Acórdão nº 2672/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.
A, na sequência de acidente de automóvel em que foi interveniente, apresentou reclamação no Centro de Informação Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis contra a Companhia de Seguros, seguradora do veículo, cujo condutor alega ter embatido, com culpa, no seu.
Peticionou o pagamento da quantia de 9.941,92, posteriormente ampliada para 13.188,87 euros, a título de danos materiais.
Frustrada a conciliação foi o processo remetido para a fase de julgamento arbitral.
Nesta, contestou a requerida excepcionando a incompetência do CIMASA para apreciar o pedido, dado que do sinistro referido resultou um ferido - a reclamante - conforme consta da participação policial.
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Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento no Tribunal Arbitral do CIMASA.
Finda a produção da prova e conforme se constata a fls.208/210, foram fixados os factos assentes, tendo, designadamente, sido dado como provado que a reclamante sofreu ferimentos - conforme auto de declaração amigável e fotocópia da participação policial.
Pelo que, e atento o disposto no artº 1º do Regulamento de Arbitragem do CIMASA, foi entendido que: «para a questão de decisão das responsabilidade no acidente de viação citado, este tribunal não tem qualquer competência».
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Inconformada recorreu a reclamante.
Terminando as suas alegações com a seguintes conclusão: Por ter o Tribunal Arbitral deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, como sejam a declaração/confissão da reclamante em que não sofreu ferimentos, ainda que ligeiros e apreciar o depoimento da única testemunha a agravada…que inequivocamente salientou não ter sofrido a reclamante ferimentos e que não viu quaisquer sinais de ferimentos, deve a sentença arbitral ser anulada, nos termos do disposto no artº 27º nº1 al. e) da Lei nº31/86 de 29 de Agosto.
Contra-alegou a reclamada pugnado pela manutenção do decidido face à literalidade do artº 1º do Regulamento do CIMASA.
O Sr. Juiz arbitro recebeu o recurso e ordenou a subida oportuna dos autos o que revela a sustentação tácita do decidido.
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Sendo que, por via de regra - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: (in)competência do Tribunal Arbitral (perante o invocado pela reclamante, os factos apurados e a lei aplicável).
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Os factos a considerar são os emergentes do relatório supra.
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Apreciando.
6.1.
A reclamante funda a sua...
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