Acórdão nº 4281/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

N, instaurou contra B, SA, em 19.10.2006, acção que classificou como: «oposição à penhora, nos termos do nº1 do artº 838º do CPC».

Alegou, para tanto, que tendo a execução como título executivo uma livrança em que ele consta como avalista como representado na base de uma procuração que conferiu, esta procuração é nula porque na altura em que a emitiu não se encontrava em condições psicológicas, por efeito de drogas, para perceber a natureza e as consequências de tal instrumento. O que acarreta a sua ilegitimidade.

Por outro lado, que ele não deu poderes em tal procuração para avalizar, mas apenas para aceitar livranças e que não deu poderes para o preenchimento deste título.

Que, em todo o caso, a sua responsabilidade será apenas de 5% relativamente à quantia exequenda, correspondente à sua quota na sociedade por quotas, de que é sócio e também executada.

Pedindo que se sigam os termos dos artºs 863º-A e 863º-B do CPC.

  1. Foi proferido despacho liminar do seguinte teor: «Recebo os presentes embargos de executado.

    Not.

    » 3.

    Notificada contestou a embargada/exequente.

    Como questão prévia deduziu a intempestividade dos embargos.

    Para tanto alega que o embargante foi notificado no dia 05 /07/2002 para os termos da execução a que a presente oposição respeita e que, não tendo ele então deduzido oposição à execução, extemporânea se mostra a presente oposição, não podendo o executado: «beneficiar do despacho que recebeu o requerimento de oposição à penhora mas o transformou em embargos de executado».

  2. Foi proferido saneador sentença que desatendeu a excepção de ilegitimidade e julgou procedente a excepção da extemporaneidade da presente oposição.

    Para tanto invocou o disposto no artº 816º do CPC e na consideração que o executado ora opoente foi citado para os termos da execução, tal como invocou a exequente na sua contestação, em 05/07/2002.

  3. Inconformado apelou o opoente.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Tendo o executado, ora apelante, deduzido oposição à penhora, o Mº Juiz a quo reclassificou esta como EMBARGOS DE EXECUTADO e aceitou estes.

    1. A exequente, ora embargada, contestou a aceitação dos embargos, por entender que o prazo terminara em 2002.

    2. O Mº Juiz a quo, dando o dito por não dito e aderindo à tese da embargada, julgou os embargos de executado improcedentes por extemporaneidade, apesar de os ter aceitado inicialmente.

    3. …A nova legislação sobre oposição à...

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