Acórdão nº 2365/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

Por apenso à execução que o Banco Comercial Português, SA instaurou contra Publigal - Brindes Publicitários, Ldª" e outros, veio Fernando Manuel Alves Rodrigues embargar de terceiro.

Alegou, em síntese, que a moradia unifamiliar melhor identificada nos autos e que foi penhorada no processo de execução, lhe pertence por ter adquirido a parcela de terreno onde a edificação se encontra implantada, a qual é uma construção clandestina, sendo que aquela compra incluiu a identificada moradia.

Mais alegou que teve conhecimento da penhora apenas em 30/11/2002.

Concluiu pelo recebimento dos embargos, com a consequente suspensão da execução quanto ao bem em causa e, finalmente, pela posterior procedência dos embargos com o inerente levantamento da penhora.

Foram recebidos os embargos com a consequente suspensão da execução, quanto à identificada moradia.

Notificadas as partes primitivas nos termos e para os efeitos do disposto pelo artº 357º nº 1 CPC, foi apresentada pelo Banco Comercial Português, SA contestação suscitando a questão da caducidade do direito de embargar e impugnando a matéria alegada pelo embargante, tudo para concluir pela improcedência dos embargos.

  1. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que julgou procedente a invocada excepção da caducidade do direito de embargar e, consequentemente, indeferiu os embargos e determinou o ulterior prosseguimento da execução.

    Para o efeito entendeu que o embargante não provou que tenha instaurado os embargos no prazo de trinta dias a que alude o artº 353º nº2 do CPC, reportado à data em que ele teve conhecimento da diligência que ofendeu a sua posse 3.

    Inconformado apelou o embargante.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Cabe ao embargado o ónus da prova da intempestividade dos embargos de terceiro, nos termos do artº 343 º nº2 do CC em consonância com o a rtº 353º nº2 do CPC.

    1. Nos presentes autos o executado não logrou fazer prova, como lhe competia, da intempestividade da interposição dos embargos.

    2. Por outro lado a sentença é nula, nos termos do artº 668º nº1 do CPC, porquanto deveria ter apreciado que o ónus da prova era do executado, o que não fez e, ao omiti-lo, não se pronunciou sobre algo que era obrigada a pronunciar-se.

    3. A sentença deve ser considerada nula e os embargos procederem.

  2. Sendo que, por via de regra - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Nulidade da sentença por falta de pronuncia.

    1. Ónus da prova quanto à intempestividade dos embargos de terceiro.

  3. Os factos apurados são os seguintes: 1 - Na execução de que estes embargos constituem apenso, por termo...

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