Acórdão nº 3078/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

  1. […]SA demandou o Banco […] deduzindo os seguintes pedidos: - Pede-se ao Tribunal que declare ser nulo , devido a simulação, o contrato-promessa de cessão de créditos titulado pelo doc. anexo nº1 bem como ferido de nulidade formal o negócio de aquisição da totalidade do capital social da Auto-C. que na realidade A. e réu pretendem celebrar.

- E bem assim ferido de nulidade o mesmo contrato dado ter por objecto uma prestação legalmente impossível.

- Para o caso de assim se não vir a julgar pede-se, a título subsidiário, que o Tribunal decrete a resolução do mesmo contrato ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 437º do Código Civil.

- Em qualquer dos casos pede-se que a ré seja condenada a restituir imediatamente à A. a quantia de 25.000.000$00 (124.699,47 euros) por ela paga à ré na data da assinatura do aludido contrato, com fundamento na nulidade desse contrato ou na sua resolução, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% ao ano, calculados sobre aquela quantia, desde a data de 24-7-2001 até integral pagamento.

  1. A acção foi julgada improcedente.

  2. A A. interpôs recurso impugnando a matéria de facto no tocante às respostas dadas aos quesitos 1º e 2º que, em seu entender, deviam ter sido considerados provados.

  3. No que respeita à simulação considera a recorrente que as partes, outorgando o contrato-promessa de cessão de créditos, pretenderam que a A. ( promitente-cessionária) viesse a ficar na titularidade do capital social da sociedade Auto C.

  4. De acordo com a recorrente, face ao regime estipulado no contrato-promessa de cessão de créditos, a A., uma vez pago parte do preço estipulado pela forma acordada, não podia ficar sub-rogada nos direitos do Banco na acção judicial instaurada por este contra os devedores da quantia titulada pela livrança, a sociedade Auto-C., subscritora e os avalistas designadamente Maria Emília […], sócia da aludida sociedade juntamente com a autora A.[…].

  5. Sustenta ainda a recorrente que houve alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar. De facto, a concretização do negócio pretendido pressupunha a boa saúde económica da Auto-C. que entretanto veio a ser declarada falida, assim se impondo a resolução do contrato-promessa celebrado.

  6. Factos provados: 1- No dia 24-9-2001 foi celebrado um contrato-promessa de cessão de créditos entre a autora e o réu conforme doc. junto com a petição (A).

    2- Conforme consta daquele documento, o Banco, ora réu, declarou ser titular de um crédito sobre a sociedade "Auto-C.[…] Lda.", […] no valor global de 47.792.144$00 (quarenta e sete milhões setecentos e noventa e dois mil cento e quarenta e quatro escudos) (B).

    3- Crédito este que incluía juros de mora e respectivo imposto, calculados até 14-9-2001 e era proveniente de uma livrança no valor de 33.979.199$00 (trinta e três milhões novecentos e setenta e nove mil cento e noventa e nove escudos) subscrita pela Auto-C. e avalizada por José Alberto […], Rosa Maria […] e Maria Emília […], vencida em 26-1-11997 (C).

    4- E que estes créditos tinham sido objecto de acção executiva proposta pelo ora réu contra a Auto-C. e os referidos avalistas que corre os seus termos na […] secção, da […] vara Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa sob o nº […] (D).

    5- Por sua vez, na cláusula terceira do mesmo contrato, declarava-se que a ora A. conhecia plenamente a evolução dos problemas e a actual situação económico- -financeira da sociedade devedora e o processo judicial acima identificado, tendo-lhe sido facultada toda a informação requerida pelo que se considerava suficientemente esclarecida para celebrar este contrato (E) 6- Sendo o preço da cessão de Esc. 34.000.000$00 o qual seria pago da seguinte forma: - Esc. 25.000.000$00 na data da assinatura do contrato; - Esc. 9.000.000$00 após a recepção do precatório cheque a ser emitido pelo tribunal proveniente da venda da quota penhorada no processo judicial referido na cláusula segunda (F).

    7- O contrato definitivo de cessão de créditos seria celebrado contra o pagamento integral do preço nos termos da cláusula quinta (G).

    8- O que significa que, tendo a ora A. pago, na data de assinatura do contrato-promessa, Esc. 25.000.000$00, como se reconhece na parte final da cláusula nona (H), 9- o contrato definitivo só deveria ser celebrado quando o Banco exequente, na acção executiva acima mencionada, recebesse o precatório cheque de Esc. 9.000.000$00 provenientes da venda da quota penhorada (I).

    10- Pois a […] ora autora, só teria que assumir a posição processual do exequente quando fosse celebrado o contrato definitivo, ou seja, quando o exequente recebesse aquele precatório cheque (J).

    11- Consta da cláusula 9ª que o Banco prosseguirá o processo judicial em curso até que se mostre integralmente pago o preço acordado, não podendo a A.[…] em caso algum exigir a restituição da parte do preço já paga (L).

    12- A ora autora era titular de uma quota na Auto- -C.[…] correspondente a 66% do seu capital (fls. 30; M).

    13- Na execução referida em 4) ocorreram os seguintes actos processuais com relevância para estes autos:

    1. Em 28-3-2001 os executados foram notificados do despacho que ordenou a venda da quota penhorada, por negociação particular, pelo valor requerido pela exequente de 40.000.000$00; b) Em 2-7-2001 o encarregado de venda informou o processo que a única proposta obtida foi de 9.000.000$00, solicitando autorização para venda.

    2. O Banco aceitou a proposta.

    3. Em 27-9-2001 foi ordenado ao encarregado de venda que a efectuasse, o que ele fez.

    4. Por decisão de 2-6-2003 da 1º instância foi anulada essa venda, anulação confirmada pela Relação (N).

    14- Por altura da assinatura do contrato-promessa , a situação económico-financeira da Auto-C. […] Lda. era equilibrada (8).

    15- Posteriormente, à data da celebração do contrato-promessa de cessão de créditos, a situação económico- -financeira da "Auto-C.[…]" veio a deteriorar-se progressivamente (11) 16- A Auto-C.[…] veio a ser declarada falida em 4-1- -2005 (11 ).

    17- À data da celebração do contrato-promessa de cessão de créditos não era previsível que a venda executiva da quota societária na Auto-C.[…] viesse a ser anulada (13).

    18- Foi a A. que por sua livre iniciativa apresentou à ré proposta de cessão de créditos (14).

    19- Aliás, já antes, concretamente em Fevereiro de 2001, a autora, através de um seu representante, o Dr. […], propôs aquisição daquele crédito pelo valor de 28.500.000$00, que foi rejeitada pela ré, uma vez que apenas lhe interessava ceder o crédito pelo valor integral do capital que tinha financiado a Auto-C.[…] Lda. (15).

    20- Em Maio de 2001 o mesmo representante da autora voltou a contactar a ré no sentido de apresentar uma nova proposta de aquisição do crédito, mas para que isso acontecesse era necessário que o Banco […] concedesse um financiamento que tinha sido solicitado pela autora (16).

    21- Em 20-7-2001 a A. apresenta uma proposta final que a ré aceita e que vem originar a celebração do contrato- -promessa que ora se discute (17).

    22- Nessa proposta a autora faz depender que parte do valor a pagar do preço corresponda ao valor que se encontrava depositado à ordem do tribunal da acção executiva proveniente da...

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