Acórdão nº 7609/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Adelino instaurou, no tribunal Sesimbra, acção sumária contra Maria Antónia , Jorge , Pedro , Gervásio e mulher, Marcelina , pedindo o reconhecimento, por parte dos RR, de que e proprietário do prédio identificado no art. 1º da petição e que sejam os mesmos condenados a desocupar o imóvel de pessoas e bens, demolindo tudo o que ali construíram.
Alegou, em síntese, que é proprietário de um determinado prédio e que os RR, sem a sua autorização, têm vindo a ocupá-lo e a praticar actos nele, designadamente, obras de movimentação de terras, construção de barracos e estacionamento de automóveis.
Apenas os RR, Maria Antónia e Gervásio , contestaram, pugnando pela improcedência do pedido, tendo, em suma, defendido que não praticaram qualquer acto que ofendesse a propriedade do A..
Foi marcada audiência preliminar, onde foi tentada a conciliação das partes, sem qualquer resultado, e foram as RR. contestantes convidadas apresentar novo articulado, o que fizerem atempadamente, fazendo valer a posição supra referida.
O A. respondeu a este novo articulado.
A audiência de discussão e julgamento decorreu de acordo com o formalismo legal, como das actas consta.
O A., no decurso da audiência, requereu a realização de uma perícia com vista à determinação de áreas de dois prédios, o que não foi admitido com fundamento no facto de o objecto de tal diligência já estar determinado e ser impertinente.
Não se conformando com tal decisão, o A. agravou da mesma, pedindo a sua revogação, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões: - O A., por escritura pública lavrada em 31 de Maio de 1976 no 22 Cartório Notarial de Sesimbra, comprou o prédio misto composto de terreno com a área de 2.250 m2, inscrito na matriz sob o artigo 318 da Secção AA e casa térrea com a área de 35 m2, sito no lugar de Aldeia do Meco, freguesia de Castelo, concelho de Sesimbra, a confrontar do Norte com herdeiros de Carlos Neves, Sul com António Caliça, Nascente e Poente caminho - matéria de facto assente; - O imóvel supra descrito encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra a favor do A. desde 7 de Junho de 1976, sob o nº 12477 a fls. 30 do livro G-30 - matéria de facto assente; - O prédio descrito tem uma configuração trapezoidal, conforme se alcança, entre outros, a fls. 12 e 102 dos autos; - Os RR. reclamam para si toda a área do terreno que compreende a parte inferior do esquadro (ou toda a área do terreno que compreende a parte sul do trapézio, na versão do A.); - Alegam os RR., para tanto, que o prédio inscrito na matriz sob o artigo 62, de que são titulares em comum sem determinação de parte ou direito, começa na Rua Praia do Moinho de Baixo e estende-se na horizontal até à sua extremidade a poente, sendo atravessada pela Rua da Fonte; - Foi realizada em 15 de Dezembro de 2003 inspecção judicial ao local onde os terrenos se situam, tendo então o A. requerido a medição das áreas dos terrenos em litígio; - Pretende o A., com tal diligência, provar que as descrições dos prédios em causa são verdadeiras quanto às áreas, para além do direito inscrito; - Contudo, pelo Mº juiz a quo, foi indeferido, por ser impertinente, o requerimento do A. com o qual pretendia obter prova pericial; - O requerente viu, assim, negado o seu direito à utilização de um meio de prova que pretendia vir a ser considerado em audiência de discussão e julgamento, violando-se assim o art. 389º do Código Civil; - A pretendida diligência não é proibida, nem foi considerada inadmissível ou irrelevante, nos termos do nº 2 do art. 578º do CPC (a contrario); - Foram violados preceitos constitucionais que atentam contra o direito de cidadania, nomeadamente o art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa; - Foram ainda violados os artigos 578º, nº 2 do CPC, 388º e 389º do CC.; - Logo, deverá ser revogada a decisão a quo no sentido exposto, ordenando-se a prova pericial requerida pelo A. para medição da área dos prédios rústicos com os artigos matriciais 318 e 62 da Secção AA da freguesia de Castelo, concelho de Sesimbra, repetindo-se os actos processuais subsequentes.
Os RR. contra-alegaram, defendendo a manutenção da decisão proferida, salientando, ainda, que a diligência requerida deveria ser indeferida atento o disposto no art. 512º do C.P.C..
Após as respostas aos quesitos formulados, foi proferida a sentença que julgou improcedente a acção e, consequentemente, absolveu os RR. do pedido.
Para tanto, considerou-se que o A. não fez a prova de que os RR. possuíssem ou detivessem o seu prédio.
Com esta decisão também não concordou o A. que apelou para este Tribunal, pedindo a sua revogação, para o que apresentou as suas alegações que rematou com as seguintes conclusões: - O A. vem, judicialmente, reivindicar a titularidade do direito de propriedade, no seu todo, do imóvel que identifica no art. 1º da petição inicial; - O referido imóvel consta da matéria de facto assente, com todas as suas características, como se descreve em A) do respectivo despacho; - Os RR. ocupam a parte inferior do esquadro, com veículos automóveis e com a construção de pequenos barracos para...
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