Acórdão nº 4604/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
APELAÇÃO nº 4604/07 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO P.[…] Ldª, intentou contra Marta […] e marido Rui […] acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, proveniente de processo de injunção, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 5.050,00 , a título de capital, acrescido de € 78,36 a título de juros de mora, à taxa supletiva de juros moratórios, relativamente aos créditos de que são titulares empresas comerciais, entre 16/8/2005 e a data da entrada do requerimento de injunção (18/11/2005), alegando ter celebrado com os réus um contrato de mediação imobiliária em que ficou acordado o pagamento pelos réus à autora da comissão de 5% do valor da venda do imóvel para o qual a autora encontrasse comprador. A autora encontrou um interessado a quem os réus venderam o imóvel em questão pelo preço de € 101.000,00.
Os réus deduziram oposição, invocando ser inválido o contrato de mediação imobiliária por ter sido assinado apenas pela ré Marta quando o imóvel pretendido vender era bem próprio do réu Rui, por serem casados um com o outro segundo o regime da separação de bens. Deste modo, a ré Marta não tem legitimidade para assinar o contrato em questão, porque não tinha poderes de representação do réu Rui, o que sempre foi do conhecimento da autora.
Mais alegam que a autora não prestou aos réus qualquer serviço de mediação imobiliária, não tendo tratado de qualquer documentação e sendo os réus quem tratou da mesma, levando-os a tentar contactar a autora para obter a clarificação, mas sem sucesso, e assim informando a autora por escrito que não estavam interessados nos seus serviços, tendo o réu vendido o imóvel por € 100.000,00 ao interessado que a autora havia levado a visitar o imóvel, mas porque o mesmo entrou em contacto consigo e juntos trataram de toda a documentação necessária.
Concluem pela improcedência da acção com a absolvição do pedido, requerendo ainda a condenação da autora como litigante de má fé em multa e em indemnização correspondente às despesas e prejuízos sofridos pelos réus com a acção.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolvidos os réus do pedido, não condenando a autora como litigante de má fé.
Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A sentença sub judice fez uma errada apreciação da prova produzida, não tendo tido em consideração os documentos que a apelante juntou em sede de audiência de julgamento, devendo, por isso, e nos termos do artigo 712° do C.P.C., a matéria de facto ser alterada.
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- Com efeito, o Mmo. Juiz a quo não podia ter considerado provada a matéria constante dos n°s 11 e 13 dos factos assentes.
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- Do documento de "reserva" que foi junto pela apelante em audiência de julgamento, e cuja veracidade não foi impugnada pelos apelados, consta a assinatura do ora apelado marido Rui […], assinatura essa que também não foi impugnada.
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- Assim, nunca poderia o Mmo. Juiz a quo ter decidido (como fez no ponto 11 dos factos assentes) que, quando o apelado marido regressou de viagem e tomou conhecimento do documento de reserva, comunicou à autora que não aceitava o mesmo.
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- Deste modo, deverá ser alterado o ponto 11 dos factos assentes, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: "Do documento de reserva do imóvel consta a assinatura de Marta […] e de Rui […]".
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- Da mesma forma, não poderia o Mmo. Juiz a quo ter dado como provado o facto constante do ponto 13 dos factos assentes de que a apelante não promoveu qualquer contacto entre o apelado marido e o comprador S.[…] 7ª - Como resulta do ponto 9 dos factos assentes, o apelante promoveu em 25.5.2004 uma visita à casa, objecto do contrato de mediação, por forma a que a mesma fosse visitada pelo referido S.[…], sendo certo que o apelado marido só não esteve presente por ter estado ausente no estrangeiro.
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- Assim, não podia o Mmo. Juiz a quo, ter dado como provado a matéria constante do ponto 13, pelo que o mesmo deverá ser suprimido.
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- O contrato de mediação imobiliária não pode ser considerado inexistente, por não estar assinado pelo apelado marido, sendo certo que, de toda a factualidade provada (nomeadamente do ponto 16 dos factos assentes) resulta claro que o apelado marido tinha perfeita consciência de que tinha celebrado o contrato de mediação imobiliária com a apelada.
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- Estando provado, como está, que o apelado marido comunicou à apelante que não tinha mais interesse na manutenção dos serviços de mediação imobiliária, é inequívoco que o Apelado marido tinha perfeito conhecimento de que tinha celebrado o contrato de mediação em causa e que estava vinculado ao mesmo e que tal contrato existia e era válido.
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- Por outro lado, o facto de o apelado marido ter assinado o documento de reserva vem também confirmar que o mesmo tinha perfeito conhecimento de que tinha celebrado o contrato de mediação com a apelada.
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- Mesmo que se considerasse que o contrato de mediação entre a apelante e o apelado nunca tinha sido reduzido a escrito, essa falta de forma teria sempre como única consequência a nulidade do contrato de mediação e não a sua inexistência - cfr. n° 8 do artigo 20º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março.
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- Mas, mesmo que se considerasse que o contrato de mediação celebrado entre apelante e apelado marido era nulo - o que não se concede - sempre teria que se considerar que essa nulidade não eximia, e não exime, o apelado marido da obrigação de...
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