Acórdão nº 5455/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: 1. RELATÓRIO: No Tribunal Cível da Comarca de Angra do Heroísmo, I, na qualidade de mãe do menor A, suscitou o presente incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal contra o pai deste, O, alegando, para tanto, que este não tem pago a pensão de alimentos fixada desde Março de 2003.
Notificado para alegar, o Requerido nada declarou.
Foi elaborado relatório social referente à progenitora.
Considerou-se não se mostrar possível o recurso ao disposto no artigo 189º, da Lei de Organização Tutelar de Menores.
A 24/10/2005, o Ministério Público solicitou a fixação de prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, tendo sido proferida decisão que arbitrou, em benefício do menor A, a prestação de alimentos mensal no valor de 1 e ½ (uma e meia) Unidade de Conta a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores até deixarem de se verificar as circunstâncias subjacentes à sua concessão e/ou até que cesse a obrigação a que o pai do menor está obrigado, sendo aquela quantia unitária e mensal devida desde 24/10/2005, data em que foi formulado o pedido.
Inconformado com a decisão, agravou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Alegou e formulou conclusões, das quais se salientam as seguintes: (…) 25° O FGADM somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas e devidas a partir da prolação da sentença judicial, e não pelo pagamento do débito acumulado do obrigado a alimentos, a partir da data da proposição da acção.
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O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime instituído pelos supra citados diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
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A intervenção do FGADM reveste natureza subsidiária, visto que é a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, que a legitima.
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Depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos (art°s 6°, n° 3 da Lei 75/98 e 5°, n.º 1 do Dec-Lei 164/99), 29° sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor.
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O FGADM é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada ao devedor, 31° de outro modo, o Fundo não servia de garantia, antes seria mero pagador de prestação social não reembolsável.
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Não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor -vide Vaz Serra in BMJ 37/56.
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Nos termos da Lei n.° 75/98 e do DL 164/99, o Tribunal pode, dentro do máximo mensal de 4 UC, fixar a cargo do FGADM uma prestação mensal de montante igual ou inferior, mas não superior à fixada anteriormente a cargo do obrigado a alimentos.
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O requisito do incumprimento e a imposição legal da substituição e da sub-rogação em todos os direitos do credor implicam que a prestação a cargo do FGADM não deve ser de montante superior à que vigora para o obrigado a alimentos.
Termos em que deve ser considerado procedente o presente recurso de agravo e, consequentemente, revogada a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que reconheça a obrigação do FGADM do IGFSS a efectuar o pagamento das prestações apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal em montante que não exceda o valor da prestação fixada ao devedor dos alimentos.
O Ministério Público contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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FUNDAMENTOS: 2.1. DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1. Por sentença datada de 21/06/2002, proferida no âmbito dos presentes autos, foi decidido que o menor ficava à guarda da mãe.
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Nessa altura fixou-se a obrigação de o pai O entregar à mãe do menor a quantia mensal de 10.000$00 a título de pensão de alimentos devida ao seu filho.
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O não paga qualquer pensão de alimentos desde Março de 2003.
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A nasceu a 29/06/1999.
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A é estudante.
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O menor reside com sua mãe I.
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I habita com um companheiro, como se marido e mulher fossem.
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I não trabalha e o seu companheiro aufere o vencimento mensal de 400,00 €.
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O menor beneficia do apoio de família no valor de 26,00 €.
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O agregado em causa apresenta uma despesa mensal global regular de 140,00 €, com a água, electricidade e gás; o companheiro de I despende, ainda, a quantia mensal de 200,00 € com o pagamento da pensão de alimentos devida aos seus filhos menores.
2.2. DE DIREITO: As questões a resolver são as de saber se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas a partir da notificação da decisão judicial e se o valor dessas prestações não pode exceder o montante da fixada ao devedor dos alimentos Nos termos do art. 189º da OTM quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, proceder-se-á a pagamento das prestações de alimentos vencidas e vincendas, através de desconto no vencimento, ordenado, salário do devedor, ou de rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos e comparticipações que sejam processadas com regularidade.
Mas na hipótese de os alimentos devidos ao filho menor não poderem ser cobrados nos termos previstos no art. 189º da OTM, a Lei n.º 75/98, de 19/11 e o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5 atribuem ao Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a obrigação de garantir esse pagamento, até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor devedor.
Assim, a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, estabelecendo no seu artigo 1º: «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado...
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