Acórdão nº 3407/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Judicial da Horta, por apenso à execução ordinária para pagamento de livrança registada no tribunal judicial da Horta com o n° 102/89, intentada por Caixa, SA., em liquidação, contra V e sua mulher, veio S deduzir acção de embargos de terceiro contra Caixa e V e mulher, alegando, em síntese, que foi efectuada penhora do imóvel melhor identificado nos autos, o qual é sua propriedade por lhe ter sido doado por seu pai, o executado Victor, pelo que não pode tal bem responder por tais dívidas.

Conclui pedindo que seja levantada a penhora.

Notificada a embargada Caixa, apresentou a sua contestação em que alega, em síntese, que a indicada doação não foi efectuada com espírito de liberalidade pois, à data da doação, havia mais de seis meses que a execução tinha sido instaurada, para além de que a casa doada era-lhes necessária para viver e não tinham qualquer outro bem ou valor para pagamento da quantia exequenda.

Conclui que a doação do imóvel deve ser declarada nula, por simulação ou, se assim se não entender, por contrário à lei e sempre com o cancelamento do registo de aquisição pela embargante, com a consequente improcedência dos embargos.

A embargante replicou, alegando que existiu uma verdadeira liberalidade na doação que lhe foi efectuada por seus pais, a qual foi o cumprimento dos desejos da avó da embargante.

Foi proferido despacho saneador e organizaram-se a especificação e a base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e, aquando da prolação da decisão, foi proferido despacho a declarar a nulidade do processo, por falta de citação.

Foram repetidos os actos necessários e procedeu-se à realização de nova audiência de discussão e julgamento, após o que foi dada resposta à matéria de facto constante da base instrutória, o que foi objecto de reclamação, que não mereceu acolhimento.

Por fim foi proferida sentença, julgando os embargos improcedentes.

Inconformados com a decisão, vieram a Embargante Sara e também cada um dos executados interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) A Embargada Caixa contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento dos mesmos, cumpre decidir.

As questões a resolver são as de saber se a matéria de facto deve ser alterada no sentido pretendido pelos recorrentes e, em qualquer hipótese se a doação em apreço nos autos é, ou não, de haver por nula.

| II.

FUNDAMENTOS DE FACTO.

A 1.ª instância considerou como provados os seguintes factos: 1 - O direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua de São João, n° … e descrito na Conservatória do Registo Predial da Horta sobre o n° … da freguesia da Matriz, encontra-se inscrito a favor da embargante Sara; 2 - Encontra-se inscrito a favor do executado Victor o usufruto do referido prédio; 3 - Os registos acima mencionados datam de 04 de Julho de 1990; 4 - Por escritura publica datada de 06 de Abril de 1990, o executado Victor declarou doar à embargante Sara o prédio identificado em 1; 5 - Pela mesma escritura o executado declarou reservar para si o usufruto do mencionado prédio; 6 - O executado havia adquirido o direito...

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