Acórdão nº 5232/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: M intentou, em 23 de Abril de 1992, no Tribunal Judicial de Almada a presente acção especial de divórcio litigioso contra R, pedindo que fosse dissolvido o casamento celebrado entre ambos, decretando-se o divórcio por violação culposa, grave e reiterada dos deveres conjugais de respeito, coabitação, fidelidade e cooperação, declarando-se o réu único e exclusivo culpado e retroagindo-se os efeitos do divórcio à data em que a coabitação cessou por sua culpa exclusiva. Pediu ainda a condenação do réu no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, a liquidar em execução, pela dissolução do casamento.

Após tentativa de conciliação, que se gorou, contestou o réu, impugnando a factualidade alegada, e em reconvenção pediu que fosse decretado o divórcio, declarando-se ambos igualmente culpados.

Foi concedido apoio judiciário à autora, na modalidade de dispensa de preparos e prévio pagamento de custas (fls. 65).

Realizado julgamento, foi proferida sentença que: a) julgou improcedente o pedido reconvencional e dele absolveu a autora; b) julgou parcialmente procedente a acção, decretando a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre autora e réu, declarando-o único culpado; c) fixou a data da cessação da coabitação, para efeitos do disposto no artigo 1798º do Código Civil, em dia indeterminado de Janeiro de 1987; d) julgou improcedente o pedido de indemnização formulado pela autora e dele absolveu o réu.

Interposto recurso de apelação pela autora, sobre esta sentença recaiu Acórdão desta Relação que decidiu revogar a sentença recorrida unicamente na parte que julgou improcedente o pedido indemnizatório formulado pela autora e dele absolveu o réu, determinando a quesitação da pertinente matéria fáctica alegada.

Cumprido o determinado neste Acórdão, veio a autora requerer a notificação do réu para juntar as suas declarações relativas ao IRS desde 1992, ano da propositura desta acção, até 1998, o que foi indeferido por despacho proferido em 24 de Novembro de 1998 (fls. 260 e 261), com fundamento em que o quesito 15ª a), único referenciado, prescindia do apuramento da situação económica do réu.

Deste despacho agravou a autora.

Alegou e deduziu, em resumo, as seguintes conclusões: 1ª O despacho recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei à factualidade dos autos no caso em apreço, violando o disposto no artº 519º do C.P.C., pelo que deve ser revogado, com as legais consequências.

  1. Discutindo-se agora no processo em apreço, o pedido de indemnização ai deduzido pela A., ora agravante, é fundamental, na hipótese da sua procedência, conhecer os rendimentos do R. e qual o seu montante, enquanto sócio-gerente da sociedade J, Lda, para habilitar o Tribunal a decidir, segundo as várias soluções plausíveis de direito.

    Na contra alegação o réu defendeu a manutenção do julgado.

    Agravou também a autora do despacho proferido em 16 de Junho de 2000 (fls. 287) que admitiu o aditamento ao rol de uma testemunha indicada pelo réu a fls. 286.

    Na alegação que apresentou formulou a seguinte síntese conclusiva: 1ª A decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação da lei face à factualidade dos autos, violando o disposto no art2 512º-A nº 1 do C.P.C.

  2. Deve ser revogado o despacho de fls. 287, aplicando-se o art. 512º-A nº 1 do C.P.C. de acordo com a sua letra e espírito, porquanto o aditamento da testemunha pelo R. foi apresentado em juízo para além do prazo de 5 dias após a notificação prevista nessa disposição legal.

    Na contra alegação o réu sustentou a manutenção do decidido.

    Realizado julgamento, circunscrito à matéria do pedido de indemnização por danos não patrimoniais deduzido pela autora, foi proferida sentença que, julgando-o improcedente, dele absolveu o réu.

    De novo inconformada, apelou a autora.

    Na alegação que apresentou formulou as seguintes conclusões: 1ª Entende a apelante que a decisão recorrida não fez uma correcta interpretação e aplicação da lei no caso dos autos pelo que deve ser revogada, com as legais consequências.

  3. De igual modo se impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida nestes autos, nos termos do disposto no art.690°-A, do CPCivil, devendo a mesma ser revogada, alterando-a, ex vi do estatuído no art.712°,n°1, alínea c), do CPCivil, por se entender que da prova produzida nos autos, resultaram factos provados com relevante interesse para a decisão da causa e a procedência da acção que não foram devidamente valorados e considerados pala 1a instância.

  4. Os presentes autos iniciaram-se em 1992, tendo a A., ora recorrente, peticionado a dissolução do casamento que havia contraído com o R., ora recorrido, por violação culposa dos deveres conjugais por parte deste, bem como um pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, ex vi do art.1792 do CCivil, a liquidar em execução de sentença.

  5. O divórcio veio a ser decretado e o R. considerado cônjuge único e exclusivo culpado, sendo absolvido do pedido de indemnização, decisão de que, nesta parte, a R. interpôs recurso que veio a obter provimento.

  6. No caso em apreço, após nova produção de prova veio a ser realizada nova audiência de discussão e julgamento, tendo sido considerados provados os factos constantes de fls... que, ao invés do plasmado na sentença em crise, são, no entender da apelante e, salvo o respeito devido , os necessários e suficientes para que fosse considerada procedente a sua pretensão e o R. condenado a indemnizá-la nos termos do disposto no art.1792, nº l do CCivil.

  7. Estão assim reunidos os requisitos de facto e de direito para a aplicação do art.1792, nº 1 do CCivil no caso sub judice pelo que, não tendo sido, o mesmo normativo legal se mostra violado, já que à R. foram causados danos não patrimoniais pela dissolução do casamento e tais danos são reparáveis, ao invés do decidido na sentença recorrida.

  8. Assim, quanto ao sofrimento de danos não patrimoniais em consequência do divórcio, da...

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