Acórdão nº 4067/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO I, S.A., e G, S.A. intentaram acção declarativa de condenação com processo ordinário contra E, L.da (substituída, em face da sua dissolução, pelos seus sócios - cfr fls. 177) e E, pedindo a condenação dos RR. a pagar às AA., solidariamente, uma indemnização a liquidar pós-sentença, por todos os prejuízos por estas suportados e a suportar em virtude da sociedade Ré não ter procedido em 15/07/93 ao pagamento à Alfandega de Lisboa dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos pelos despachos alfandegários de mercadorias realizados em nome das AA., no decurso do mês de Junho de 1993.

Para tanto alega sucintamente que: - As AA. contrataram a sociedade Ré para proceder ao desembarque alfandegário de diversas mercadorias.

- A sociedade Ré procedeu ao despacho aduaneiro de diversas mercadorias das AA, devendo pagar à alfandega de Lisboa os direitos e imposições aduaneiras devidos, que ascendiam a Esc.: 21.719.367$00.

- No dia 15 de Julho de 93 a AA. depositaram dois cheques no montante de Esc.: 39.368.879$00 e Esc.:7.794.391$00 na conta bancária da sociedade ré, na União de bancos Portugueses, sendo que tais quantias se destinavam ao pagamento perante a Alfandega de Lisboa, entre outros, dos direitos e imposições aduaneiras.

- A sociedade Ré não procedeu a tal pagamento tendo a UBP utilizado tal saldo na conta da Ré para cobrar um crédito seu sobre a sociedade.

- A companhia de seguros, O Trabalho, efectuou o pagamento em dívida à Alfândega, exercendo, depois o seu direito de regresso contra as AA.

- O Réu E é único gerente da Sociedade Ré.

Regularmente citados para contestar, no prazo e sob a cominação legal, veio o R. E contestar em devido tempo, invocando a prescrição, a ineptidão da PI e impugnando os factos articulados pelas AA.

Houve réplica.

A fls. 157 foi dado conhecimento aos autos da dissolução da Sociedade Ré. Por despacho de fls. 177, em face do disposto nos art. 276°, n.° 1 do Código de Processo Civil e 162° do Código das Sociedades Comerciais considerou-se a Sociedade Ré substituída pela generalidade dos seus sócios identificados a fls. 160 a 162.

Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções invocadas e seleccionou a matéria assente e base instrutória.

Do saneador que julgou improcedentes as excepções, recorreu o Réu E, tendo a apelação sido admitida com efeito devolutivo e subida a final.

Notificado das contra-alegações de recurso apresentadas pelas AA., veio o Réu deduzir a excepção de caso julgado, invocando que correu termos contra si processo crime pelos factos em análise nestes autos, em que as aqui AA. deduziram pedido de indemnização civil, tendo o R. sido absolvido.

Por despacho de fls. 363 foi relegado para a sentença final o conhecimento de tal excepção.

Procedeu-se a julgamento com a observância de todas as formalidades legais, conforme resulta da respectiva acta, tendo-se respondido à matéria de facto quesitada pela forma exarada a fls. 431 a 436, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e 1. Condenou E e outros, em substituição da sociedade E, L.da, e até ao montante que receberam na partilha, a pagar: - à A. I, S.A. a quantia de e Esc.: 18.327.218$00 (€91.415,78), acrescida de juros legais desde 15/07/1993 até integral pagamento.

- à A. G, S.A a quantia de Esc.: 3.392.149$00 (€16.919,97) , acrescida dos juros legais desde 15/07/1993 até integral pagamento.

  1. Absolveu o R. E do pedido contra ele formulado.

    Inconformado com a sentença que condenou, entre outros, E, em substituição da sociedade E, Lda. a pagar às AA. as quantias supra referidas, apelou E, que no essencial, formulou as seguintes conclusões: 1 - O Apelante era sócio e o único gerente da sociedade co-ré.

    2 - A sociedade foi dissolvida por escritura notarial celebrada no mesmo dia em que o apelante foi citado, portanto, após a propositura da acção.

    3 - Não havendo bens da sociedade a partilhar, foi registada a dissolução e a liquidação, pelo que se considera extinta a sociedade (art. 160º, nº 2, C.S.C.), como se extrai da certidão do registo comercial (Ap. 26 de 2110512004) junta aos autos a fls. 157.

    4 - Nos termos do artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais, a acção continuou após a extinção da sociedade, que se considerou substituída pela generalidade dos sócios.

    5 - As Apeladas não alegaram nem provaram a existência de bens...

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