Acórdão nº 2815/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

O Banco […], por apenso à execução para pagamento de quantia certa que Francisco […] move contra S.[…] Lda. e Aníbal […], reclamou crédito no valor de 18.000.000$00 para ser pago, com preferência sobre os demais credores, por estar garantido por penhor do depósito a prazo penhorado (10.000.000$00).

  1. O reclamante alegou ser mutuante de 18.000.000$00 sendo mutuária Foz […] Lda.

  2. O mútuo foi celebrado no dia 5-6-1998.

  3. O mútuo era movimentado por meio de conta-corrente DO […] (ver ficha de assinaturas a fls. 337) 5.

    O mútuo não foi pago pela mutuária.

  4. Foi constituído penhor a favor do Banco incidente sobre depósito a prazo 0000000.

  5. O contrato de penhor foi celebrado entre o B.[.] e Iolinda […].

  6. Tal penhor visava garantir o financiamento de 18.000.000$00 assumido pela mutuária Foz […].

  7. Titular do aludido depósito a prazo é também o executado Aníbal […].

  8. O depósito a prazo encontra-se depositado na conta nº 106 […] ( ver ficha de assinaturas desta conta DO a fls. 380) 11.

    Essa conta encontra-se aberta junto da loja […] no Porto.

  9. No âmbito da execução foi penhorada a conta de depósitos a prazo 701 […] co-titulada por Aníbal […] no montante de 8.675.722$00.

  10. No que respeita às contas a prazo, o Banco esclarece (fls. 383) que tais contas estão associadas às contas de depósito à ordem e, por isso, " não existem fichas de assinatura, ou por outra, a ficha de assinatura para as contas à ordem é a que conta para as contas de depósito a prazo associadas àquelas" 14.

    Para prova do referido contrato de penhor outorgado no dia 28-4-1998 juntou o Banco mera fotocópia.

  11. Nos termos desse contrato refere-se que a contraente Iolanda […], para garantia das responsabilidades assumidas por Foz […] Lda., constitui a favor do Banco um penhor sobre o seguinte depósito a prazo que se encontra depositado na conta nº 106 […] (com ficha de abertura junta a fls. 380), aberta junto da loja […] CDA/701 no montante de 10.000.000$00-Poupança […9.

  12. Este documento foi impugnado.

  13. Foi impugnado por se considerar ser falso, não corresponder à verdade ou a qualquer realidade contratual ou negocial existente, impugnando-se, para todos os efeitos, a letra e assinatura (ver fls. 27).

  14. Mais tarde, apercebendo-se o contestante que o documento junto não se tratava sequer de original - que o Banco declarou extraviado na sequência de notificação do Tribunal para juntar o original (ver fls. 19) - o impugnante declarou que isso significa que " não há contrato de penhor" (ver fls. 51).

  15. Essa fotocópia, apesar de impugnada, vale como princípio de prova " podendo a veracidade vir ainda a ser porventura comprovada por outros meios que não necessariamente os que se traduzem na exibição do original, como v.g., através de prova testemunhal" (ASTJ a fls. 241-vº dos autos).

  16. Prosseguiram os autos considerando-se assente que a 28 de Janeiro de 1999 foi penhorado o montante de Esc. 8.675.722$00 respeitante à conta de depósitos a prazo nº 701 […] co-titulada pelo executado Aníbal Pinto.

  17. Formulou-se quesito único: 22.

    A favor do reclamante foi celebrado entre este e Iolanda […] o acordo consubstanciado a fls. 6 destes autos, para garantia do bom cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades assumidas por Foz […] sobre o depósito a prazo que se encontra depositado na conta nº 106 […], aberta junto da loja […]? 23.

    O Tribunal não deu como provado o quesito e, consequentemente, a reclamação improcedeu 24.

    O Banco […9, SA, sucessor do [.9, interpõe recurso impugnando a resposta ao quesito formulado considerando os depoimentos testemunhais que, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, possibilitam considerar provado o contrato de penhor incidente sobre a conta a prazo 701 […], penhorada na presente execução.

  18. Refere a recorrente que as testemunhas identificaram os contratos de financiamento e de penhor, referindo ainda a existência de outro contrato de penhor que cobre o remanescente e confirmaram que o aludido depósito a prazo dado de penhor por Iolanda garantia o financiamento à sociedade Foz […].

  19. Explicaram igualmente as testemunhas a ligação pessoal entre os intervenientes nos aludidos contratos.

  20. Explicaram ainda as testemunhas a razão da não coincidência entre as datas dos referidos contratos, justificando por que razão é, para a instituição de crédito, prioritário assegurar a garantia real antes do financiamento.

  21. Foi referido que à data em que o contrato de penhor foi celebrado não era ainda o executado titular das contas de depósito a prazo, nada obstando à alteração subsequente na titularidade das contas bancárias 29.

    As referidas testemunhas afirmaram ter participado na elaboração dos contratos de financiamento e de penhor, atestaram a celebração daqueles contratos, os respectivos intervenientes, os montantes e as contas em causa, esclarecendo ainda que a conta 106 […] era a conta de depósitos à ordem de Iolanda e que a conta a prazo 701 […], suportada naquela conta à ordem, estava associada à aplicação Poupança […], que se trata da aplicação dada de penhor e penhorada na execução 30.

    Se lermos a motivação da matéria de facto, verificamos que, para o Tribunal, o depoimento das testemunhas, empregados da reclamante, não foi convincente para, só por si, justificar considerar provado que foi constituído contrato de penhor no montante indicado sobre a aludida conta a prazo (701[…]).

  22. A motivação apresenta as seguintes razões: 1ª) - Ausência de explicação pobre a ligação real dos titulares da conta em causa à sociedade Foz […] 32.

    Pretende-se, com tal afirmação, explicar que interesse concreto existia comercialmente para que o executado Aníbal […] e a sua companheira Iolanda garantissem dívida contraída pela sociedade mutuária. A razão apresentada foi a de Aníbal Pinto " ser amigo, agente na mesma actividade"; trata-se, porém, de saber se alguma razão comercial justificava o penhor. Não é, portanto, questionável o juízo, acima referido, constante da motivação 2ª) - Ausência de explicação da razão por que o contrato de mútuo é outorgado em Junho, vinculando-se Iolanda em momento anterior a constituir...

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