Acórdão nº 6272/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO C.[…] propôs contra W.[…] esta acção declarativa de condenação, sob forma ordinária, pedindo que este seja condenado a entregar-lhe a quantia de 31.831.577$00, acrescida dos juros legais desde 03/12/99, relativa ao preço de serviços que lhe prestou.

    Citado, contestou o R dizendo que contratou os serviços do A com o objectivo de levar a efeito a aquisição da sua nacionalidade portuguesa, bem como a da sua mulher e filhos, que lhe pagou tudo a que se comprometeu e que não contratou outros serviços, nada mais lhe devendo.

    O R. ofereceu como testemunha P.[…], advogado, residente em Macau, para cuja inquirição foi expedida carta rogatória.

    Cumprida esta, o A. arguiu a nulidade do depoimento da testemunha com fundamento em que o mesmo foi prestado em violação do disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4 do art.º 81 do Estatuto da Ordem dos Advogados (actual art.º 87.º, nºs 1, 2, 3 e 4 do mesmo Estatuto) pois, a testemunha, sendo advogado, não pediu dispensa do sigilo profissional.

    O R opôs-se a tal pretensão.

    Por despacho de 06/05/2005, o Tribunal declarou a nulidade do depoimento da testemunha com fundamento, em síntese, em que a testemunha não separou o seu conhecimento pessoal do conhecimento na qualidade de advogado.

    Inconformado com essa decisão, o R dela interpôs recurso, recebido como agravo, com subida diferida e com efeito meramente devolutivo, pedindo a revogação do despacho recorrido, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso de agravo interposto do despacho que declarou a nulidade da testemunha P.[…], não tomando em consideração as respectivas declarações, tendo o mesmo recurso por objecto a reapreciação da prova gravada, designadamente, a que se contém no CD com o teor da inquirição da mesma testemunha.

    1. A pretensa nulidade consistente na alegada violação do art.º 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados não é nem pode considerar-se uma nulidade de que o tribunal deva conhecer oficiosamente, nos precisos termos em que o estabelece o preceito do art.º 202º.

    2. Como, de igual modo, não configura nenhum caso especial em que lei especial permita expressamente um tal conhecimento.

    3. Sempre conjecturando a nulidade invocada pelo A. como uma mera hipótese de raciocínio, o prazo para a sua arguição era de dez dias, a contar do momento em que dela o A. devesse tomar conhecimento, de harmonia com o disposto no art.º 205º, nº 1, do CPC, ao caso aplicável.

    4. Ora, porque o A. arguiu a pretensa nulidade em apreço, por requerimento apresentado em 29 de Março de 2005, muito tempo após o decurso do aludido prazo, deverá a mesma ter-se por sanada.

    5. Ao decidir de forma diversa, o despacho agravado violou, por errónea interpretação e errónea aplicação, o disposto nos art.ºs 201º, 202º, 204º e 205º, todos do CPC.

    6. O depoimento da testemunha P.[…], advogado, não contém qualquer elemento que permita concluir ter sido prestado em violação de segredo profissional.

    7. Com efeito, os factos atinentes ao presente processo sobre os quais a mesma testemunha se pronunciou e prestou declarações restringem-se a factos que lhe advieram de uma relação estritamente pessoal com o R., então provocada pelo próprio A.

    8. Nenhum desses factos se integra na previsão do art.º 87º, da Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, designadamente, no corpo e alínea a) do seu nº 1, pelo que não podia, com esse fundamento, ter sido declarada a nulidade do depoimento da mesma testemunha.

    9. Ao decidir como decidiu, o despacho agravado violou, por errónea interpretação e incorrecta aplicação, o aludido preceito do art.º 87º da Lei 15/2005.

      O A contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

      O Tribunal a quo sustentou o despacho recorrido.

      Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando a acção, procedente e condenando o R a entregar ao A a quantia mensal em Euros equivalente a 42.000 HKD desde Março de 1995 a Dezembro de 1998, inclusive, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos.

      Inconformado com essa decisão, o R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação da sentença e a absolvição do pedido, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu condenar o R. no pagamento de uma quantia mensal equivalente a 42.000 HKD (dólares de Hong Kong) desde Março de 1995 a Dezembro de 1998, acrescida de juros de mora, deduzindo-se a essa importância 520.000 HDK, e absolvendo-o da parte restante do pedido.

    10. O Meritíssimo Juiz a quo, para além de ter declarado ilegalmente a nulidade do depoimento da testemunha do R. P.[…] - objecto de recurso de agravo a julgar nesta instância -, desconsiderou também sem qualquer fundamento o depoimento das restantes testemunhas, em particular da testemunha P.S.

    11. No julgamento da matéria de facto, o respectivo Juiz, para justificar a não credibilidade do depoimento daquela testemunha, invocou, de forma discriminatória, argumentos que, contudo, já não usou em situações idênticas registadas com as testemunhas do apelado.

    12. O apelante não pode ser prejudicado pelo facto de os depoimentos das suas testemunhas serem realizados em audiência por precatória, nem a credibilidade da testemunha pode ser aferida pelo facto de, não sendo contraditado - pela ausência do mandatário da outra parte -, mostrar-se muito conciso nas suas respostas.

    13. Porque assim, o julgamento da matéria de facto mostra-se completamente inquinado em consequência de, sem qualquer fundamento, não ter sido considerado o depoimento de todas as testemunhas do apelante.

    14. Em consequência do que acabou de alegar-se e compaginando todos os depoimentos das testemunhas na parte em que revelaram ter conhecimento directo dos factos, impugnam-se, por incorrectamente julgados, os seguintes pontos de facto objecto da base instrutória: 1º, 3º e 47º, 4º,5º, 20º, 21º, 25º, 33º, 34º, 51º, 52º e 53º, e 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 22º, 23º, 24º, 40º, 42º, 43º e 45º.

    15. A relação entre A. e R. caracterizou-se, desde 1991, como uma tentativa por parte do apelado, de cativar o R. para a realização de investimentos em Portugal, com vista a vir ocupar um lugar cimeiro de administração dos negócios futuros do apelante, caso as propostas apresentadas por iniciativa exclusiva do apelado viessem a concretizar-se, tendo sido desde sempre com esse objectivo que o apelado elaborou dossiers sobre várias oportunidades de negócios e os remeteu ao apelante, pelo que, designadamente no período de 1995 a 1998, teria de decidir-se de forma diversa o facto respeitante ao interesse/iniciativa do apelante investir em Portugal, recorrendo pretensamente ao apelado para o efeito.

    16. Os únicos serviços verdadeiramente contratados e remunerados ao apelado pelo apelante foram os que se relacionaram com a aquisição da nacionalidade portuguesa para o recorrente, mulher e filhos, serviços pelos quais o apelante lhe pagava a importância mensal correspondente a 400.000$00 mensais - cfr. depoimentos das testemunhas F.[…], cassete áudio nº 1, rotações 000 (lado A) a 2868 (lado B): Fiquei com a impressão de que a única coisa que o Sr. W.[…] queria era que o Dr. C.L.[…] lhe tratasse do passaporte. O objectivo principal dele era esse. Queria o passaporte português; C.[…], cassete áudio nºs 1 e 2, de rotações 4778(lado B) na cassete 1 a rotações 1492 (lado A), da...

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