Acórdão nº 4961/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos Maria […], na qualidade de mãe dos menores I.[…], L.[…] e T.[…] deduzir incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal contra Mário […], relativamente à obrigação de alimentos.

Devidamente notificado, o requerido nada disse.

Foi elaborado o relatório de fls. 19 e sts. Relativo sobre a situação económica dos menores e do requerido..

O Mº Pº promoveu que se fizesse intervir o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, fixando-se uma prestação alimentícia substitutiva de 3 UC.

Vindo a ser proferida decisão que condenou esse Fundo de Garantia a pagar a prestação de alimentos substitutiva no valor mensal de € 50 mensais por cada menor. Mais foi condenado a pagar os alimentos vencidos, no montante de € 150,00 pelos três menores, até atingir o valor de € 2.218,92.

* Inconformado, recorre o Fundo de Garantia, concluindo que: - Não foi intenção do legislador da Lei 75/98 de 19/11 e do DL nº 164/99 de 13/5, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.

- Foi preocupação dominante do legislador evitar o agravamento excessivo da despesa pública e um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.

- O débito acumulado do devedor relapso não é da responsabilidade do Estado, já que não é correcto pôr-se o Estado a pagar os débitos desse progenitor relapso.

- A garantia traduz-se na fixação de uma prestação em função das condições actuais do menor e que podem ser muito diferentes das que determinaram a primitiva prestação.

- Trata-se de uma prestação autónoma e actual que não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária a satisfação de uma necessidade actual de alimentos.

- A prestação a satisfazer pelo Fundo reveste a natureza de uma protecção social.

- A omissão da fundamentação de facto e de direito da sentença determina a sua anulação.

* Não tendo sido posta em causa a decisão fáctica constante de fls. 85 e 86, para a mesma se remete nos termos do art.º 713º nº 6 do CPC.

Uma vez que não está em causa o montante fixado pelo tribunal a título de prestação de alimentos à menor, teremos apenas que determinar se são ou não devidos pelo recorrente os montantes dos débitos acumulados e já vencidos.

Deverá o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, para lá do pagamento das prestações de alimentos definidas na...

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