes de imediato e totalmente devoluto o 3º andar esquerdo do prédio […]. Alegam ser proprietários do referido andar e terem-no dado de arrendamento aos Réus que efectuaram obras no locado, sem sua autorização, as quais alteraram a disposição interna e externa do andar.

Contestaram os Réus, excepcionando a caducidade do direito dos Autores pedirem a resolução do contrato por terem tido conhecimento das obras em 1989 e só terem proposto a acção em 2004 e que todas as obras foram feitas com conhecimento do Autor Bernardino que dizia aos inquilinos para fazerem as obras porque ele não as podia fazer por serem caras.

Responderam os Autores à matéria da excepção.

Tendo falecido o Autor Bernardino, procedeu-se à habilitação dos seus herdeiros, já identificados acima.

Proferido despacho saneador, em que se relegou para o final o conhecimento da excepção de caducidade e não foi elaborada base instrutória, procedeu-se ao julgamento com as formalidades legais e foi proferida a sentença de fls. 200 a 206 em que se julgou a acção improcedente e se absolveram os Réus do pedido. Desta sentença, vem o presente recurso de apelação interposto pelos Autores.

*** Os apelantes alegam, em resumo: - Baseou-se a decisão no facto de ter sido dado como provado que o Autor Bernardino, há cerca de 12 ou 13 anos, no átrio de entrada do prédio, ,ter autorizado verbalmente a realização das obras que viu, depois de realizadas; - Há contradições nos depoimentos das testemunhas dos Réus em que o julgador baseou a sua convicção quanto à matéria de facto pois F.[…] e S.[…] afirmaram que A.[……] estava presente na "reunião" e esta última disse não ter estado na mesma; - E a testemunha F.[…] diz que S.[…] já estava na "reunião" quando ele chegou enquanto a referida S.[…9 diz precisamente o contrário, ou seja, que foi o F.[…] o primeiro (dos dois) a chegar; - Daqui se pode concluir que, ou não houve qualquer "reunião" ou, se a houve, estas testemunhas não estiveram presentes; - Os apelantes não litigaram com má fé.

Os apelados contra-alegaram, dizendo: - A matéria de facto foi bem valorada pelo juiz a quo não se podendo retirar dos depoimentos das testemunhas F.[…] e S.[…] as ilações pretendidas pelos apelantes; - Os apelantes...

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