Acórdão nº 4310/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução15 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo n.º 103/96 da Vara de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra, por acórdão de 06-12-1999 (cfr. fls. 219 a 230), no que agora interessa, foi decidido: «Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem o tribunal colectivo em julgar procedente a acusação e decidem:

  1. Condenar o arguido (P) como autor de um crime de homicídio por negligência p. p pelo art° 137° n° 2 do cód. penal, na pena de TRÊS (3) ANOS DE PRISÃO, em concurso real, como autor de um crime de omissão de auxílio, p. p. pelo art° 200° n° l e 2 do cód. penal na pena de DEZOITO (18) MESES DE PRISÃO; como autor de um crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. pelo art° 148° n° l do cód. penal, na PENA DE SEIS (6) MESES DE PRISÃO e como autor de um crime de condução perigosa de veiculo, p. e p. pelo art° 291° n° l al. b) do cód. penal, na PENA DE DEZOITO (18) MESES DE PRISÃO.

  2. Efectuar o cúmulo Jurídico das penas parcelares, nos termos do art° 77° do cód. penal e condenar o arguido na PENA ÚNICA DE QUATRO (4) ANOS DE PRISÃO EFECTIVA.

  3. Condenar ainda o arguido na taxa de justiça de 3 UC, bem como nas legais custas, com 1/4 de procuradoria a favor dos SSMJ e 1% da taxa de justiça nos termos do artº 13º n° 3 do D.L. 423/91 de 30.10.

...».

O supra aludido arguido não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 234 a 257), extraindo da motivação as seguintes conclusões: «1. A audiência de julgamento foi gravada e em consequência é admissível o recurso em matéria de facto, o que se solicitou; 2. A Douta Sentença, ora recorrida é absolutamente omissa no referente aos factos não provados, não referindo se existiram factos não provados, ou, havendo quais foram eles; 3. Não cabe ao Arguido presumir tal elemento da sentença; 4. O Arguido foi cerceado dos seus direitos de defesa, pois, não lhe é possível saber se o julgador tomou conhecimento de todas as questões em debate; 5. Existe uma nulidade da sentença ou do acórdão, nos termos do art.º 379º n.º l alínea a) do C.P.P., por violação do estipulado no art.º 374° n.º 2 que obriga à enumeração dos factos considerados pelo tribunal como provados e não provados; 6. No Douto Acórdão ora recorrido, constam factos não instrumentais, que não integravam a acusação ou a pronúncia, uma vez que resultaram da inquirição de testemunhas em sede de julgamento, assim, também não sabe o Arguido quais os restantes factos instrumentais ou essenciais apurados em sede de julgamento que o Douto Tribunal a quo terá considerado não provados; 7. O Douto Acórdão recorrido é nulo; 8. Como tal deverá ser ordenando o reenvio do processo para nova apreciação da matéria de facto nos termos do art.º 426º do C.P.P.; 9. A sentença, encontra-se também ferida de nulidade nos termos do art.º 379° n.° l alínea b), pois existe uma condenação do Arguido por factos e crimes diversos dos descritos na acusação, em violação flagrante do disposto nos art.°s 358° e 359º do C.P.P.; 10. O Arguido foi acusado por uns e posteriormente condenado por outros crimes, existindo uma clara diferença, que não resulta unicamente de diferente qualificação jurídica, mas sim de uma diferente factualidade e grau de culpa; 11. Embora fosse acusado da prática de três crimes sob a forma negligente, foi o Arguido posteriormente condenado por quatro crimes, sendo dois na forma dolosa, ao que acresce a inclusão na Douta Sentença, como provados, de factos omissos na acusação; 12. É na acusação que se determina o objecto do processo, os factos posteriormente surgidos têm de ser objecto de novo inquérito; 13. Existiu uma clara violação do objecto do processo, ou seja, uma alteração dos factos; 14. As alterações não substanciais, dos factos descritos na acusação importam nos termos do art.º 358° n.º l C.P.P. a sua comunicação ao arguido, concedendo-lhe prazo para a sua defesa; 15. Tal comunicação não existiu; 16. Existiu assim uma clara violação do direito à defesa, com absoluto desrespeito do Principio do Contraditório; 17. Existiu também uma clara alteração substancial dos factos descritos na acusação; 18. Tal alteração foi determinante para efeitos da condenação, quer na determinação dos factos em que se baseou a decisão judicial e fundamentais em termos por exemplo do grau de culpa, quer na determinação da moldura penal aplicável e que veio a ser aplicada; 19. Não foi dado o acordo a que se refere o art.º 359 n.º 2, assim, deveria o Douto Tribunal a quo, ter comunicado os novos factos ao Ministério Público para que fossem objecto do competente inquérito, tudo nos termos do art.º 359 do C.P.P.; 20. A comunicação não foi realizada; 21. A sentença, é assim, nula; 22. A presente nulidade, ao valorar para efeitos de determinação das normas aplicáveis e fixação da medida da pena certos factos que não constam da acusação, é insanável, nos termos legais citados; 23. O Douto Tribunal Superior, deverá, declarar a nulidade da sentença com a consequente repetição do julgamento, tudo nos termos dos art.°s 359º, 379°, 410° e 426º, todos do C.P.P.; 24. A Sentença recorrida, violou também o disposto no art.º 397° n.° l alínea c), pronunciando-se sobre questões de que não podia ter conhecimento, no caso matéria contra-ordenacional, que já foi objecto da competente e oportuna sanção e constituindo à presente data caso julgado, que como tal não pode nem deve ser sujeita a julgamento; 25. O Acórdão ora recorrido, padece ainda de um lapso, que se encontra logo no parágrafo inicial e embora a sua eliminação não importe modificação substancial, deverá ser corrigido nos termos do art.º 380°, n.°s l e 2 do C.P.P.; 26. A sentença ora recorrida, contém ainda uma obscuridade, que corrigida, poderá implicar uma alteração substancial, já que na folha n.° 3 da sentença, correspondente a fls. ... dos autos, no parágrafo que se inicia por: "O Arguido (P)", existe uma referência a "momentos antes", mas não se diz antes de quê?; 27. Tal facto, pode ter relevância no apuramento do comportamento do Arguido; 28. Assim, o Douto Tribunal a quem, deverá, não havendo alteração substancial, proceder à correcção da sentença, nesta parte e segundo o prescrito no art.º 380° n.° 2 do C.P.P., ou existindo aquela alteração, proceder nos termos dos art.°s 359°, 379º, 410° e 426º, todos do C.P.P.; 29 Em alguns pontos, a Douta Sentença do Tribunal a quo terá incorrido em erro de facto e na apreciação da prova, nos termos do art.º 410º, n.º 2 do C.P.P.: 30. Existiram também alguns factos que o Douto Tribunal não apreciou ou considerou relevantes, mas, em boa Justiça deveriam ter sido considerados como provados, em violação de igual preceito; 31. Bem como alguns factos notórios que não foram considerados pelo Douto Tribunal; 32. A reapreciação da prova referente à matéria de facto implicará a revogação do Douto Acórdão recorrido, mediante alteração das motivações de facto, nos termos peticionados e em consequência subsunção de forma diferente nos tipos de crime de que o Arguido vem acusado; 33. Assim, terá também de concluir-se que o Arguido terá praticado um único crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art.º 137º n.º l, ao invés do art.º 137 n.° 2, acrescido de um crime de omissão do dever de auxilio, embora com culpa reduzida p. e p. pelo art.º 200° n.° 1, sendo absolvido da prática dos crimes de condução perigosa e ofensas corporais p. e p. pelos art.°s 148º n.° l e 291º n.° l e n.º 2, todos do Código Penal; 34. Na determinação da medida da pena, deverão ser tidos em conta, nos termos dos art.°s 71º e 72º do C.P., como características atenuantes, que é uma pessoa casada, plenamente inserida socialmente em termos pessoais e profissionais, que os factos ocorreram à quase quatro anos, quando ainda era muito jovem, que agiu com negligência simples, que possui baixo grau de escolaridade e que se apresentou livre e pessoalmente às autoridades competentes, bem como a confissão parcial dos factos em sede de julgamento; 35. Desta forma, deve aplicar-se ao Arguido uma pena de multa, ou, quando muito pena de prisão até ao máximo, em cúmulo jurídico, de três anos, embora suspensa na sua execução e serão cumpridas as disposições referentes às regras de prevenção geral e especial dos tipos de crime em apreço.

