Acórdão nº 5455/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: 1. RELATÓRIO: No Tribunal Cível da Comarca de Angra do Heroísmo, I, na qualidade de mãe do menor A, suscitou o presente incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal contra o pai deste, O, alegando, para tanto, que este não tem pago a pensão de alimentos fixada desde Março de 2003.

Notificado para alegar, o Requerido nada declarou.

Foi elaborado relatório social referente à progenitora.

Considerou-se não se mostrar possível o recurso ao disposto no artigo 189º, da Lei de Organização Tutelar de Menores.

A 24/10/2005, o Ministério Público solicitou a fixação de prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, tendo sido proferida decisão que arbitrou, em benefício do menor A, a prestação de alimentos mensal no valor de 1 e ½ (uma e meia) Unidade de Conta a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores até deixarem de se verificar as circunstâncias subjacentes à sua concessão e/ou até que cesse a obrigação a que o pai do menor está obrigado, sendo aquela quantia unitária e mensal devida desde 24/10/2005, data em que foi formulado o pedido.

Inconformado com a decisão, agravou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Alegou e formulou conclusões, das quais se salientam as seguintes: (…) 25° O FGADM somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas e devidas a partir da prolação da sentença judicial, e não pelo pagamento do débito acumulado do obrigado a alimentos, a partir da data da proposição da acção.

  1. O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime instituído pelos supra citados diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.

  2. A intervenção do FGADM reveste natureza subsidiária, visto que é a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, que a legitima.

  3. Depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos (art°s 6°, n° 3 da Lei 75/98 e 5°, n.º 1 do Dec-Lei 164/99), 29° sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor.

  4. O FGADM é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada ao devedor, 31° de outro modo, o Fundo não servia de garantia, antes seria mero pagador de prestação social não reembolsável.

  5. Não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor -vide Vaz Serra in BMJ 37/56.

  6. Nos termos da Lei n.° 75/98 e do DL 164/99, o Tribunal pode, dentro do máximo mensal de 4 UC, fixar a cargo do FGADM uma prestação mensal de montante igual ou inferior, mas não superior à fixada anteriormente a cargo do obrigado a alimentos.

  7. O requisito do incumprimento e a imposição legal da substituição e da sub-rogação em todos os direitos do credor implicam que a prestação a cargo do FGADM não deve ser de montante superior à que vigora para o obrigado a alimentos.

Termos em que deve ser considerado procedente o presente recurso de agravo e, consequentemente, revogada a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que reconheça a obrigação do FGADM do IGFSS a efectuar o pagamento das prestações apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal em montante que não exceda o valor da prestação fixada ao devedor dos alimentos.

O Ministério Público contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

  1. FUNDAMENTOS: 2.1. DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1. Por sentença datada de 21/06/2002, proferida no âmbito dos presentes autos, foi decidido que o menor ficava à guarda da mãe.

  2. Nessa altura fixou-se a obrigação de o pai O entregar à mãe do menor a quantia mensal de 10.000$00 a título de pensão de alimentos devida ao seu filho.

  3. O não paga qualquer pensão de alimentos desde Março de 2003.

  4. A nasceu a 29/06/1999.

  5. A é estudante.

  6. O menor reside com sua mãe I.

  7. I habita com um companheiro, como se marido e mulher fossem.

  8. I não trabalha e o seu companheiro aufere o vencimento mensal de 400,00 €.

  9. O menor beneficia do apoio de família no valor de 26,00 €.

  10. O agregado em causa apresenta uma despesa mensal global regular de 140,00 €, com a água, electricidade e gás; o companheiro de I despende, ainda, a quantia mensal de 200,00 € com o pagamento da pensão de alimentos devida aos seus filhos menores.

    2.2. DE DIREITO: As questões a resolver são as de saber se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas a partir da notificação da decisão judicial e se o valor dessas prestações não pode exceder o montante da fixada ao devedor dos alimentos Nos termos do art. 189º da OTM quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, proceder-se-á a pagamento das prestações de alimentos vencidas e vincendas, através de desconto no vencimento, ordenado, salário do devedor, ou de rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos e comparticipações que sejam processadas com regularidade.

    Mas na hipótese de os alimentos devidos ao filho menor não poderem ser cobrados nos termos previstos no art. 189º da OTM, a Lei n.º 75/98, de 19/11 e o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5 atribuem ao Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a obrigação de garantir esse pagamento, até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor devedor.

    Assim, a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, estabelecendo no seu artigo 1º: «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT