Acórdão nº 2001/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução01 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo audiência, na Relação de Lisboa: I 1.

Nos autos de processo sumário n.° 226/02 (45/02.6PEAGH), do 2.° Juízo do Tribunal judicial de Angra do Heroísmo, o arguido, (L) - filho de (E) e de (A), natural, Angra do Heroismo, nascido a 9 de Maio de 1984, solteiro, servente de pedreiro, residente em Angra do Heroísmo -, foi submetido a julgamento e veio a ser condenado, por sentença de 30 de Outubro de 2002 (fls. 22/ 23) e no que ao presente recurso importa, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 3.° n.° 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de janeiro, e 121.° n.° 1, 122.° n.° 1 e 123.° n.° 1, estes do Código da Estrada, na pena de 3 meses de prisão.

  1. O arguido interpôs recurso de tal sentença - requerimento de 15 de Novembro de 2002 (fls. 29-35 e fls. 37-43).

    Pede a revogação da decisão e sequente aplicação de pena não privativa da liberdade e, do mesmo passo, a não revogação automática da suspensão da execução da pena em que havia sido condenado.

    Extrai da motivação do recurso as seguintes [transcritas] conclusões: 1.ª - A aplicação ao recorrente de uma pena curta de prisão de 3 meses tem pouca eficácia preventiva, enquanto os seus efeitos criminógenos são normalmente inevitáveis.

    1. - Não será a pena de prisão efectiva de três meses que irá reintegrar o arguido na sociedade, já que é por demais consabido que a vivência nas prisões é criminógena e altamente estigmatizante, tanto mais que o arguido tem 18 anos de idade, encontrando-se numa fase importante da formação da sua personalidade.

    2. - Visa-se, pois, obviar à incubação irreversível de tendências criminogenas (aprendizagem de técnicas, interiorização de valores ou sub culturas de apoio, adesão a novas lealdades...) e tendo ainda em conta que a distância entre o ex-recluso e a sociedade, é justamente considerada como um dos factores mais decisivos da chamada delinquência secundária e das carreiras delinquentes.

      4:ª - Pelo que, deveria o tribunal a quo ter aplicado ao recorrente uma pena não privativa da liberdade.

    3. - O recorrente, durante o período de suspensão da pena, foi condenado por factos de natureza idêntica.

    4. - Estabelece a alínea b) do n.º 1 do art. 56.º do Código Penal que a revogação da suspensão da pena não é automática.

    5. - Entendimento que é perfilhado por Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado, página 327, 8.ª edição, Almedina, e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/03/92.

      8° Ora, no caso em apreço não resulta da sentença que o recorrente (condenado) tenha sido ouvido pelo tribunal a quo, nem este se pronunciou sobre a revogação da suspensão da pena, pelo que, não pode ser revogada, automaticamente, a suspensão da pena ao recorrente, por este ter praticado um crime durante o período de suspensão da pena.

  2. O recurso foi admitido por despacho de 22 de Janeiro de 2003 (fls. 51).

  3. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação do recurso - requerimento de 7 de Fevereiro de 2003 (fls. 54-61).

    Propugna pela confirmação do julgado.

    Conclui a minuta nos seguintes [transcritos] termos:

    1. O recurso apresentado pelo recorrente não respeitou o disposto no n.º 2 do art. 412.º, do CPP, já que, reportando-se o mesmo a matéria de direito, o recorrente não fez qualquer referência is normas violadas pela douta sentença recorrida e, muito menos, aos elementos constantes das suas alíneas b) e c).

    2. Por outro lado, na decisão recorrida, o Mm.º Juíz não revogou a suspensão da pena aplicada ao arguido no proc. n° 186/02, do 2.º Juízo deste Tri6unal, facto que se comprova da sua simples leitura.

    3. Será no processo 186/02 que o arguido poderá recorrer da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, mas apenas quando e caso seja proferida decisão nesse sentido e não nos presentes autos, onde o Mm.º juíz nada decidiu quanto a essa matéria, pelo que, o recurso, nesta parte, é manifestamente improcedente.

    4. Assim sendo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412.º n.º 2, 414.º n.º 2 e 420.º n.º 1, todos do CPP, deverá o presente recurso ser rejeitado.

    5. Para o caso de assim se não entender.

      De acordo com o art. 70.º, do CP, deve privilegiar-se a pena não privativa da liberdade, a não ser que ocorram fortes razões de prevenção geral ou especial. Neste caso, basta a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes para que a prisão se torne efectiva.

    6. O mesmo resulta do art. 44.º do mesmo diploma legal quanto à substituição da pena curta de prisão.

    7. De acordo com o art. 71.º, do CP, a determinação da medida da pena deve ser efectuada em função da culpa do agente, mas também das exigências de prevenção e, ainda, do diverso circunstancialismo envolvente da infracção que deponha a favor ou contra o arguido, expresso nas várias alíneas do seu n.º 2.

    8. Na determinação da medida da pena, o Mm.º Juíz ponderou as seguintes circunstâncias agravantes: o dolo intenso com que o arguido agiu (dolo directo); a sua insensibilidade e desprezo pelo comando legal face ao facto de se encontrar a tirar a carta de condução; os seus antecedentes criminais, designadamente ao facto de ter sido condenado, em 15.11.01, na pena de 70 dias de multa e, no dia 28.08.02, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, ambas também por crime de condução sem carta; às necessidades de prevenção geral reveradas nesta comarca, tendo em conta que 43 % das condenações proferidas neste tribunal no ano de 2001 se referiram a crimes de condução sem habilitação legal e às necessidades de prevenção especial, de modo a prevenir a recaída do arguido.

    9. É inequívoca uma especial propensão do arguido para o cometimento de crimes de condução sem habilitação legal, sendo por demais legítimo concluir que as anteriores condenações não foram suficientemente dissuasoras do cometimento de novos ilícitos da mesma natureza, sendo que as duas últimas se reportam a factos ocorridos no espaço de 2 meses.

    10. Existem, portanto, elevadíssimas razões de prevenção especial razões essas que impõem uma actuação especial preventiva destinada a evitar o cometimento de futuros ilícitos, não só no interesse da segurança da vida comunitária, como também no interesse da segurança pessoal do arguido.

    11. Não tem assim o tribunal qualquer razão para acreditar que iria haver êxito reeducativo e ressocializador em relação ao arguido que justificasse a aplicação ao mesmo de uma pena não privativa...

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