Acórdão nº 4570/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório: 1.
M e P intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, contra: C Pedindo a condenação da R. a pagar-lhes a quantia de € 16.058,26, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento.
Alegam para o efeito, e em síntese, que: A A. e a R., por escritura pública de 02/10/2001, constituíram a sociedade "C, Lda.", sendo o capital soci1 dividido em duas quotas iguais.
Em 14.06.2002, a A. e a R. acordaram entre si, um contrato-promessa de cedência de quota, comprometendo-se a A. ceder à R. a sua quota na referida sociedade, pelo preço de 16.058,26 Euros, valor correspondente em parte ao montante dos empréstimos contraídos pelos AA., com o pagamento em 30.09.2002 da quantia de 10.724,15 e o remanescente em 12 prestações mensais, a começar a primeira em Janeiro de 2003.
Porém, acontece que a R. não pagou qualquer importância à A.
Pelo que deve ser condenada a pagar-lhe os referidos quantitativos.
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A R. contestou, argumentando, em síntese, que o acordado entre as partes foi a dissolução da sociedade, tendo sido com esse objectivo que foi elaborado o acordo escrito junto aos autos, nunca se tendo comprometido a pagar à A. o que quer que fosse.
Deve, assim, ser julgada improcedente a acção com a sua absolvição do pedido.
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A fls. 119 vieram os AA. requerer a condenação da R. como litigante de á fé em multa e indemnização, alegando que esta não podia desconhecer a data em que adquiriu a fracção autónoma e o depósito na sua conta bancária da quantia de 9.975,76 Euros. Tal pedido foi reiterado a fls. 175-176.
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Por sua vez, a Ré, a fls. 214-215, veio pedir a condenação dos AA. como litigantes de má fé.
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Realizada audiência de discussão e julgamento, o Tribunal "a quo" proferiu sentença julgando a acção totalmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de 16.058,26 Euros, acrescida dos respectivos juros de mora, nos termos peticionados.
Condenou ainda a Ré como litigante de má-fé na multa de 4 Ucs e em indemnização aos AA., que veio a ser fixada em 150 Euros.
Absolveu, contudo, os AA. do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
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Inconformada, a Ré Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Considerou o Tribunal "a quo" que a vontade das partes foi a de celebração de um contrato-promessa de cessão de quotas da sociedade referida nos autos. e que tendo sido celebrado escrito particular foi observada a forma legal, conforme o disposto no art. 410º, nº 2 do CC.
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Acontece porém que o que foi de facto combinado entre partes foi a dissolução da sociedade e não a cedência de quotas, até porque, por questões saúde, a Ré, ora Apelante, não podia continuar a trabalhar.
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Mas, mesmo entendendo-se, como entende o Tribunal "a quo" que o acordo estabelecido entre os AA. e Ré foi um contrato-promessa de compra e venda, também a acção deveria ter sido julgada improcedente.
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É óbvio que o acordado entre as partes teria por base a realização definitiva da escritura de cessão de quotas, daí que tivesse sido acordado que a mesma seria efectuada imediato, conforme consta dos factos F) Provados, estando pendente a sua marcação.
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Dispõe-se no nº 1 do art. 410º do CC que o contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga certo contrato/negócio jurídico, ou seja, o contrato-promessa produz, em princípio, meros efeitos obrigacionais e gera, necessariamente, uma ou duas obrigações a contratar, uma ou duas obrigações de celebrar um certo contrato. E o objecto dessas obrigações é, na opinião tradicional, uma prestação de facere jurídico, a emissão da declaração negocial integradora do contrato prometido.
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O interesse do promissário visa, imediatamente, a conclusão do contrato definitivo e, mediatamente, a produção dos efeitos próprios deste, enquanto a obrigação principal do devedor parece ter apenas por objecto a emissão da declaração negocial componente do contrato prometido, o direito do credor tem por objecto a conclusão válida e eficaz deste último.
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Ora, a A. Apelada, não chegou a ceder a sua quota à Ré, ora Apelante, como resulta do texto do contrato. E não tendo a R. obtido a titularidade da quota da A., que era o núcleo central de interesse do negócio e a justificação para se ter acordado o preço, não tem o dever de pagar o preço da cessão.
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É óbvio que do contrato-promessa de cessão quotas (como entende o Tribunal "a quo") existiriam duas obrigações: uma da A. - de ceder a quota que era titular à R.; outra da Ré, ora Apelante, de pagar o respectivo preço.
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Sendo a segunda obrigação dependente do cumprimento da primeira, o não cumprimento desta não obriga ao cumprimento da outra.
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O incumprimento da obrigação da A. ceder a quota à R. reflecte-se, pois, de...
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