Acórdão nº 4604/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

APELAÇÃO nº 4604/07 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO P.[…] Ldª, intentou contra Marta […] e marido Rui […] acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, proveniente de processo de injunção, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 5.050,00 , a título de capital, acrescido de € 78,36 a título de juros de mora, à taxa supletiva de juros moratórios, relativamente aos créditos de que são titulares empresas comerciais, entre 16/8/2005 e a data da entrada do requerimento de injunção (18/11/2005), alegando ter celebrado com os réus um contrato de mediação imobiliária em que ficou acordado o pagamento pelos réus à autora da comissão de 5% do valor da venda do imóvel para o qual a autora encontrasse comprador. A autora encontrou um interessado a quem os réus venderam o imóvel em questão pelo preço de € 101.000,00.

Os réus deduziram oposição, invocando ser inválido o contrato de mediação imobiliária por ter sido assinado apenas pela ré Marta quando o imóvel pretendido vender era bem próprio do réu Rui, por serem casados um com o outro segundo o regime da separação de bens. Deste modo, a ré Marta não tem legitimidade para assinar o contrato em questão, porque não tinha poderes de representação do réu Rui, o que sempre foi do conhecimento da autora.

Mais alegam que a autora não prestou aos réus qualquer serviço de mediação imobiliária, não tendo tratado de qualquer documentação e sendo os réus quem tratou da mesma, levando-os a tentar contactar a autora para obter a clarificação, mas sem sucesso, e assim informando a autora por escrito que não estavam interessados nos seus serviços, tendo o réu vendido o imóvel por € 100.000,00 ao interessado que a autora havia levado a visitar o imóvel, mas porque o mesmo entrou em contacto consigo e juntos trataram de toda a documentação necessária.

Concluem pela improcedência da acção com a absolvição do pedido, requerendo ainda a condenação da autora como litigante de má fé em multa e em indemnização correspondente às despesas e prejuízos sofridos pelos réus com a acção.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolvidos os réus do pedido, não condenando a autora como litigante de má fé.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A sentença sub judice fez uma errada apreciação da prova produzida, não tendo tido em consideração os documentos que a apelante juntou em sede de audiência de julgamento, devendo, por isso, e nos termos do artigo 712° do C.P.C., a matéria de facto ser alterada.

  1. - Com efeito, o Mmo. Juiz a quo não podia ter considerado provada a matéria constante dos n°s 11 e 13 dos factos assentes.

  2. - Do documento de "reserva" que foi junto pela apelante em audiência de julgamento, e cuja veracidade não foi impugnada pelos apelados, consta a assinatura do ora apelado marido Rui […], assinatura essa que também não foi impugnada.

  3. - Assim, nunca poderia o Mmo. Juiz a quo ter decidido (como fez no ponto 11 dos factos assentes) que, quando o apelado marido regressou de viagem e tomou conhecimento do documento de reserva, comunicou à autora que não aceitava o mesmo.

  4. - Deste modo, deverá ser alterado o ponto 11 dos factos assentes, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: "Do documento de reserva do imóvel consta a assinatura de Marta […] e de Rui […]".

  5. - Da mesma forma, não poderia o Mmo. Juiz a quo ter dado como provado o facto constante do ponto 13 dos factos assentes de que a apelante não promoveu qualquer contacto entre o apelado marido e o comprador S.[…] 7ª - Como resulta do ponto 9 dos factos assentes, o apelante promoveu em 25.5.2004 uma visita à casa, objecto do contrato de mediação, por forma a que a mesma fosse visitada pelo referido S.[…], sendo certo que o apelado marido só não esteve presente por ter estado ausente no estrangeiro.

  6. - Assim, não podia o Mmo. Juiz a quo, ter dado como provado a matéria constante do ponto 13, pelo que o mesmo deverá ser suprimido.

  7. - O contrato de mediação imobiliária não pode ser considerado inexistente, por não estar assinado pelo apelado marido, sendo certo que, de toda a factualidade provada (nomeadamente do ponto 16 dos factos assentes) resulta claro que o apelado marido tinha perfeita consciência de que tinha celebrado o contrato de mediação imobiliária com a apelada.

  8. - Estando provado, como está, que o apelado marido comunicou à apelante que não tinha mais interesse na manutenção dos serviços de mediação imobiliária, é inequívoco que o Apelado marido tinha perfeito conhecimento de que tinha celebrado o contrato de mediação em causa e que estava vinculado ao mesmo e que tal contrato existia e era válido.

  9. - Por outro lado, o facto de o apelado marido ter assinado o documento de reserva vem também confirmar que o mesmo tinha perfeito conhecimento de que tinha celebrado o contrato de mediação com a apelada.

  10. - Mesmo que se considerasse que o contrato de mediação entre a apelante e o apelado nunca tinha sido reduzido a escrito, essa falta de forma teria sempre como única consequência a nulidade do contrato de mediação e não a sua inexistência - cfr. n° 8 do artigo 20º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março.

  11. - Mas, mesmo que se considerasse que o contrato de mediação celebrado entre apelante e apelado marido era nulo - o que não se concede - sempre teria que se considerar que essa nulidade não eximia, e não exime, o apelado marido da obrigação de...

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