Acórdão nº 285/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - RELATÓRIO Nº do processo: Apelação em Acção Ordinária nº 285/07 - 6 da 6ª Secção Recorrentes: L F e T F, J S e F S, R L e A L, G B, A V e M V, J S e L S e F R e M R; Recorridos: Imobiliária I, Ldª, M N, M S, Banco (…), S A e os intervenientes A V e N P. a) L F e T F, J S e F S, R L e A L, G B, A V e M V, J S e L S e F R e M R, todos devidamente identificados nos autos, intentaram na Comarca do Funchal a presente acção declarativa contra Imobiliária I, Ldª, M N, M S, Banco (…), S A, visando, na procedência da acção a sua condenação nos seguintes termos: A) A reconhecer a propriedade dos autores relativamente às fracções autónomas identificadas na petição; B) Reconhecer que a fracção autónoma designada por "A - Quarto" do prédio urbano identificado na petição inicial constitui parte comum do respectivo edifício destinada á residência do porteiro;---------------------------------------- C) Reconhecer que tal fracção autónoma, pela sua natureza, é propriedade comum dos condóminos do edifício, neles incluídos os autores;------------------------------------------------------------------------------------------------ D) Reconhecer que as compras e vendas tituladas pelas escrituras celebradas em 21 de Novembro de 1985, de fls. 29 a 31 do Livro de notas nº 200-A do Cartório Notarial de Santana e em 10 de Agosto de 2001, de fls. 92 a 94 do livro de notas nº 345-C do 2° Cartório Notarial do Funchal foram celebradas sem que previamente tivesse sido alterado o título constitutivo da propriedade horizontal e sem consentimento dos autores;----------------------------------------------- E) Reconhecer que as compras e vendas a que alude a alínea anterior foram efectuadas por quem não tinha legitimidade para realizá-las;-------------------------------------------------------------------------------------------- F) Reconhecer que as compras e vendas a que alude a alínea D) supra são nulas por falta de legitimidade dos vendedores para realizá-las e ineficazes em relação aos ora demandantes.------------------------------------------------------------------ Mais pedem os autores que seja ordenado o cancelamento das inscrições G 19860110009 - AP. 9 de 1986/01/10, G2 20010910027 - AP. 27 de 2001/09/10, C 20010910028 - AP. 28 de 2001/09/10 e C 200110910029 - AP. 29 de 2001/09/10, que incidem sobre a fracção referida na alínea B) supra e a condenação da ré M S a abrir mão e a entregar imediatamente aos autores a mencionada fracção autónoma completamente livre e desocupada de pessoas e bens.

b) Regularmente citados contestaram todos os réus pedindo a improcedência do pedido, tendo a ré Imobiliária deduzido um pedido de intervenção provocada que viria a ser julgado parcialmente procedente e em consequência do qual foram chamados aos autos A V e N P.--------------------------------------------------------------- c) Os autores apresentaram articulado de réplica em que ampliaram o pedido inicialmente formulado e pediram, em via subsidiária:------------------------------------ "Subsidiariamente, se se entender que a transmissão da fracção "A - QUARTO" se consolidou por usucapião a favor de algum dos réus M N ou M S, serem os réus "Imobiliária I Lda.", M N e M S solidariamente condenados a adquirir para o Condomínio do (…) uma fracção autónoma de tipologia e afectação idênticas às da referida fracção "A - QUARTO". Ainda para a hipótese de não proceder o pedido antecedente, devido à inexistência de qualquer fracção nas condições ali previstas, serem então os referidos réus "Imobiliária I Lda.", M N e M S condenados subsidiariamente a indemnizar ou o condomínio ou os condóminos do (…), neles incluídos os ora demandantes, no valor correspondente ao da fracção "A-Quarto, que se cifra actualmente em 100.000 € (cem mil euros)".----------------------------------------------- d) Teve oportunamente lugar uma audiência preliminar após o que foi elaborado o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, após o que os autos prosseguiram para a fase de julgamento.

Viria a ter lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida, foi proferida decisão que julgou a acção improcedente.---------------- e) Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso os autores, sendo o recurso recebido como de apelação, com efeito devolutivo.-------------------------- f) Os recorrentes formulam as seguintes conclusões nas suas alegações da apelação: (…) ------------------------------------------------------------------------------------------------------- g) Apresentaram contra alegações:--------------------------------------------------- 1. O recorrido M N, que invocou a ilegitimidade dos recorrentes em face do pedido formulado em via de recurso e ainda que não se justifica a alteração da decisão sobre a matéria de facto e que a usucapião da fracção autónoma por si e pela ré M S obsta à procedência do recurso, sendo a compra e venda da fracção por si celebrada do conhecimento de todos os condóminos desde 1985, pelo que nada deve aos autores, devendo a apelação ser julgada improcedente;---------------------- 2. A recorrida "Imobiliária I, Ldª" que conclui pela integral procedência do recurso; 3. O recorrido Banco (…), S A que igualmente conclui pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão;------------------------------------------------- h) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e...

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