Acórdão nº 3078/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
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[…]SA demandou o Banco […] deduzindo os seguintes pedidos: - Pede-se ao Tribunal que declare ser nulo , devido a simulação, o contrato-promessa de cessão de créditos titulado pelo doc. anexo nº1 bem como ferido de nulidade formal o negócio de aquisição da totalidade do capital social da Auto-C. que na realidade A. e réu pretendem celebrar.
- E bem assim ferido de nulidade o mesmo contrato dado ter por objecto uma prestação legalmente impossível.
- Para o caso de assim se não vir a julgar pede-se, a título subsidiário, que o Tribunal decrete a resolução do mesmo contrato ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 437º do Código Civil.
- Em qualquer dos casos pede-se que a ré seja condenada a restituir imediatamente à A. a quantia de 25.000.000$00 (124.699,47 euros) por ela paga à ré na data da assinatura do aludido contrato, com fundamento na nulidade desse contrato ou na sua resolução, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% ao ano, calculados sobre aquela quantia, desde a data de 24-7-2001 até integral pagamento.
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A acção foi julgada improcedente.
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A A. interpôs recurso impugnando a matéria de facto no tocante às respostas dadas aos quesitos 1º e 2º que, em seu entender, deviam ter sido considerados provados.
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No que respeita à simulação considera a recorrente que as partes, outorgando o contrato-promessa de cessão de créditos, pretenderam que a A. ( promitente-cessionária) viesse a ficar na titularidade do capital social da sociedade Auto C.
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De acordo com a recorrente, face ao regime estipulado no contrato-promessa de cessão de créditos, a A., uma vez pago parte do preço estipulado pela forma acordada, não podia ficar sub-rogada nos direitos do Banco na acção judicial instaurada por este contra os devedores da quantia titulada pela livrança, a sociedade Auto-C., subscritora e os avalistas designadamente Maria Emília […], sócia da aludida sociedade juntamente com a autora A.[…].
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Sustenta ainda a recorrente que houve alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar. De facto, a concretização do negócio pretendido pressupunha a boa saúde económica da Auto-C. que entretanto veio a ser declarada falida, assim se impondo a resolução do contrato-promessa celebrado.
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Factos provados: 1- No dia 24-9-2001 foi celebrado um contrato-promessa de cessão de créditos entre a autora e o réu conforme doc. junto com a petição (A).
2- Conforme consta daquele documento, o Banco, ora réu, declarou ser titular de um crédito sobre a sociedade "Auto-C.[…] Lda.", […] no valor global de 47.792.144$00 (quarenta e sete milhões setecentos e noventa e dois mil cento e quarenta e quatro escudos) (B).
3- Crédito este que incluía juros de mora e respectivo imposto, calculados até 14-9-2001 e era proveniente de uma livrança no valor de 33.979.199$00 (trinta e três milhões novecentos e setenta e nove mil cento e noventa e nove escudos) subscrita pela Auto-C. e avalizada por José Alberto […], Rosa Maria […] e Maria Emília […], vencida em 26-1-11997 (C).
4- E que estes créditos tinham sido objecto de acção executiva proposta pelo ora réu contra a Auto-C. e os referidos avalistas que corre os seus termos na […] secção, da […] vara Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa sob o nº […] (D).
5- Por sua vez, na cláusula terceira do mesmo contrato, declarava-se que a ora A. conhecia plenamente a evolução dos problemas e a actual situação económico- -financeira da sociedade devedora e o processo judicial acima identificado, tendo-lhe sido facultada toda a informação requerida pelo que se considerava suficientemente esclarecida para celebrar este contrato (E) 6- Sendo o preço da cessão de Esc. 34.000.000$00 o qual seria pago da seguinte forma: - Esc. 25.000.000$00 na data da assinatura do contrato; - Esc. 9.000.000$00 após a recepção do precatório cheque a ser emitido pelo tribunal proveniente da venda da quota penhorada no processo judicial referido na cláusula segunda (F).
7- O contrato definitivo de cessão de créditos seria celebrado contra o pagamento integral do preço nos termos da cláusula quinta (G).
8- O que significa que, tendo a ora A. pago, na data de assinatura do contrato-promessa, Esc. 25.000.000$00, como se reconhece na parte final da cláusula nona (H), 9- o contrato definitivo só deveria ser celebrado quando o Banco exequente, na acção executiva acima mencionada, recebesse o precatório cheque de Esc. 9.000.000$00 provenientes da venda da quota penhorada (I).
10- Pois a […] ora autora, só teria que assumir a posição processual do exequente quando fosse celebrado o contrato definitivo, ou seja, quando o exequente recebesse aquele precatório cheque (J).
11- Consta da cláusula 9ª que o Banco prosseguirá o processo judicial em curso até que se mostre integralmente pago o preço acordado, não podendo a A.[…] em caso algum exigir a restituição da parte do preço já paga (L).
12- A ora autora era titular de uma quota na Auto- -C.[…] correspondente a 66% do seu capital (fls. 30; M).
13- Na execução referida em 4) ocorreram os seguintes actos processuais com relevância para estes autos:
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Em 28-3-2001 os executados foram notificados do despacho que ordenou a venda da quota penhorada, por negociação particular, pelo valor requerido pela exequente de 40.000.000$00; b) Em 2-7-2001 o encarregado de venda informou o processo que a única proposta obtida foi de 9.000.000$00, solicitando autorização para venda.
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O Banco aceitou a proposta.
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Em 27-9-2001 foi ordenado ao encarregado de venda que a efectuasse, o que ele fez.
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Por decisão de 2-6-2003 da 1º instância foi anulada essa venda, anulação confirmada pela Relação (N).
14- Por altura da assinatura do contrato-promessa , a situação económico-financeira da Auto-C. […] Lda. era equilibrada (8).
15- Posteriormente, à data da celebração do contrato-promessa de cessão de créditos, a situação económico- -financeira da "Auto-C.[…]" veio a deteriorar-se progressivamente (11) 16- A Auto-C.[…] veio a ser declarada falida em 4-1- -2005 (11 ).
17- À data da celebração do contrato-promessa de cessão de créditos não era previsível que a venda executiva da quota societária na Auto-C.[…] viesse a ser anulada (13).
18- Foi a A. que por sua livre iniciativa apresentou à ré proposta de cessão de créditos (14).
19- Aliás, já antes, concretamente em Fevereiro de 2001, a autora, através de um seu representante, o Dr. […], propôs aquisição daquele crédito pelo valor de 28.500.000$00, que foi rejeitada pela ré, uma vez que apenas lhe interessava ceder o crédito pelo valor integral do capital que tinha financiado a Auto-C.[…] Lda. (15).
20- Em Maio de 2001 o mesmo representante da autora voltou a contactar a ré no sentido de apresentar uma nova proposta de aquisição do crédito, mas para que isso acontecesse era necessário que o Banco […] concedesse um financiamento que tinha sido solicitado pela autora (16).
21- Em 20-7-2001 a A. apresenta uma proposta final que a ré aceita e que vem originar a celebração do contrato- -promessa que ora se discute (17).
22- Nessa proposta a autora faz depender que parte do valor a pagar do preço corresponda ao valor que se encontrava depositado à ordem do tribunal da acção executiva proveniente da...
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