Acórdão nº 5629/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Recurso próprio, efeito devido, nada obstando ao conhecimento de mérito.

Decisão liminar nos termos do artigo 705.º do Código de Processo Civil: 1.

João […], que foi admitido ao serviço da ré em 1 de Outubro de 1984 por contrato de trabalho a tempo indeterminado para exercer funções docentes de professor de trabalhos oficinais e educação visual, demandou em 2004 P.[…] pedindo a sua condenação no pagamento de € 100.250,00 com juros de mora desde a citação, valor de empreitadas (v.g. presépio, papel cenário para peça de teatro infantil, mural de azulejo) que executou para a ré nos anos de 1985, 1988, 1991, 1992, 1995, 2000.

  1. A ré contestou alegando que o A. trabalhou para ela ao abrigo de contrato de trabalho desde 1-10-1984 até 11-11-2003; os referidos trabalhos foram realizados no âmbito das actividades circum-escolares, entre as quais se destacam visitas de estudo, representações teatrais, espectáculos musicais, exposições de trabalhos manuais e artísticos executados por alunos, actividades da iniciativa e responsabilidade dos professores, que nelas se integram em regime de voluntariado em colaboração dos alunos.

  2. Tais actividades são realizadas dentro dos horários de trabalho, com materiais e equipamentos pertencentes ao externato e em cumprimento das tarefas profissionais, lectivas e não lectivas.

  3. O Tribunal relegou para final a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria.

  4. Foi proferida decisão que julgou improcedente a invocada excepção e absolveu a ré do pedido.

  5. Desta decisão foi interposto recurso tendo o autor apresentado as seguintes conclusões: 1ª- o quesito n.º 2 da base instrutória devia ter sido considerado provado na sua íntegra pois, como resulta os depoimento das testemunhas, as obras executadas pelo recorrente são morosas, não tendo nenhuma delas referido que as referidas obras se realizariam em menos tempo do que o constante dos autos. Muito pelo contrário afirmaram que não se surpreenderiam se o tempo despendido pelo recorrente na execução das obras fosse superior 2ª- Ficou provado que o recorrente não executou as obras dos autos nem em regime de voluntariado nem em cumprimento do contrato de trabalho.

    1. - O que levou, então, o recorrente a executar todas as obras referidas nos autos durante o período que decorreu entre 1984 a 2002? 4ª- Da análise dos artigos 1207º e ss do Código Civil de onde se retiram os elementos do contrato de empreitada e da sua conjugação com depoimento das testemunhas chega-se à conclusão da existência de um contrato de empreitada...

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