Acórdão nº 5389/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

[J, L e "G e P, L. da" ] intentaram a presente acção declarativa de condenação contra [A. e outros], pedindo que os Réus sejam condenados a pagarem a quantia de € 45.437,10, bem como os juros compensatórios que à Sociedade Autora forem exigidos pela Administração Fiscal, com o fundamento de que, em 14 de Setembro de 2001, [J e L] celebraram com os Réus um contrato - promessa de cessão de quotas da Sociedade "G e P, L. da", tendo, em 28 de Dezembro de 2001, sido celebrada a escritura pública. Foi estipulado que os sócios, ora Réus, seriam "responsáveis pelas dívidas da sociedade, devidamente comprovadas, anteriores á data do presente contrato". Em Agosto de 2004, os Autores foram notificados pela Direcção de Finanças de Lisboa das conclusões da Inspecção Tributária realizada à sua contabilidade, a qual averiguou que não foram entregues nos cofres do Estado o IVA correspondente aos serviços prestados presumidos no exercício de 2000, tendo sido apuradas receitas de IVA no valor de € 13.380,39, e de IRC, no valor total de € 42.375,66 - acrescido de juros compensatórios no valor de € 3.061,44. A Direcção Geral de Finanças efectuou uma liquidação adicional de IVA e de IRC, no valor total de € 42.375,66 - acrescido de juros compensatórios no valor de € 3.061,44. Desde Agosto de 2004, que têm interpelado os Réus, exigindo o reembolso e, em 15 de Março de 2005, interpelaram-nos por carta registada com aviso de recepção.

Na contestação, o Réu, [A], invocou a ilegitimidade da Autora "G e P, L. da", por não ter outorgado qualquer contrato com a mesma e invocou a extinção do contrato - promessa de cessão de quotas em 28/12/2001, com a outorga, nessa data, da respectiva escritura pública, pelo que não é devedor de qualquer quantia aos Réus e resultante da celebração do contrato - promessa de cessão de quotas.

Foi elaborado despacho saneador, onde se considerou a Autora "G e P, L. da" parte legítima e organizaram-se os factos dados por assentes e os que constituiriam a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, tendo o tribunal por despacho respondido à matéria da base instrutória e proferido, em seguida, a sentença, tendo a acção sido julgada procedente por provada e, em consequência, foram os Réus condenados a pagarem aos Autores a quantia de € 45.437,10, bem como os juros compensatórios que à sociedade "G e P, L. da" forem exigidos pela Administração Fiscal.

Inconformado, recorreu o Réu [A], terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - O contrato promessa celebrado entre os Autores e os Réus, em 14/09/2001, preconizava, entre outras obrigações a cargo dos cessionários, uma obrigação de pagarem 42.800.000$00 pelas quotas prometidas ceder e, para os cedentes, entre outras obrigações, preconizava a obrigação de estes pagarem as dívidas da sociedade, devidamente comprovadas, anteriores à data do contrato.

  1. - O contrato ajustado e reduzido a escritura pública outorgado em 28/12/2001 omitiu propositadamente qualquer referência à obrigação de os cessionários se responsabilizarem pelo pagamento de dívidas da sociedade e estipulou que o valor da cessão das quotas era afinal de 12.000.000$00 (em vez dos 42.880.000$00 previstos anteriormente).

  2. - A diferença do preço estipulado para a cessão de quotas prometida no contrato de 19/09/2001 e depois concretizada no contrato de 28/12/2001, associada ao facto de, no contrato inicial, estar previsto o encargo dos cedentes suportarem dívidas e no contrato final não constar nenhuma menção a esse respeito, significa uma redução recíproca e equitativa das obrigações ajustadas pelas partes no decurso do processo negocial que conduziu à transacção das quotas da 1ª Autora.

  3. - Os Autores não podiam ignorar que a redução do valor da cessão das quotas que adquiriram estava directamente relacionada com a desvinculação dos Réus relativamente ao passivo da sociedade.

  4. - Os Autores acabaram, adquirindo as quotas dos Réus por um preço significativamente inferior ao inicialmente previsto no contrato promessa precisamente em razão da omissão da cláusula de responsabilização dos cedentes inicialmente previstas.

  5. - As testemunhas […] (mãe, pai e esposa dos Autores) não podem por natureza prestar depoimentos imparciais e desinteressados quando em causa estão elas próprias e os respectivos marido e filhos.

  6. - Os Autores [J e L] quiseram adquirir as quotas dos Réus, apesar da existência de um avultado passivo na sociedade, tanto assim que foram regateando o preço de 42.880.000$00 até 12.000.000$00.

  7. - O tribunal recorrido apreciou erradamente a prova produzida em juízo ao valorizar o depoimento das testemunhas …, porque estas não depuseram nem podiam depor com imparcialidade relativamente a factos que não só interessam aos filhos e marido como a eles próprios enquanto investidores e empregados do estabelecimento da 1ª Autora.

