Acórdão nº 3436/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO APELANTE e RÉ: C LDA. (representada em juízo pela ilustre advogada , como domicílio profissional em Belas e que foi nomeada à Apelante no âmbito do apoio judiciário com notificação em 23/11/06, conforme ofício com a mesma data de fls. 305 dos autos cujo teor aqui se reproduz).

* APELADOS E AUTORES: M (entretanto falecida sendo habilitados na acção os que a seguir se designam) J, E (representados em juízo pelo ilustre advogado , com escritório em Lisboa na Terrugem, Sintra conforme procurações de fls.24/25 dos autos).

* Todos com os sinais dos autos.

Os Autores propuseram contra a R. a presente acção de despejo com processo comum sob a forma sumária que foi distribuída ao 2.º juízo 1.ª secção em 09/05/96 onde pedem se decrete a resolução do contrato de arrendamento celebrado sob a forma de contrato-promessa entre o Autor e a Ré com as legais consequências em suma alegando que sendo donos do prédio identificado nos art.ºs 1 e 2 da p.i. deu de arrendamento o Autor à Ré mediante a renda de 140.000$00 para o exercício da actividade industrial comercial e habitação em 1/04/1989 onde a Ré instalou uma oficina de carpintaria de fabrico de móveis; entre a Ré e F e P por outro por simples documento particular a que as partes chamaram de cessão de exploração foi cedida o estabelecimento em causa pelo período de 3 anos com início em 1/01/1990 mediante o pagamento de certas quantias, contrato esse que nunca foi denunciado e a Ré não mais ocupou o locado desde a data da celebração da cessão; a Ré não pagou as rendas nem durante a vigência do contrato de cessão nem após esta terminar; quer pela falta de pagamento de rendas, quer pela cessão inválida em razão de forma existe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.

A Ré contestou em suma alegando aquando da celebração do contrato de cessão de exploração do estabelecimento sito no locado ocorreram negociações entre o Autor, os cessionários e a Ré tendo o senhorio autorizado a sublocação do locado a favor dos beneficiários passando os cessionários a laborar no locado mediante sublocação autorizada e a pagar a renda directamente ao Autor; não tendo os cessionários cumprido com as suas obrigações a Ré resolveu o contrato de cessão e quando em 29/05/1992 se dirigiu ao locado para tomar conta do estabelecimento não o conseguiu fazer porquanto o Autor e os cessionários conluiados tinham forjado uma pretensa denúncia do contrato de arrendamento, tendo o Autor ocupado o locado com betoneiras, andaimes e toda a espécie de materiais de construção, vendo-se por aí privada do gozo do imóvel. Ocorre abuso de direito dos Autores que bem sabem dos factos narrados na contestação devendo ser condenados em multa e indemnização a favor da Ré pela litigância de má-fé.

Na resposta os Autores sustentando que a Ré se defende por excepção peremptória vieram a impugnar a sublocação que não existiu e a existir seria nula por falta de forma, mas a existir sendo nulo e ineficaz em relação ao senhorio constituiria fundamento a se de resolução contratual; os autores desconheciam o contrato de cessão de exploração, apenas foi referido ao Autor F pelos representantes da Ré que a Ré ia fazer um trespasse do estabelecimento em causa aos mencionados F e P os quais vieram depois a constituir a Sociedade M Lda e estes eram conhecidos do Autor F e sabiam qual a actividade que iriam continuar no locado que era a mesma que vinha sendo exercida pela Ré, vindo o Autor F a ser informado tratar-se de um trespasse e que a renda iria a partir daí a ser paga pelos referidos sócios o que é normal nos trespasses; o Autor confinado no trespasse não curou de saber se tal ocorrera ou não; no de uma diligência de notificação feita pelo Tribunal na sequência de uma execução movida contra aquela Sociedade, onde se considerava realizada a penhora do arrendamento e direito ao trespasse do estabelecimento, não deduziu oposição e s pela contestação da Ré nesta acção veio a saber da cessão; a referida sociedade nunca pagou as rendas e nunca a Ré se preocupou em reocupar o locado, podendo e devendo fazê-lo; houve depois acordo com a sociedade mencionada no sentido do pagamento ao Autor das rendas vencidas até 1992; face à falta de pagamento da retribuição pelos sócios da Sociedade Lda." a Ré retirou tudo quanto pode do locado abandonando-o completamente desde Maio de 1992; é falso que os Autores tivessem impedido a Ré e reocupar as instalações; não ocorre abuso de direito. Estando em tempo e ao abrigo dos art.ºs 272 e 273 do CPC ampliam o pedido e causa de pedir no sentido de procedendo a excepção de sublocação ela ser ilícita inválida por falta de forma e ineficaz em relação aos senhorios; ampliam a causa de pedir no sentido de a cessão de exploração ser considerada não só inválida por não ter sido observada a escritura pública mas também por ser considerada a cessão de exploração no prazo de 15 dias a que alude o art.º 1038, alínea g) do CCiv.