Nestes termos, e nos demais de direito, que o Douto Tribunal Superior certamente suprirá, devem os autos ser: a) declarados nulos por falta de indicação da matéria de facto não provada; b) declarados nulos por considerarem factos e preceitos jurídicos que importam alteração substancial e não substancial dos factos, não tendo sido cumprido o formalismo legal prescrito; c) declarados nulos, por o Tribunal ter conhecido de factos de que não podia ter conhecimento; d) corrigidos nos lapsos e obscuridades invocados; e) reapreciados no respeitante à matéria de facto erradamente dada como provada; f) ser reapreciados no respeitante aos tipos de crime em que o arguido foi condenado; g) e ser reduzidos na medida da pena aplicada. ...».

Admitido o recurso (cfr. fls. 263), e efectuadas as necessárias notificações, apresentaram resposta o Mº Pº (cfr. fls. 264 a 270) e os assistentes (ID)e (V) (cfr. fls. 280), que concluíram: I - O Mº Pº «1ª - Dando como provada toda a matéria de facto vertida na pronúncia e não tendo sido apresentada pelo arguido outra versão dos factos seria espúria a pretendida referência a factos não provados.

  1. - Todos os factos indiciariamente integradores das quatro infracções por que o arguido foi pronunciado foram considerados provados, pelo que preenchidos que ficaram todos os seus elementos típicos, bem andou o Tribunal em condenar o arguido pelo cometimento das quatro infracções.

  2. - Alguns elementos circunstanciais plasmados na decisão, v.g. o modelo do carro utilizado, que uma das vitimas revelou ter tido medo da condução do arguido ou um desabafo proferido por ele após o acidente, em nada influenciaram a incriminação feita ou afectaram a culpa do agente e por...

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