Acórdão nº 4961/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos Maria […], na qualidade de mãe dos menores I.[…], L.[…] e T.[…] deduzir incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal contra Mário […], relativamente à obrigação de alimentos.
Devidamente notificado, o requerido nada disse.
Foi elaborado o relatório de fls. 19 e sts. Relativo sobre a situação económica dos menores e do requerido..
O Mº Pº promoveu que se fizesse intervir o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, fixando-se uma prestação alimentícia substitutiva de 3 UC.
Vindo a ser proferida decisão que condenou esse Fundo de Garantia a pagar a prestação de alimentos substitutiva no valor mensal de € 50 mensais por cada menor. Mais foi condenado a pagar os alimentos vencidos, no montante de € 150,00 pelos três menores, até atingir o valor de € 2.218,92.
* Inconformado, recorre o Fundo de Garantia, concluindo que: - Não foi intenção do legislador da Lei 75/98 de 19/11 e do DL nº 164/99 de 13/5, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.
- Foi preocupação dominante do legislador evitar o agravamento excessivo da despesa pública e um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.
- O débito acumulado do devedor relapso não é da responsabilidade do Estado, já que não é correcto pôr-se o Estado a pagar os débitos desse progenitor relapso.
- A garantia traduz-se na fixação de uma prestação em função das condições actuais do menor e que podem ser muito diferentes das que determinaram a primitiva prestação.
- Trata-se de uma prestação autónoma e actual que não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária a satisfação de uma necessidade actual de alimentos.
- A prestação a satisfazer pelo Fundo reveste a natureza de uma protecção social.
- A omissão da fundamentação de facto e de direito da sentença determina a sua anulação.
* Não tendo sido posta em causa a decisão fáctica constante de fls. 85 e 86, para a mesma se remete nos termos do art.º 713º nº 6 do CPC.
Uma vez que não está em causa o montante fixado pelo tribunal a título de prestação de alimentos à menor, teremos apenas que determinar se são ou não devidos pelo recorrente os montantes dos débitos acumulados e já vencidos.
Deverá o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, para lá do pagamento das prestações de alimentos definidas na...
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