Acórdão nº 2937/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução27 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal do Trabalho de Lisboa: (2877/06.7.7TTLSB) Relatório (M) intentou a presente acção contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 25.441,48, a título de indemnização devida pela cessação do vínculo laboral e a restituição da quantia indevidamente deduzida a título de inobservância de aviso prévio.

Alega, em síntese, que foi notificada, em 27 de Março de 2006, de que a Ré, por deliberação nº 449/2006, de 23 de Março, fizera cessar o Acordo de Comissão de Serviço, tendo declarado que a cessação ocorreria em 30 de Abril de 2006.

Por carta de 4 de Abril de 2006, a A. resolveu o contrato de trabalho, ao abrigo das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 247º do Código do Trabalho, alegando que o fazia em virtude da Ré haver feito cessar a comissão de serviço.

Conclui que a ré deve ser condenada a pagar-lhe a quantia de 22.706,19 Euros, (vinte e dois mil setecentos e seis e dezanove cêntimos) correspondente a um mês de remuneração por cada ano de duração do contrato (13 x 1.746,63 Euros), contados a partir de Julho de 1992 até Julho de 2005, acrescida de 8/12 de um mês de vencimento, no montante de 1.164,42 Euros, ou seja, a quantia global de 23.870,61 Euros, considerando a retribuição base mensal de 1.746,63 Euros (mil setecentos e quarenta e seis Euros e sessenta e três cêntimos), na qual inclui a importância mensal de 86,90 Euros (3,95 Euros x 22), a título de subsídio de refeição.

Pretende, ainda, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 1570,88 Euros que esta lhe descontou, em 19 de Maio de 2006, no pagamento dos montantes correspondentes aos proporcionais de subsídio de férias e de Natal e férias não gozadas, e, bem assim, a condenação da Ré nos juros moratórios sobre as importâncias em dívida, desde a data da citação até efectivo pagamento.

Após uma audição de partes, a Ré contestou alegando que a cessação da comissão de serviço, por sua iniciativa tinha como consequência o regresso da autora, após 30/4/06, às funções por si exercidas antes do início da comissão, as quais correspondiam à sua categoria de Assistente Administrativa, de grau I (art.º 247º n.º1 al. a) do CT), mantendo igualmente o direito a todas as vantagens que teria adquirido se se tivesse mantido nessa categoria.

Confrontada com a decisão da ré de pôr termo ao exercício das suas funções de confiança, em 30/4/06, a autora preferiu desvincular-se definitivamente e "… com efeitos imediatos…" a 4/4/06, decidindo não aguardar pelo termo da comissão, o qual só se verificaria em 30/4/06.

Conclui que a autora, ao fazer cessar, de imediato, em 4/4/06, o vínculo contratual que tinha para com a ré, pôs fim efectivo à sua originária relação contratual na "… pendência da comissão de serviço…", conforme previsto no n.º2 do art.º 247º do CT, e não após o termo/cessação dessa comissão que só ia ocorrer em 30 de Abril de 2006.

Conclui, assim, que não tendo a cessação do contrato de trabalho ocorrido por ter cessado a comissão de serviço, nem tendo ocorrido após a cessação dessa relação de comissão, não assiste, à autora, o direito à indemnização prevista na al. c) do n.º1 do art.º 247º do CT.

Argumenta, ainda, que a faculdade de resolver o contrato de trabalho, conferida pela alínea b) do n.º1 do art.º 247º, é especial do regime de comissão de serviço e só pode ser exercida a partir do momento em que se tivesse verificado uma prévia denúncia da cessação das funções inerentes à comissão, o que significa que a faculdade da autora de resolver o contrato ao abrigo daquela norma teria obrigatoriamente que repercutir os efeitos dessa resolução para o dia em que cessasse a comissão e não antes de cessada a comissão de serviço, sob pena de incumprir o contrato de comissão, como aconteceu.

Pronunciando-se sobre o pedido de restituição da quantia de Eur. 1570,88, defende que a autora pôs termo à própria comissão de serviço sem observar o prazo legal de antecedência pelo que, a ré podia ter retido, a título de indemnização, o montante correspondente à falta de aviso prévio, como o fez.

*O Mº Juiz, ao abrigo do artigo 61º, nº 2, do C.P.T. e por considerar que o processo continha já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, proferiu de imediato sentença na qual decidiu: "Nestes termos e com os fundamentos expostos, o tribunal julga a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, decide absolver a ré Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, do pedido deduzido pela autora (M)".

* A Autora, inconformada, interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (…) A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A questão que emerge das conclusões do presente recurso consiste, essencialmente, em saber se a Autora tem direito à indemnização prevista na al. c) do nº 1 do art. 247º do Código do Trabalho por efeito da resolução do contrato de trabalho na sequência da denúncia da comissão de serviço por parte da Ré, mas operada antes do termo da comissão de serviço. * Fundamentação de facto Estão assentes os seguintes factos: 1º Autora celebrou com a ré o acordo que consta do documento junto a fls. 23, apelidado pelas partes de "Contrato de Trabalho a Termo Certo", datado de 9/7/1992, através do qual foi admitida por esta, para, ao serviço e sob a autoridade da mesma, exercer funções de Terceiro - Oficial Administrativa, no Hospital ...., pertencente e gerido por esta, pelo período de 9/7/1992 a 31/1/1993, com um período experimental de 15 dias, actividade que a autora iniciou, ao serviço e sob a autoridade da Ré, em 9 de Julho de 1992.

  1. A Autora continuou a prestar serviço à Ré, sem qualquer interrupção, sob as ordens e orientação desta, até 9 de Janeiro de 1994.

  2. Autora celebrou com a ré o acordo que consta do documento junto a fls. 24 e 25, apelidado pelas partes de "Contrato de Trabalho Sem Termo", datado de...

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