Acórdão nº 6272/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
-
RELATÓRIO C.[…] propôs contra W.[…] esta acção declarativa de condenação, sob forma ordinária, pedindo que este seja condenado a entregar-lhe a quantia de 31.831.577$00, acrescida dos juros legais desde 03/12/99, relativa ao preço de serviços que lhe prestou.
Citado, contestou o R dizendo que contratou os serviços do A com o objectivo de levar a efeito a aquisição da sua nacionalidade portuguesa, bem como a da sua mulher e filhos, que lhe pagou tudo a que se comprometeu e que não contratou outros serviços, nada mais lhe devendo.
O R. ofereceu como testemunha P.[…], advogado, residente em Macau, para cuja inquirição foi expedida carta rogatória.
Cumprida esta, o A. arguiu a nulidade do depoimento da testemunha com fundamento em que o mesmo foi prestado em violação do disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4 do art.º 81 do Estatuto da Ordem dos Advogados (actual art.º 87.º, nºs 1, 2, 3 e 4 do mesmo Estatuto) pois, a testemunha, sendo advogado, não pediu dispensa do sigilo profissional.
O R opôs-se a tal pretensão.
Por despacho de 06/05/2005, o Tribunal declarou a nulidade do depoimento da testemunha com fundamento, em síntese, em que a testemunha não separou o seu conhecimento pessoal do conhecimento na qualidade de advogado.
Inconformado com essa decisão, o R dela interpôs recurso, recebido como agravo, com subida diferida e com efeito meramente devolutivo, pedindo a revogação do despacho recorrido, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso de agravo interposto do despacho que declarou a nulidade da testemunha P.[…], não tomando em consideração as respectivas declarações, tendo o mesmo recurso por objecto a reapreciação da prova gravada, designadamente, a que se contém no CD com o teor da inquirição da mesma testemunha.
-
A pretensa nulidade consistente na alegada violação do art.º 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados não é nem pode considerar-se uma nulidade de que o tribunal deva conhecer oficiosamente, nos precisos termos em que o estabelece o preceito do art.º 202º.
-
Como, de igual modo, não configura nenhum caso especial em que lei especial permita expressamente um tal conhecimento.
-
Sempre conjecturando a nulidade invocada pelo A. como uma mera hipótese de raciocínio, o prazo para a sua arguição era de dez dias, a contar do momento em que dela o A. devesse tomar conhecimento, de harmonia com o disposto no art.º 205º, nº 1, do CPC, ao caso aplicável.
-
Ora, porque o A. arguiu a pretensa nulidade em apreço, por requerimento apresentado em 29 de Março de 2005, muito tempo após o decurso do aludido prazo, deverá a mesma ter-se por sanada.
-
Ao decidir de forma diversa, o despacho agravado violou, por errónea interpretação e errónea aplicação, o disposto nos art.ºs 201º, 202º, 204º e 205º, todos do CPC.
-
O depoimento da testemunha P.[…], advogado, não contém qualquer elemento que permita concluir ter sido prestado em violação de segredo profissional.
-
Com efeito, os factos atinentes ao presente processo sobre os quais a mesma testemunha se pronunciou e prestou declarações restringem-se a factos que lhe advieram de uma relação estritamente pessoal com o R., então provocada pelo próprio A.
-
Nenhum desses factos se integra na previsão do art.º 87º, da Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, designadamente, no corpo e alínea a) do seu nº 1, pelo que não podia, com esse fundamento, ter sido declarada a nulidade do depoimento da mesma testemunha.
-
Ao decidir como decidiu, o despacho agravado violou, por errónea interpretação e incorrecta aplicação, o aludido preceito do art.º 87º da Lei 15/2005.
O A contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
O Tribunal a quo sustentou o despacho recorrido.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando a acção, procedente e condenando o R a entregar ao A a quantia mensal em Euros equivalente a 42.000 HKD desde Março de 1995 a Dezembro de 1998, inclusive, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos.
Inconformado com essa decisão, o R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação da sentença e a absolvição do pedido, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu condenar o R. no pagamento de uma quantia mensal equivalente a 42.000 HKD (dólares de Hong Kong) desde Março de 1995 a Dezembro de 1998, acrescida de juros de mora, deduzindo-se a essa importância 520.000 HDK, e absolvendo-o da parte restante do pedido.
-
O Meritíssimo Juiz a quo, para além de ter declarado ilegalmente a nulidade do depoimento da testemunha do R. P.[…] - objecto de recurso de agravo a julgar nesta instância -, desconsiderou também sem qualquer fundamento o depoimento das restantes testemunhas, em particular da testemunha P.S.
-
No julgamento da matéria de facto, o respectivo Juiz, para justificar a não credibilidade do depoimento daquela testemunha, invocou, de forma discriminatória, argumentos que, contudo, já não usou em situações idênticas registadas com as testemunhas do apelado.
-
O apelante não pode ser prejudicado pelo facto de os depoimentos das suas testemunhas serem realizados em audiência por precatória, nem a credibilidade da testemunha pode ser aferida pelo facto de, não sendo contraditado - pela ausência do mandatário da outra parte -, mostrar-se muito conciso nas suas respostas.
-
Porque assim, o julgamento da matéria de facto mostra-se completamente inquinado em consequência de, sem qualquer fundamento, não ter sido considerado o depoimento de todas as testemunhas do apelante.
-
Em consequência do que acabou de alegar-se e compaginando todos os depoimentos das testemunhas na parte em que revelaram ter conhecimento directo dos factos, impugnam-se, por incorrectamente julgados, os seguintes pontos de facto objecto da base instrutória: 1º, 3º e 47º, 4º,5º, 20º, 21º, 25º, 33º, 34º, 51º, 52º e 53º, e 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 22º, 23º, 24º, 40º, 42º, 43º e 45º.
-
A relação entre A. e R. caracterizou-se, desde 1991, como uma tentativa por parte do apelado, de cativar o R. para a realização de investimentos em Portugal, com vista a vir ocupar um lugar cimeiro de administração dos negócios futuros do apelante, caso as propostas apresentadas por iniciativa exclusiva do apelado viessem a concretizar-se, tendo sido desde sempre com esse objectivo que o apelado elaborou dossiers sobre várias oportunidades de negócios e os remeteu ao apelante, pelo que, designadamente no período de 1995 a 1998, teria de decidir-se de forma diversa o facto respeitante ao interesse/iniciativa do apelante investir em Portugal, recorrendo pretensamente ao apelado para o efeito.
-
Os únicos serviços verdadeiramente contratados e remunerados ao apelado pelo apelante foram os que se relacionaram com a aquisição da nacionalidade portuguesa para o recorrente, mulher e filhos, serviços pelos quais o apelante lhe pagava a importância mensal correspondente a 400.000$00 mensais - cfr. depoimentos das testemunhas F.[…], cassete áudio nº 1, rotações 000 (lado A) a 2868 (lado B): Fiquei com a impressão de que a única coisa que o Sr. W.[…] queria era que o Dr. C.L.[…] lhe tratasse do passaporte. O objectivo principal dele era esse. Queria o passaporte português; C.[…], cassete áudio nºs 1 e 2, de rotações 4778(lado B) na cassete 1 a rotações 1492 (lado A), da...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO