Acórdão nº 2365/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.
Por apenso à execução que o Banco Comercial Português, SA instaurou contra Publigal - Brindes Publicitários, Ldª" e outros, veio Fernando Manuel Alves Rodrigues embargar de terceiro.
Alegou, em síntese, que a moradia unifamiliar melhor identificada nos autos e que foi penhorada no processo de execução, lhe pertence por ter adquirido a parcela de terreno onde a edificação se encontra implantada, a qual é uma construção clandestina, sendo que aquela compra incluiu a identificada moradia.
Mais alegou que teve conhecimento da penhora apenas em 30/11/2002.
Concluiu pelo recebimento dos embargos, com a consequente suspensão da execução quanto ao bem em causa e, finalmente, pela posterior procedência dos embargos com o inerente levantamento da penhora.
Foram recebidos os embargos com a consequente suspensão da execução, quanto à identificada moradia.
Notificadas as partes primitivas nos termos e para os efeitos do disposto pelo artº 357º nº 1 CPC, foi apresentada pelo Banco Comercial Português, SA contestação suscitando a questão da caducidade do direito de embargar e impugnando a matéria alegada pelo embargante, tudo para concluir pela improcedência dos embargos.
-
Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que julgou procedente a invocada excepção da caducidade do direito de embargar e, consequentemente, indeferiu os embargos e determinou o ulterior prosseguimento da execução.
Para o efeito entendeu que o embargante não provou que tenha instaurado os embargos no prazo de trinta dias a que alude o artº 353º nº2 do CPC, reportado à data em que ele teve conhecimento da diligência que ofendeu a sua posse 3.
Inconformado apelou o embargante.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Cabe ao embargado o ónus da prova da intempestividade dos embargos de terceiro, nos termos do artº 343 º nº2 do CC em consonância com o a rtº 353º nº2 do CPC.
-
Nos presentes autos o executado não logrou fazer prova, como lhe competia, da intempestividade da interposição dos embargos.
-
Por outro lado a sentença é nula, nos termos do artº 668º nº1 do CPC, porquanto deveria ter apreciado que o ónus da prova era do executado, o que não fez e, ao omiti-lo, não se pronunciou sobre algo que era obrigada a pronunciar-se.
-
A sentença deve ser considerada nula e os embargos procederem.
-
-
Sendo que, por via de regra - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Nulidade da sentença por falta de pronuncia.
-
Ónus da prova quanto à intempestividade dos embargos de terceiro.
-
-
Os factos apurados são os seguintes: 1 - Na execução de que estes embargos constituem apenso, por termo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO