Acórdão nº 4846/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, Maria, com os sinais dos autos, intentou a presente acção, sob a forma ordinária, contra uma sociedade de comercialização e distribuição de produtos alimentares, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 42.730,92 euros, acrescida de juros de mora à taxa de juros comercial, até efectivo pagamento, juros que à propositura da acção totalizavam a quantia de 8.646,12 euros.
Para tanto, e em síntese, alegou que é sócia da ré, à qual, para exercício da actividade comercial, mutuou em Janeiro de 1999, a quantia de 98.995,32 euros, quantia que a ré se comprometeu a pagar-lhe logo que ela o solicitasse.
Em Dezembro de 2001 a autora aceitou reduzir o saldo do seu crédito sobre a sociedade na quantia de 2.880.000$00, imputando essa quantia na conta de resultados da sociedade e recebeu, entre Agosto de 1999 e Julho de 2000, da sociedade para pagamento do seu crédito, diversas quantias parcelares que totalizaram 41.899,02 euros, pelo que em divida está a quantia peticionada nesta acção e respectivos juros de mora.
Devidamente citada a ré contrapõe que se é verdade que a autora emprestou dinheiro à sociedade, não o é que esta se tenha comprometido a pagar à autora quando esta o solicitasse. Mais alega que ficou estabelecido que esse dinheiro era entregue a título de suprimentos à ré, não venceria juros e seria reembolsado quando a ré pudesse.
Quanto às quantias entregues à autora foram-no a título de remuneração pela administração da sociedade.
Pugna, por isso, pela improcedência da acção.
A ré apresentou alegações de direito por escrito, defendendo tratar-se de um contrato de suprimento e, por isso, seria este tribunal absolutamente incompetente para do pedido conhecer.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a ré do pedido.
Inconformada com a decisão, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1. A M. Juíza a quo não interpretou convenientemente os factos.
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A quantia peticionada nos autos estava subordinada ao regime legal do contrato suprimento previsto nos artigos 243.° e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
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A sentença recorrida...
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