Acórdão nº 4281/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.
N, instaurou contra B, SA, em 19.10.2006, acção que classificou como: «oposição à penhora, nos termos do nº1 do artº 838º do CPC».
Alegou, para tanto, que tendo a execução como título executivo uma livrança em que ele consta como avalista como representado na base de uma procuração que conferiu, esta procuração é nula porque na altura em que a emitiu não se encontrava em condições psicológicas, por efeito de drogas, para perceber a natureza e as consequências de tal instrumento. O que acarreta a sua ilegitimidade.
Por outro lado, que ele não deu poderes em tal procuração para avalizar, mas apenas para aceitar livranças e que não deu poderes para o preenchimento deste título.
Que, em todo o caso, a sua responsabilidade será apenas de 5% relativamente à quantia exequenda, correspondente à sua quota na sociedade por quotas, de que é sócio e também executada.
Pedindo que se sigam os termos dos artºs 863º-A e 863º-B do CPC.
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Foi proferido despacho liminar do seguinte teor: «Recebo os presentes embargos de executado.
Not.
» 3.
Notificada contestou a embargada/exequente.
Como questão prévia deduziu a intempestividade dos embargos.
Para tanto alega que o embargante foi notificado no dia 05 /07/2002 para os termos da execução a que a presente oposição respeita e que, não tendo ele então deduzido oposição à execução, extemporânea se mostra a presente oposição, não podendo o executado: «beneficiar do despacho que recebeu o requerimento de oposição à penhora mas o transformou em embargos de executado».
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Foi proferido saneador sentença que desatendeu a excepção de ilegitimidade e julgou procedente a excepção da extemporaneidade da presente oposição.
Para tanto invocou o disposto no artº 816º do CPC e na consideração que o executado ora opoente foi citado para os termos da execução, tal como invocou a exequente na sua contestação, em 05/07/2002.
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Inconformado apelou o opoente.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Tendo o executado, ora apelante, deduzido oposição à penhora, o Mº Juiz a quo reclassificou esta como EMBARGOS DE EXECUTADO e aceitou estes.
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A exequente, ora embargada, contestou a aceitação dos embargos, por entender que o prazo terminara em 2002.
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O Mº Juiz a quo, dando o dito por não dito e aderindo à tese da embargada, julgou os embargos de executado improcedentes por extemporaneidade, apesar de os ter aceitado inicialmente.
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…A nova legislação sobre oposição à...
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