Não foi admitida a ampliação do pedido e da causa de pedir pelo despacho de fls. 78/79; proferido despacho saneador, organizado o Questionário e a Especificação, instruídos os autos, procedeu-se à audiência de discussão e de julgamento com observância de formalidades legais. Tendo falecido a co-autora F em 08/02/2003, foram habilitados na acção como seu herdeiro o filho e co-autor J e mulher E, na qualidade de parte sobreviva, ocupando na lide a posição que já detinham de Autores conforme decisão de fls. 179/180. Respondeu-se à matéria de facto do Questionário a fls. 202/203 sem que da decisão tivesse havido reclamação.

Inconformada com a decisão final de 27/12/05 que decretou a resolução do contrato de arrendamento vigente entre os Autores e Ré relativo ao prédio urbano destinado a armazém e indústria implantado no prédio rústico no sítio de Palame, Avenida Humberto Delgado, Vila Verde, Terrugem, condenou a Ré ou quem ocupar o imóvel a despejá-lo de imediato e a entregá-lo aos Autores, e ainda condenou a Ré na multa de dez unidades de conta, por litigância de má fé, dela apelou a Ré onde conclui em suma: 1. A sentença recorrida entre o mais dá como assente que em 1 de Janeiro de 1990 a apelada celebrou com F e Pum contrato que apelidaram de contrato de cessão nos termos do qual apelada/arrendatária cedeu àqueles mediante o pagamento de determinados montantes o estabelecimento comercial que instalara no imóvel arrendado que o Autor senhorio F veio depois a negociar com os cessionários o pagamento das rendas vencidas e não pagas até Junho de 1992, mas não extraiu a única conclusão que se afigurava lógica face a esse comportamento que constitui uma declaração tácita de aceitação de cessão: o conhecimento ou pelo menos o indubitável reconhecimento da posição jurídica dos "cessionários" (conclusões 1 a 4); 2. O Tribunal a quo pôs o cerne da questão nas formalidades que deveria ter revestido o contrato de cessão não curando de saber se essa interpretação e qualificação jurídica seriam as adequadas à situação submetida à sua apreciação; decorre da leitura atenta do contrato dito de "cessão de exploração" celebrado entre a apelante e terceiros que o mesmo se trata de um contrato-promessa e não de um contrato definitivo, como veio a ser considerado pelo Tribunal a quo, contrato-promessa esse de cessão de exploração ou de trespasse, consoante os cessionários viessem a cumprir a sua obrigação de pagar o preço e essa vontade da cedente aqui apelada e dos cessionários encontra-se reflectida nos art.ºs 3, 4, 5, 14 e 15 do mencionado contrato e por força do disposto no art.º 410, n.sº 2 e 3 do CCiv bastava documento particular assinado pelas partes e com reconhecimento presencial pelo notário para ser válido (conclusões 5 a 10).

  1. O pagamento da renda, água, telefone e electricidade ficaram a cargo dos cessionários e o Tribunal deu como provado que o Autor F veio a negociar com os cessionários o pagamento das rendas vencidas e não pagas até Junho de 1992; ao acordar dessa forma o Autor reconheceu aos cessionários título bastante/legitimidade para usar as instalações do imóvel, o mesmo é dizer o negócio que aqueles haviam realizado com a apelada, pelo que não se poderia concluir que a cessão foi inoperante em relação aos senhorio por falta de comunicação; os cessionários foram assim reconhecidos a posteriori pelo senhorio e dado não ter sido feita prova da denúncia da cessão pela apelada a sentença não poderia ter concluído que o contrato é nulo e ineficaz relativamente aos autores (conclusões 11 a 19) 4. Ao menosprezar esse acordo o Tribunal fez uma errónea determinação das normas jurídicas aplicadas tendo violado o disposto nos art.ºs 410 e do revogado 1101 ambos do CCiv.

    Termina pedindo que se seja revogada a sentença e substituída por outra que considere o despejo totalmente improcedente por não provado e absolva a apelante.

    Não houve contra-alegações.

    Recebido a apelação, foram os autos a vistos, nada obstando ao conhecimento da mesma.

    II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos que não vêm impugnados: 1) Os Autores são donos e legítimos possuidores, em comum e sem determinação de parte ou direito, de um prédio rústico, no sítio de "Palame", Avenida Humberto Delgado, Vila Verde, freguesia de Terrugem, concelho de Sintra, composto de vinha e cultura arvense com oliveiras, com a área de 14.800 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob a ficha nº , inscrito na dita freguesia sob o artigo - cfr. alínea A) da Especificação.

    2) Sobre o prédio atrás descrito, vieram os Autores a implantar um prédio urbano, constituído por casa de rés-do-chão e 1º andar, destinado a armazém e indústria, com a área de 620m2 - cfr. alínea B) da Especificação.

    3) Com a implantação deste prédio urbano a parte rústica ficou a área de 14.170m2 - cfr. alínea C) da Especificação.

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