Acórdão nº 4391/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1.
Maria instaurou processo especial de prestação de caução, por apenso à providência cautelar de restituição provisória de posse, contra D Pedindo que o Tribunal julgue adequada e suficiente a caução que oferece no valor de 26.000,00 Euros, para garantia do crédito da Requerente e, consequentemente, que seja ordenada a substituição da providência decretada pela referida caução.
Alega para o efeito, e em resumo, que No dia 27-1-06 foi decretada pelo Tribunal "a quo" (na providência cautelar de restituição provisória de posse, instaurada pelo aqui Requerido contra a aqui Requerente) a restituição de posse ao ali Requerente D da fracção autónoma correspondente ao 1º andar "A", do prédio urbano identificado nos autos, no qual ambos viveram vários anos juntos, em união de facto.
A partir da altura em que foi decretada essa restituição passou o Requerente da providência, aqui Requerido, a ter a posse, uso e fruição do andar.
Tal providência veio a ser deferida com fundamento no direito de retenção e por se ter considerado demonstrada a titularidade do crédito daquele (ali Requerente) sobre a aqui Requerente (e ali Requerida), em virtude de despesas efectuadas com o pagamento e manutenção da fracção em causa.
Ora, nos termos do art. 756º, al. d), do CC, não há direito de retenção quando a outra parte preste caução suficiente, pelo que vem a Requerente, por este meio, prestar caução no valor de 26.000,00 Euros, mediante depósito na CGD.
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Notificado o Requerido, veio este apresentar a sua oposição, defendendo o entendimento que uma vez decretada a providência cautelar não pode esta ser substituída por caução, a pedido do esbulhador, sob pena de se neutralizar a própria finalidade da providência.
Refere ainda que o que pretendeu com a providência cautelar decretada não foi assegurar o seu crédito para com a ora Requerente, mediante o exercício do direito de retenção, mas, ao invés, acautelar o seu direito de habitar o imóvel em causa por ter sido esbulhado da sua posse, até à decisão final a ser proferida na acção principal.
E caso a providência cautelar decretada fosse substituída pela caução oferecida, o ora Requerido ficaria sem local para morar, tal como ficou quando foi esbulhado pela ora Requerente, aquando da mudança de fechadura operada por esta.
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O Tribunal "a quo", embora sufragando "na íntegra as posições defendidas nos Acórdãos reproduzidos pelo Requerido", conforme refere expressamente na decisão recorrida, chegou, contudo a solução diversa da defendida por aquele e admitiu a substituição da providência cautelar decretada pela caução oferecida pela Requerente - cf. fls. 44 e segts.
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Inconformado, o Requerido Agravou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: A. O presente Agravo visa demonstrar que a substituição agora ordenada (da providência cautelar de restituição provisória da posse por caução) não é admissível por frustrar a própria natureza e função do procedimento cautelar tipificado e dos direitos que o mesmo visa acautelar.
B. A decisão em apreço, não obstante frisar que resultou como provado que o ora Agravante, após o esbulho violento da casa onde morava, teve que ir morar de favor para casa de familiares, considera que, como não é o direito à habitação do Agravante cuja lesão se visou acautelar com o decretamento da providência, a mesma pode ser substituída por caução.
C. Acontece que a lei, ao permitir que um possuidor seja restituído, provisoriamente, à posse que tinha de determinada coisa, da qual foi esbulhado com violência, pretende que a providência funcione como uma sanção à violência do esbulho.
D. E pretende também, de acordo com a finalidade do procedimento cautelar, que o Requerente, esbulhado, com violência, da sua posse, a recupere, de imediato, a título provisório, e a mantenha enquanto, a seu devido tempo, não for definida a titularidade do direito.
E. Assim sendo, a substituição da providência por caução pode neutralizar a própria finalidade da providência.
F. Por outro lado, não pretendeu, o Agravante, com a providência cautelar decretada, assegurar o seu crédito para com a Agravada mediante o exercício do direito de retenção, mas, ao invés, acautelar o seu direito de habitar o imóvel em questão por ter sido esbulhado da sua posse, até ser proferida decisão final na respectiva acção principal.
G. Nestes termos, e ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal "a quo", verifica-se que o direito acautelado é o direito de o Agravante permanecer na habitação até à decisão transitada em julgado da acção principal.
H. Assim, a caução não pode ser legalmente admitida por frustrar o fim pretendido pela providência ordenada, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida.
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Foram...
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