Acórdão nº 2672/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

A, na sequência de acidente de automóvel em que foi interveniente, apresentou reclamação no Centro de Informação Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis contra a Companhia de Seguros, seguradora do veículo, cujo condutor alega ter embatido, com culpa, no seu.

Peticionou o pagamento da quantia de 9.941,92, posteriormente ampliada para 13.188,87 euros, a título de danos materiais.

Frustrada a conciliação foi o processo remetido para a fase de julgamento arbitral.

Nesta, contestou a requerida excepcionando a incompetência do CIMASA para apreciar o pedido, dado que do sinistro referido resultou um ferido - a reclamante - conforme consta da participação policial.

  1. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento no Tribunal Arbitral do CIMASA.

    Finda a produção da prova e conforme se constata a fls.208/210, foram fixados os factos assentes, tendo, designadamente, sido dado como provado que a reclamante sofreu ferimentos - conforme auto de declaração amigável e fotocópia da participação policial.

    Pelo que, e atento o disposto no artº 1º do Regulamento de Arbitragem do CIMASA, foi entendido que: «para a questão de decisão das responsabilidade no acidente de viação citado, este tribunal não tem qualquer competência».

  2. Inconformada recorreu a reclamante.

    Terminando as suas alegações com a seguintes conclusão: Por ter o Tribunal Arbitral deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, como sejam a declaração/confissão da reclamante em que não sofreu ferimentos, ainda que ligeiros e apreciar o depoimento da única testemunha a agravada…que inequivocamente salientou não ter sofrido a reclamante ferimentos e que não viu quaisquer sinais de ferimentos, deve a sentença arbitral ser anulada, nos termos do disposto no artº 27º nº1 al. e) da Lei nº31/86 de 29 de Agosto.

    Contra-alegou a reclamada pugnado pela manutenção do decidido face à literalidade do artº 1º do Regulamento do CIMASA.

    O Sr. Juiz arbitro recebeu o recurso e ordenou a subida oportuna dos autos o que revela a sustentação tácita do decidido.

  3. Sendo que, por via de regra - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: (in)competência do Tribunal Arbitral (perante o invocado pela reclamante, os factos apurados e a lei aplicável).

  4. Os factos a considerar são os emergentes do relatório supra.

  5. Apreciando.

    6.1.

    A reclamante funda a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT