Acórdão nº 314/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução24 de Setembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (...) CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I - Das conclusões do recurso resultam as seguintes questões a apreciar: a) Nulidades da sentença, designadamente as previstas nas alíneas c) e d) do art. 668 do CPC ; b) Revestindo o acidente dos autos a dupla natureza de acidente de trabalho e de viação e tendo no âmbito do acidente de viação uma outra seguradora sido condenada a pagar ao autor uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, em que medida deve tal indemnização ser valorada nos presentes autos.

II - Fundamentos de facto Foram considerados como provados os seguintes factos : 1 - O autor foi admitido ao serviço da 1ª R. para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, como padeiro, mediante a remuneração de 95.000$00 x 14 + 550$00 x 22 x 11.

2 - No dia 14/10/93, pelas 24h, na Estrada Nacional n.º 114, ao Km 9,5, área da freguesia de Atouguia da Baleia, ocorreu um acidente em que intervieram os veículos de matrícula JC-78-16, ligeiro misto, de serviço particular, e o velocípede com motor ou ciclomotor, de matrícula 2-PNI-44-79, também de serviço particular.

3 - O primeiro era tripulado por (B), proprietário desse veículo e o autor tripulava o ciclomotor, do qual era proprietário.

4 - O veículo JC era conduzido no sentido Coimbrã-Atouguia da Baleia e o ciclomotor no sentido inverso, no trajecto normal que, diariamente, fazia àquela hora, de sua casa sita no Lugar da Estrada para o seu local de trabalho, nas instalações da 1ª R. em Coimbrã.

5 - A estrada, no local do acidente, tem a largura de 6,90m e cada uma das faixas de rodagem tem a largura de 3,45m.

6 - Na ocasião chovia.

7 - O embate deu-se à distância de 1,70m, a contar da berma direita, atento o sentido de marcha do A..

8 - Quando o (B)conduzia o veículo JC-78-16, ao aproximar-se do ciclomotor conduzido pelo autor saiu com o veículo fora da faixa de rodagem que lhe pertencia e invadiu a faixa de rodagem contrária, vindo a embater no ciclomotor e no autor.

9 - Após o embate o veículo JC-78-16 ficou imobilizado dentro da faixa de rodagem por onde seguia o autor , ficando a uma distância de 5,20m da berma direita da estrada, atento o seu sentido.

10 - O A. foi transportado para o Hospital de Peniche, onde recebeu os primeiros socorros, e, daí, remetido, de imediato, para o Hospital de Santa Maria, Lisboa, devido à gravidade do seu estado.

11 - O autor ficou aqui internado com o diagnóstico de politraumatizado, apresentando fractura exposta de grau III dos ossos da perna direita e supra e intercondiliana do fémur direito, também exposta e de grau III.

12 - O a. apresentava, à esquerda, fractura do acetábulo, em forma de T.

13 - Após tal internamento que decorreu desde o dia seguinte ao do acidente até 25/03/94, em que o autor sofreu 4 intervenções cirúrgicas, o mesmo voltou a ser internado no mesmo Hospital em 17/09/94 e assim se manteve até 20/10/94, tendo sofrido outra intervenção cirúrgica.

14 - O autor é portador de encurtamento do membro inferior...

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