Acórdão nº 4570/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório: 1.

M e P intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, contra: C Pedindo a condenação da R. a pagar-lhes a quantia de € 16.058,26, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento.

Alegam para o efeito, e em síntese, que: A A. e a R., por escritura pública de 02/10/2001, constituíram a sociedade "C, Lda.", sendo o capital soci1 dividido em duas quotas iguais.

Em 14.06.2002, a A. e a R. acordaram entre si, um contrato-promessa de cedência de quota, comprometendo-se a A. ceder à R. a sua quota na referida sociedade, pelo preço de 16.058,26 Euros, valor correspondente em parte ao montante dos empréstimos contraídos pelos AA., com o pagamento em 30.09.2002 da quantia de 10.724,15 e o remanescente em 12 prestações mensais, a começar a primeira em Janeiro de 2003.

Porém, acontece que a R. não pagou qualquer importância à A.

Pelo que deve ser condenada a pagar-lhe os referidos quantitativos.

  1. A R. contestou, argumentando, em síntese, que o acordado entre as partes foi a dissolução da sociedade, tendo sido com esse objectivo que foi elaborado o acordo escrito junto aos autos, nunca se tendo comprometido a pagar à A. o que quer que fosse.

    Deve, assim, ser julgada improcedente a acção com a sua absolvição do pedido.

  2. A fls. 119 vieram os AA. requerer a condenação da R. como litigante de á fé em multa e indemnização, alegando que esta não podia desconhecer a data em que adquiriu a fracção autónoma e o depósito na sua conta bancária da quantia de 9.975,76 Euros. Tal pedido foi reiterado a fls. 175-176.

  3. Por sua vez, a Ré, a fls. 214-215, veio pedir a condenação dos AA. como litigantes de má fé.

  4. Realizada audiência de discussão e julgamento, o Tribunal "a quo" proferiu sentença julgando a acção totalmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de 16.058,26 Euros, acrescida dos respectivos juros de mora, nos termos peticionados.

    Condenou ainda a Ré como litigante de má-fé na multa de 4 Ucs e em indemnização aos AA., que veio a ser fixada em 150 Euros.

    Absolveu, contudo, os AA. do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

  5. Inconformada, a Ré Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Considerou o Tribunal "a quo" que a vontade das partes foi a de celebração de um contrato-promessa de cessão de quotas da sociedade referida nos autos. e que tendo sido celebrado escrito particular foi observada a forma legal, conforme o disposto no art. 410º, nº 2 do CC.

  6. Acontece porém que o que foi de facto combinado entre partes foi a dissolução da sociedade e não a cedência de quotas, até porque, por questões saúde, a Ré, ora Apelante, não podia continuar a trabalhar.

  7. Mas, mesmo entendendo-se, como entende o Tribunal "a quo" que o acordo estabelecido entre os AA. e Ré foi um contrato-promessa de compra e venda, também a acção deveria ter sido julgada improcedente.

  8. É óbvio que o acordado entre as partes teria por base a realização definitiva da escritura de cessão de quotas, daí que tivesse sido acordado que a mesma seria efectuada imediato, conforme consta dos factos F) Provados, estando pendente a sua marcação.

  9. Dispõe-se no nº 1 do art. 410º do CC que o contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga certo contrato/negócio jurídico, ou seja, o contrato-promessa produz, em princípio, meros efeitos obrigacionais e gera, necessariamente, uma ou duas obrigações a contratar, uma ou duas obrigações de celebrar um certo contrato. E o objecto dessas obrigações é, na opinião tradicional, uma prestação de facere jurídico, a emissão da declaração negocial integradora do contrato prometido.

  10. O interesse do promissário visa, imediatamente, a conclusão do contrato definitivo e, mediatamente, a produção dos efeitos próprios deste, enquanto a obrigação principal do devedor parece ter apenas por objecto a emissão da declaração negocial componente do contrato prometido, o direito do credor tem por objecto a conclusão válida e eficaz deste último.

  11. Ora, a A. Apelada, não chegou a ceder a sua quota à Ré, ora Apelante, como resulta do texto do contrato. E não tendo a R. obtido a titularidade da quota da A., que era o núcleo central de interesse do negócio e a justificação para se ter acordado o preço, não tem o dever de pagar o preço da cessão.

  12. É óbvio que do contrato-promessa de cessão quotas (como entende o Tribunal "a quo") existiriam duas obrigações: uma da A. - de ceder a quota que era titular à R.; outra da Ré, ora Apelante, de pagar o respectivo preço.

  13. Sendo a segunda obrigação dependente do cumprimento da primeira, o não cumprimento desta não obriga ao cumprimento da outra.

  14. O incumprimento da obrigação da A. ceder a quota à R. reflecte-se, pois, de...

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