  8. - O tribunal recorrido não teve em consideração o facto nem a relevância da modificação do preço da cessão de quotas operadas pelas partes entre a assinatura do contrato de 14-09-2001 e a outorga da escritura de 28-12-2001, violando com isso o CPC artigo 659º, n.º 3.

  9. - O tribunal recorrido não teve em consideração o facto de a exclusão da cláusula de obrigação de os cedentes suportarem dívidas anteriores à cessão das quotas constituir uma redução das obrigações dos cedentes equivalentes à redução do preço das mesmas quotas entre o valor estipulado no contrato promessa e o valor estipulado na escritura de cessão de quotas propriamente dita.

  10. - Os Autores podiam ter incluído a cláusula de responsabilização dos Réus pelas dívidas da sociedade no contrato/escritura de 28/12/2001, se entendessem que a mesma se mantinha em vigor na referida data, porém não o fizeram, demonstrando com a sua omissão tratar-se de uma questão entretanto resolvida.

  11. - O contrato de 28/12/2001 revogou tacitamente o contrato anteriormente celebrado em 14/09/2001.

  12. - Os Réus não são responsáveis pelas dívidas da sociedade 1ª Autora.

  13. - Condenando os Réus no pagamento de € 45.437,10 aos Autores mais juros compensatórios que à sociedade Autora forem exigidos pela Administração Fiscal, por entender que ainda se mantém em vigor a cláusula do contrato promessa de 14/09/2001 relativa à assunção de dívidas, a sentença recorrida viola o CC 342º, n. os 1 e 2, 405º e 762º, n.º 1.

Os Réus contra - alegaram, defendendo a bondade da decisão.

  1. Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Os Autores são sócios da Sociedade "Gonçalves e Pereira, L. da" (alínea A).

    1. - Em 14 de Setembro de 2001, [J e L] celebraram com os Réus um contrato - promessa de cessão das quotas da Sociedade "G e P, L. da", nos termos mais bem discriminados no contrato junto a fls. 16 e seguintes que, no mais se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais (alínea B).

    2. - No ponto A da cláusula 8ª do contrato, foi estipulado que os sócios, ora Réus, seriam "responsáveis pelas dívidas da sociedade, devidamente comprovadas, anteriores à data do presente contrato" (alínea C).

    3. - Em 28 de Dezembro de 2001, foi celebrada a escritura pública de cessão de quotas entre os Autores [J e L] e os Réus, nos termos do documento de fls. 22 e seguintes que, no mais, aqui se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais (alínea D).

    4. - [J e L] celebraram o contrato no pressuposto que só seriam responsáveis pelo "pagamento do empréstimo subscrito pelos sócios da Sociedade "G e P, L. da" à Caixa Económica - Montepio Geral", e pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho de duas trabalhadoras da sociedade" (resposta ao quesito 1º).

    5. - Tal pressuposto constitui para os Autores condição essencial para a celebração do contrato prometido (resposta ao quesito 2º).

    6. - "Gonçalves e Pereira, L. da" foi notificada pela Direcção de Finanças de Lisboa das conclusões de uma Inspecção Tributária, realizada à contabilidade da Sociedade a qual, realizada, averiguou que: a) - «Muito embora (a Sociedade Autora) tenha exibido a escrita e inerentes documentos de suporte, devido aos fundamentos invocados no Capítulo IV do Relatório, a mesma enfermava de lacunas, anomalias e insuficiências diversas» e daí, «dada a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, nos termos do artigo 17º do CIRC»; b) - «O Sujeito Passivo (a Sociedade Autora) não liquidou e apurou (...), não entregou nos Cofres do Estado (...) o IVA correspondente aos Serviços Prestados presumidos no exercício de 2000» (resposta ao artigo 3º).

    7. - Na sequência dessa Inspecção Tributária, foram apuradas receitas de IVA no valor de € 13.380,39 e de IRC foi apurado o valor de € 27.995,27 (resposta ao quesito 4º).

    8. - A Direcção Geral de Finanças efectuou uma liquidação adicional de IVA e de IRC, no valor total de € 42.375,66, acrescido de juros compensatórios no valor de € 3.061,44 (resposta ao quesito 5º).

    9. - O referido valor respeita às declarações relativas ao exercício contabilístico do ano 2000 (resposta ao quesito 6º).

    10. - Desde Agosto de 2004, os Autores têm interpelado os Réus, exigindo o reembolso e, em 15 de Março de 2005, interpelaram os Réus para efectuarem esse pagamento, por carta registada com aviso de recepção (resposta ao quesito 7º).

  2. O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC).

    Sendo assim, são as seguintes questões que importa dirimir:

    1. Se o tribunal recorrido fez uma errada apreciação da prova...

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