Acórdão nº 2503/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | HERMÍNIA MARQUES |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa* I - RELATÓRIO V, por si e em representação do seu neto menor R, instaurou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, 4º Juízo, 1ª Secção, contra - A - COMPANHIA DE SEGUROS S. A. ou IMPÉRIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, S. A.
e - R e V, S. A.
, todos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, acidente esse que ocorreu em 23/02/2005 e vitimou mortalmente H, o qual trabalhava como Carpinteiro de Toscos 1ª, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R., que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, transferida para a 1ª R. através da apólice AT 82014118, terminando por pedir a condenação das RR., na medida da respectiva responsabilidade que vier a ser apurada, no pagamento das quantias descriminadas a fls. 189 e 190 dos autos.
Ambas as RR. contestaram: a primeira a fls. 220 e a segunda a fls. 227.
No prosseguimento dos autos, veio a ser designada data para audiência de discussão julgamento.
Na sequência disso a A. foi notificada pela secretaria nos termos de fls. 348, para pagar as taxas de justiça inicial e subsequente, bem como a multa prevista nos art.s 512º-B, nº 1 e 486º, ambos do CPC, com a cominação ali expressa.
Face a essa notificação, veio a A., a fls. 369, dizer que tinha requerido na Segurança Social a concessão do benefício de apoio judiciário, pois não tinha possibilidades económicas para pagar tais preparos e requereu ao tribunal a suspensão do prazo de pagamento dos mesmos, até decisão da Segurança Social.
Foi, então, proferido o despacho de fls. 279, com a seguinte conteúdo: "Requerimento de fls. 369: Mediante o mesmo, requer a A. V, a suspensão do prazo conferido para pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente e respectiva multa, até à decisão da Segurança Social relativa ao pedido de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que deu entrada naqueles serviços em 02/10/2006.
Mais requer, que a suspensão desse prazo não prejudique a realização do julgamento, agendado para 12 de Dezembro de 2006, com a admissão das diligências de prova já por si requeridas.
Conhecendo: Relativamente à requerida suspensão do prazo até à decisão que vier a ser proferida pelos serviços da Segurança Social, (quanto ao pedido de apoio judiciário solicitado pela requerente, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo), afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que, para o efeito pretendido, tal suspensão é um acto inútil, o que nos está vedado praticar por lei - cf. artigo 137.º do CPC.
Com efeito, a decisão que vier a ser proferida pelos serviços do Instituto da Segurança Social, ainda que favorável à requerente, só dispõe para o futuro, isto é, os seus efeitos não se retroagem ao momento em que era, e é devido, por si, o pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente, já que não deu cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, tanto mais que, o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo, relativamente à causa a que respeita - cf. n.º 1 do artigo 24.º da referida Lei, conquanto, não se verifica, no caso dos autos, nenhuma das excepções do seu n.º 2.
O mesmo sucede, aliás, com a multa, que não está sequer abrangida pela cobertura do apoio judiciário.
Destarte, sempre terá de ser indeferida a requerida suspensão do prazo, para pagamento das quantias em causa.
A questão essencial que ora se nos coloca, é a de saber se os autos estão correctamente processados e se são devidas, nesta fase processual, as quantias liquidadas a título de taxa de justiça inicial e subsequente, e a respectiva multa.
Com efeito, quando a prática de um acto processual exija, nos termos do C.C.J. o pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento, ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste ultimo caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
A falta de pagamento da taxa de justiça inicial no requerimento em apreço tem de seguir, por interpretação extensiva, o regime da petição inicial - art. 9.º do C. Civil.
Por conseguinte deveria o requerimento apresentado pelas autoras beneficiárias do sinistrado, nos termos do n.º 2 do art. 138.º do C.P.T., ter sido recusado pela secretaria - art. 467.º, n.º 3 do C.P.C. e 28.º do C.C.J.
Por outro lado, no regime próprio da petição inicial, também o simples requerimento de pedido de concessão do benefício do apoio judiciário não obstaria a tal recusa, a qual só não teria lugar: - com a junção de comprovativo demonstração da concessão (decisão de deferimento); ou - nos casos de urgência a que alude o n.º 4 do art. 467.º do C.P.C. ou de dispensa o pagamento da taxa aquando da apresentação do requerimento - art. 467.º, n.º 3 e 4 do C.P.C.
Nestes últimos casos, de urgência, o autor que pretenda beneficiar da dispensa de pagamento da taxa de justiça deve juntar à p. i. documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo - art. 24.º, n.º 2 da Lei 34/2004, de 29/07.
A formulação de tal requerimento ou a sua apresentação após a prática do acto não contende com o regime da falta de liquidação da taxa de justiça uma vez que, pese embora possa ser requerido em qualquer estado da causa o apoio judiciário só opera para os actos praticados após a sua formulação - neste sentido cf. Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 3.ª edição, 2001, pp. 74 e Ac. R. Coimbra de 05/03/1996, BMJ, 455.º, 578.
No caso da secretaria, por erro, ter recebido a petição inicial sem o documento comprovativo da taxa de justiça inicial, deveria a secretaria apresentar a petição ou o requerimento ao juiz, nos termos do n.º 2 do art. 166.º do C.P.C., a fim de, sem autuação, ser ordenada a sua restituição ao autor ou requerente - Salvador da Costa, CCJ anotado e comentado, 7.ª edição, 2004, pp. 212.
Não tendo tal...
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