Acórdão nº 5086/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I 1.

J. S., melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento no âmbito do processo sumário n.º …/06.2GTSTB do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, sendo-lhe imputada a prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível nos termos do disposto no art. 3.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, vindo a ser absolvido, por sentença publicada a 18 de Setembro de 2006 (fls. 15 e 16), mas apenas depositada no dia 17.10.2006 (v. fls.19).

  1. O Ministério Público interpôs recurso de tal sentença - requerimento de 30 de Outubro de 2006 (fls. 21 a 27), pedindo que a sentença seja declarada nula ou, caso assim se não entenda, revogada e substituída por outra em que se condene o arguido pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal de que se encontrava acusado.

    Extrai da motivação do recurso as seguintes [transcritas] conclusões: 1) Por douta sentença proferida em 18.09.2006, depositada em 17.10.2006, o Mm.º Juiz "a quo" decidiu absolver o arguido J.L. da prática de crime um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n.° s 1 e 2, do DL n.° 2/98, de 03.01.

    2) Face ao enquadramento jurídico-penal que consta da douta sentença recorrida, afigurar-se manifesto que a mesma é nula, nos termos do art. 379°, n.° 1, al. a), do Cód. Proc. Penal.

    3) Com efeito, e pese embora o Mm.º Juiz a quo se refira ao Código da Estrada, não indica sequer a norma jurídica com base na qual considera que os factos dados como provados integram uma contra-ordenação e não um ilícito criminal.

    4) Na douta sentença proferida nos autos não foi feita qualquer exposição, que se possa considerar sequer concisa, dos motivos de facto e de direito que a fundamentam.

    5) Consequentemente, a douta sentença recorrida violou, designadamente, o disposto no art. 374°, n.º2 do Cód. Proc. Penal, pelo que, é nula nos termos do art. 379°, n.º1, al. a), do mesmo Código, o que ora se argúi e requer que se declare para todos os efeitos legais.

    6) Mais, face à matéria dada como provada, dúvidas não se suscitam que o caso dos autos não se subsume a qualquer das alienas do n.° 1, do art. 125°, do Código da Estrada.

    7) Logo, nunca a conduta do arguido deveria ter sido considerada como integradora de uma contra-ordenação, designadamente, daquela a que alude o n.° 7, do art. 125°, do Código da Estrada.

    8) Assim sendo, dúvidas não se suscitam de que o arguido deveria ter sido condenado pela prática de...

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