Acórdão nº 2503/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelHERMÍNIA MARQUES
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa* I - RELATÓRIO V, por si e em representação do seu neto menor R, instaurou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, 4º Juízo, 1ª Secção, contra - A - COMPANHIA DE SEGUROS S. A. ou IMPÉRIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, S. A.

e - R e V, S. A.

, todos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, acidente esse que ocorreu em 23/02/2005 e vitimou mortalmente H, o qual trabalhava como Carpinteiro de Toscos 1ª, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R., que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, transferida para a 1ª R. através da apólice AT 82014118, terminando por pedir a condenação das RR., na medida da respectiva responsabilidade que vier a ser apurada, no pagamento das quantias descriminadas a fls. 189 e 190 dos autos.

Ambas as RR. contestaram: a primeira a fls. 220 e a segunda a fls. 227.

No prosseguimento dos autos, veio a ser designada data para audiência de discussão julgamento.

Na sequência disso a A. foi notificada pela secretaria nos termos de fls. 348, para pagar as taxas de justiça inicial e subsequente, bem como a multa prevista nos art.s 512º-B, nº 1 e 486º, ambos do CPC, com a cominação ali expressa.

Face a essa notificação, veio a A., a fls. 369, dizer que tinha requerido na Segurança Social a concessão do benefício de apoio judiciário, pois não tinha possibilidades económicas para pagar tais preparos e requereu ao tribunal a suspensão do prazo de pagamento dos mesmos, até decisão da Segurança Social.

Foi, então, proferido o despacho de fls. 279, com a seguinte conteúdo: "Requerimento de fls. 369: Mediante o mesmo, requer a A. V, a suspensão do prazo conferido para pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente e respectiva multa, até à decisão da Segurança Social relativa ao pedido de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que deu entrada naqueles serviços em 02/10/2006.

Mais requer, que a suspensão desse prazo não prejudique a realização do julgamento, agendado para 12 de Dezembro de 2006, com a admissão das diligências de prova já por si requeridas.

Conhecendo: Relativamente à requerida suspensão do prazo até à decisão que vier a ser proferida pelos serviços da Segurança Social, (quanto ao pedido de apoio judiciário solicitado pela requerente, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo), afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que, para o efeito pretendido, tal suspensão é um acto inútil, o que nos está vedado praticar por lei - cf. artigo 137.º do CPC.

Com efeito, a decisão que vier a ser proferida pelos serviços do Instituto da Segurança Social, ainda que favorável à requerente, só dispõe para o futuro, isto é, os seus efeitos não se retroagem ao momento em que era, e é devido, por si, o pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente, já que não deu cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, tanto mais que, o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo, relativamente à causa a que respeita - cf. n.º 1 do artigo 24.º da referida Lei, conquanto, não se verifica, no caso dos autos, nenhuma das excepções do seu n.º 2.

O mesmo sucede, aliás, com a multa, que não está sequer abrangida pela cobertura do apoio judiciário.

Destarte, sempre terá de ser indeferida a requerida suspensão do prazo, para pagamento das quantias em causa.

A questão essencial que ora se nos coloca, é a de saber se os autos estão correctamente processados e se são devidas, nesta fase processual, as quantias liquidadas a título de taxa de justiça inicial e subsequente, e a respectiva multa.

Com efeito, quando a prática de um acto processual exija, nos termos do C.C.J. o pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento, ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste ultimo caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.

A falta de pagamento da taxa de justiça inicial no requerimento em apreço tem de seguir, por interpretação extensiva, o regime da petição inicial - art. 9.º do C. Civil.

Por conseguinte deveria o requerimento apresentado pelas autoras beneficiárias do sinistrado, nos termos do n.º 2 do art. 138.º do C.P.T., ter sido recusado pela secretaria - art. 467.º, n.º 3 do C.P.C. e 28.º do C.C.J.

Por outro lado, no regime próprio da petição inicial, também o simples requerimento de pedido de concessão do benefício do apoio judiciário não obstaria a tal recusa, a qual só não teria lugar: - com a junção de comprovativo demonstração da concessão (decisão de deferimento); ou - nos casos de urgência a que alude o n.º 4 do art. 467.º do C.P.C. ou de dispensa o pagamento da taxa aquando da apresentação do requerimento - art. 467.º, n.º 3 e 4 do C.P.C.

Nestes últimos casos, de urgência, o autor que pretenda beneficiar da dispensa de pagamento da taxa de justiça deve juntar à p. i. documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo - art. 24.º, n.º 2 da Lei 34/2004, de 29/07.

A formulação de tal requerimento ou a sua apresentação após a prática do acto não contende com o regime da falta de liquidação da taxa de justiça uma vez que, pese embora possa ser requerido em qualquer estado da causa o apoio judiciário só opera para os actos praticados após a sua formulação - neste sentido cf. Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 3.ª edição, 2001, pp. 74 e Ac. R. Coimbra de 05/03/1996, BMJ, 455.º, 578.

No caso da secretaria, por erro, ter recebido a petição inicial sem o documento comprovativo da taxa de justiça inicial, deveria a secretaria apresentar a petição ou o requerimento ao juiz, nos termos do n.º 2 do art. 166.º do C.P.C., a fim de, sem autuação, ser ordenada a sua restituição ao autor ou requerente - Salvador da Costa, CCJ anotado e comentado, 7.ª edição, 2004, pp. 212.

Não tendo tal...

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