Acórdão nº 3407/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Judicial da Horta, por apenso à execução ordinária para pagamento de livrança registada no tribunal judicial da Horta com o n° 102/89, intentada por Caixa, SA., em liquidação, contra V e sua mulher, veio S deduzir acção de embargos de terceiro contra Caixa e V e mulher, alegando, em síntese, que foi efectuada penhora do imóvel melhor identificado nos autos, o qual é sua propriedade por lhe ter sido doado por seu pai, o executado Victor, pelo que não pode tal bem responder por tais dívidas.
Conclui pedindo que seja levantada a penhora.
Notificada a embargada Caixa, apresentou a sua contestação em que alega, em síntese, que a indicada doação não foi efectuada com espírito de liberalidade pois, à data da doação, havia mais de seis meses que a execução tinha sido instaurada, para além de que a casa doada era-lhes necessária para viver e não tinham qualquer outro bem ou valor para pagamento da quantia exequenda.
Conclui que a doação do imóvel deve ser declarada nula, por simulação ou, se assim se não entender, por contrário à lei e sempre com o cancelamento do registo de aquisição pela embargante, com a consequente improcedência dos embargos.
A embargante replicou, alegando que existiu uma verdadeira liberalidade na doação que lhe foi efectuada por seus pais, a qual foi o cumprimento dos desejos da avó da embargante.
Foi proferido despacho saneador e organizaram-se a especificação e a base instrutória, que se fixaram sem reclamações.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e, aquando da prolação da decisão, foi proferido despacho a declarar a nulidade do processo, por falta de citação.
Foram repetidos os actos necessários e procedeu-se à realização de nova audiência de discussão e julgamento, após o que foi dada resposta à matéria de facto constante da base instrutória, o que foi objecto de reclamação, que não mereceu acolhimento.
Por fim foi proferida sentença, julgando os embargos improcedentes.
Inconformados com a decisão, vieram a Embargante Sara e também cada um dos executados interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) A Embargada Caixa contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento dos mesmos, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber se a matéria de facto deve ser alterada no sentido pretendido pelos recorrentes e, em qualquer hipótese se a doação em apreço nos autos é, ou não, de haver por nula.
| II.
FUNDAMENTOS DE FACTO.
A 1.ª instância considerou como provados os seguintes factos: 1 - O direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua de São João, n° … e descrito na Conservatória do Registo Predial da Horta sobre o n° … da freguesia da Matriz, encontra-se inscrito a favor da embargante Sara; 2 - Encontra-se inscrito a favor do executado Victor o usufruto do referido prédio; 3 - Os registos acima mencionados datam de 04 de Julho de 1990; 4 - Por escritura publica datada de 06 de Abril de 1990, o executado Victor declarou doar à embargante Sara o prédio identificado em 1; 5 - Pela mesma escritura o executado declarou reservar para si o usufruto do mencionado prédio; 6 - O executado havia adquirido o direito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO