Acórdão nº 4391/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1.

Maria instaurou processo especial de prestação de caução, por apenso à providência cautelar de restituição provisória de posse, contra D Pedindo que o Tribunal julgue adequada e suficiente a caução que oferece no valor de 26.000,00 Euros, para garantia do crédito da Requerente e, consequentemente, que seja ordenada a substituição da providência decretada pela referida caução.

Alega para o efeito, e em resumo, que No dia 27-1-06 foi decretada pelo Tribunal "a quo" (na providência cautelar de restituição provisória de posse, instaurada pelo aqui Requerido contra a aqui Requerente) a restituição de posse ao ali Requerente D da fracção autónoma correspondente ao 1º andar "A", do prédio urbano identificado nos autos, no qual ambos viveram vários anos juntos, em união de facto.

A partir da altura em que foi decretada essa restituição passou o Requerente da providência, aqui Requerido, a ter a posse, uso e fruição do andar.

Tal providência veio a ser deferida com fundamento no direito de retenção e por se ter considerado demonstrada a titularidade do crédito daquele (ali Requerente) sobre a aqui Requerente (e ali Requerida), em virtude de despesas efectuadas com o pagamento e manutenção da fracção em causa.

Ora, nos termos do art. 756º, al. d), do CC, não há direito de retenção quando a outra parte preste caução suficiente, pelo que vem a Requerente, por este meio, prestar caução no valor de 26.000,00 Euros, mediante depósito na CGD.

  1. Notificado o Requerido, veio este apresentar a sua oposição, defendendo o entendimento que uma vez decretada a providência cautelar não pode esta ser substituída por caução, a pedido do esbulhador, sob pena de se neutralizar a própria finalidade da providência.

    Refere ainda que o que pretendeu com a providência cautelar decretada não foi assegurar o seu crédito para com a ora Requerente, mediante o exercício do direito de retenção, mas, ao invés, acautelar o seu direito de habitar o imóvel em causa por ter sido esbulhado da sua posse, até à decisão final a ser proferida na acção principal.

    E caso a providência cautelar decretada fosse substituída pela caução oferecida, o ora Requerido ficaria sem local para morar, tal como ficou quando foi esbulhado pela ora Requerente, aquando da mudança de fechadura operada por esta.

  2. O Tribunal "a quo", embora sufragando "na íntegra as posições defendidas nos Acórdãos reproduzidos pelo Requerido", conforme refere expressamente na decisão recorrida, chegou, contudo a solução diversa da defendida por aquele e admitiu a substituição da providência cautelar decretada pela caução oferecida pela Requerente - cf. fls. 44 e segts.

  3. Inconformado, o Requerido Agravou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: A. O presente Agravo visa demonstrar que a substituição agora ordenada (da providência cautelar de restituição provisória da posse por caução) não é admissível por frustrar a própria natureza e função do procedimento cautelar tipificado e dos direitos que o mesmo visa acautelar.

    B. A decisão em apreço, não obstante frisar que resultou como provado que o ora Agravante, após o esbulho violento da casa onde morava, teve que ir morar de favor para casa de familiares, considera que, como não é o direito à habitação do Agravante cuja lesão se visou acautelar com o decretamento da providência, a mesma pode ser substituída por caução.

    C. Acontece que a lei, ao permitir que um possuidor seja restituído, provisoriamente, à posse que tinha de determinada coisa, da qual foi esbulhado com violência, pretende que a providência funcione como uma sanção à violência do esbulho.

    D. E pretende também, de acordo com a finalidade do procedimento cautelar, que o Requerente, esbulhado, com violência, da sua posse, a recupere, de imediato, a título provisório, e a mantenha enquanto, a seu devido tempo, não for definida a titularidade do direito.

    E. Assim sendo, a substituição da providência por caução pode neutralizar a própria finalidade da providência.

    F. Por outro lado, não pretendeu, o Agravante, com a providência cautelar decretada, assegurar o seu crédito para com a Agravada mediante o exercício do direito de retenção, mas, ao invés, acautelar o seu direito de habitar o imóvel em questão por ter sido esbulhado da sua posse, até ser proferida decisão final na respectiva acção principal.

    G. Nestes termos, e ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal "a quo", verifica-se que o direito acautelado é o direito de o Agravante permanecer na habitação até à decisão transitada em julgado da acção principal.

    H. Assim, a caução não pode ser legalmente admitida por frustrar o fim pretendido pela providência ordenada, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida.

  4. Foram...

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