Acórdão nº 7609/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Adelino… instaurou, no tribunal Sesimbra, acção sumária contra Maria Antónia …, Jorge …, Pedro …, Gervásio … e mulher, Marcelina …, pedindo o reconhecimento, por parte dos RR, de que e proprietário do prédio identificado no art. 1º da petição e que sejam os mesmos condenados a desocupar o imóvel de pessoas e bens, demolindo tudo o que ali construíram.

Alegou, em síntese, que é proprietário de um determinado prédio e que os RR, sem a sua autorização, têm vindo a ocupá-lo e a praticar actos nele, designadamente, obras de movimentação de terras, construção de barracos e estacionamento de automóveis.

Apenas os RR, Maria Antónia … e Gervásio …, contestaram, pugnando pela improcedência do pedido, tendo, em suma, defendido que não praticaram qualquer acto que ofendesse a propriedade do A..

Foi marcada audiência preliminar, onde foi tentada a conciliação das partes, sem qualquer resultado, e foram as RR. contestantes convidadas apresentar novo articulado, o que fizerem atempadamente, fazendo valer a posição supra referida.

O A. respondeu a este novo articulado.

A audiência de discussão e julgamento decorreu de acordo com o formalismo legal, como das actas consta.

O A., no decurso da audiência, requereu a realização de uma perícia com vista à determinação de áreas de dois prédios, o que não foi admitido com fundamento no facto de o objecto de tal diligência já estar determinado e ser impertinente.

Não se conformando com tal decisão, o A. agravou da mesma, pedindo a sua revogação, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões: - O A., por escritura pública lavrada em 31 de Maio de 1976 no 22 Cartório Notarial de Sesimbra, comprou o prédio misto composto de terreno com a área de 2.250 m2, inscrito na matriz sob o artigo 318 da Secção AA e casa térrea com a área de 35 m2, sito no lugar de Aldeia do Meco, freguesia de Castelo, concelho de Sesimbra, a confrontar do Norte com herdeiros de Carlos Neves, Sul com António Caliça, Nascente e Poente caminho - matéria de facto assente; - O imóvel supra descrito encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra a favor do A. desde 7 de Junho de 1976, sob o nº 12477 a fls. 30 do livro G-30 - matéria de facto assente; - O prédio descrito tem uma configuração trapezoidal, conforme se alcança, entre outros, a fls. 12 e 102 dos autos; - Os RR. reclamam para si toda a área do terreno que compreende a parte inferior do esquadro (ou toda a área do terreno que compreende a parte sul do trapézio, na versão do A.); - Alegam os RR., para tanto, que o prédio inscrito na matriz sob o artigo 62, de que são titulares em comum sem determinação de parte ou direito, começa na Rua Praia do Moinho de Baixo e estende-se na horizontal até à sua extremidade a poente, sendo atravessada pela Rua da Fonte; - Foi realizada em 15 de Dezembro de 2003 inspecção judicial ao local onde os terrenos se situam, tendo então o A. requerido a medição das áreas dos terrenos em litígio; - Pretende o A., com tal diligência, provar que as descrições dos prédios em causa são verdadeiras quanto às áreas, para além do direito inscrito; - Contudo, pelo Mº juiz a quo, foi indeferido, por ser impertinente, o requerimento do A. com o qual pretendia obter prova pericial; - O requerente viu, assim, negado o seu direito à utilização de um meio de prova que pretendia vir a ser considerado em audiência de discussão e julgamento, violando-se assim o art. 389º do Código Civil; - A pretendida diligência não é proibida, nem foi considerada inadmissível ou irrelevante, nos termos do nº 2 do art. 578º do CPC (a contrario); - Foram violados preceitos constitucionais que atentam contra o direito de cidadania, nomeadamente o art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa; - Foram ainda violados os artigos 578º, nº 2 do CPC, 388º e 389º do CC.; - Logo, deverá ser revogada a decisão a quo no sentido exposto, ordenando-se a prova pericial requerida pelo A. para medição da área dos prédios rústicos com os artigos matriciais 318 e 62 da Secção AA da freguesia de Castelo, concelho de Sesimbra, repetindo-se os actos processuais subsequentes.

Os RR. contra-alegaram, defendendo a manutenção da decisão proferida, salientando, ainda, que a diligência requerida deveria ser indeferida atento o disposto no art. 512º do C.P.C..

Após as respostas aos quesitos formulados, foi proferida a sentença que julgou improcedente a acção e, consequentemente, absolveu os RR. do pedido.

Para tanto, considerou-se que o A. não fez a prova de que os RR. possuíssem ou detivessem o seu prédio.

Com esta decisão também não concordou o A. que apelou para este Tribunal, pedindo a sua revogação, para o que apresentou as suas alegações que rematou com as seguintes conclusões: - O A. vem, judicialmente, reivindicar a titularidade do direito de propriedade, no seu todo, do imóvel que identifica no art. 1º da petição inicial; - O referido imóvel consta da matéria de facto assente, com todas as suas características, como se descreve em A) do respectivo despacho; - Os RR. ocupam a parte inferior do esquadro, com veículos automóveis e com a construção de pequenos barracos para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT