Acórdão nº 4572/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO O Digno Magistrado do Ministério Público em representação do menor A.[…], nascido em 27 de Setembro de 1992, intentou contra os pais deste Eurico […] e Madalena […] a presente acção para regulação do exercício do poder paternal.
Teve lugar a conferência a que alude o art.º 175º da O.T.M., não tendo o requerido pai comparecido.
Procedeu-se a inquérito acerca da situação sócio-económica da requerida e do menor e o Consulado Geral de Portugal em Benguela, informou sobre a situação do requerido.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e provada, tendo regulado o exercício do poder paternal nos seguintes termos: - O menor A.[…] fica entregue à guarda e da mãe, Madalena Rebelo, que exercerá o poder paternal.
- O pai do menor poderá visitá-lo livremente em dias e horário a acordar previamente com a mãe.
Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A sentença que regula o exercício do poder paternal deve fixar a pensão de alimentos a cargo do progenitor a quem o menor não foi confiado mesmo sendo desconhecido o seu paradeiro e a sua situação económica -art.º 36° n°5 e n°3 da CRP, art.º 3° e 27° da Convenção dos Direitos da Criança, art.º 1878°, 1905° e 2004° todos do C. Civil e 180° da OTM.
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- Já que, prescreve a Constituição da República Portuguesa no artigo 36° nº 5, que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
E n°3, que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
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- Por outro lado, do artigo 69° da C.R.P. resulta que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.
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- E o artigo 1878°, n° 1 do Código Civil, estatui que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação.
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- E o art. 1905°, n°1 do C. Civil, impõe que a regulação do poder paternal contemple o destino do filho e os alimentos a este devidos e a forma de os prestar.
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- Por alimentos, nos termos do art.º 2003° do C. Civil, entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.
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- Nos termos do art.º 2004° n°1 do C. Civil os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los.
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- Igual reconhecimento resulta do preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança e do seu art.º 27°, onde respectivamente se lê: «.... a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade; E art.º 27°, n°1 " os Estados reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental espiritual, moral e social" n° 2: " Cabe primeiramente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança".
E n°3: " Os Estados partes … tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e asseguram em caso de necessidade, auxílio material e programa de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento." 9ª - Atentos os princípios consagrados na CRP e nas Convenções Internacionais que Portugal subscreveu e ratificou, o legislador publicou a Lei n° 75/98, de 19 de Novembro -Lei da Garantia de Alimentos Devidos a Menores, regulamentada pelo D.L. n° 164/98 de 13 de Maio, para garantir em certas circunstâncias os alimentos devidos a menores.
Como se diz no Preâmbulo do diploma: 10ª - "A protecção à criança em especial no que toca ao direito a alimentos tem merecido especial atenção no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito internacional. Destacam-se as recomendações do Conselho da Europa r(82)2 de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R(89), de 18 de Janeiro de 1989, relativa à obrigação do Estado, designadamente em matéria de prestação de alimentos a menores, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribuiu especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade".
".. de entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos, assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica..." "... a sociedade e, em última instância, o próprio Estado, [deve garantir] as prestações existenciais que lhe...
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