Acórdão nº 32/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelALMEIDA SEMEDO
Data da Resolução10 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

·Acordam na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa: No 2º Juízo Criminal de Lisboa-2ª Secção, no Processo Comum, com intervenção de tribunal singular, foram submetidos a julgamento os arguidos (V) e (F), devidamente identificados nos autos, sendo-lhes imputada, mediante acusação do Ministério Público, a prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos art.° 108° n.° 1 e 2, e art.°s 1°, 3° e 4° n.° 1 ai. g) do DL 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo DL n.° 10/95, de 19 de Janeiro, com referência ao art.° 26° do C. Penal.

· Efectuado o julgamento foi julgada procedente a acusação e, em consequência, condenado o arguido (V), pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos art.° 108° n.° 1 e 2, e art.°s 1°, 3° e 4° n.° 1 ai. g) do DL 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo DL n.° 10/95, de 19 de Janeiro, com referência ao art.° 26° do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão integralmente convertida por igual tempo de multa, ou seja em 180 dias de multa à taxa diária de 50 €, e na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 50 €, fixando-se a pena de multa única de 280 dias de multa à razão diária de 50 €, e o arguido (F), pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos art.° 108° n.° 1 e 2, e art.°s 1°, 3° e 4° n.° 1 ai. g) do DL 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo DL n.° 10/95, de 19 de Janeiro, com referência ao art.° 26° do C. Penal, na pena de 5 meses de prisão integralmente convertida por igual tempo de multa, ou seja em 150 dias de multa à razão diária de 20 €, e na pena de 50 dias de multa à razão diária de 20 €, fixando-se a pena de multa única de 200 dias de multa à taxa diária de 20 €.

· Inconformado o arguido (V) interpôs recurso da sentença, (...) É a seguinte a factualidade dada como provada: · No dia 16 de Março de 1999, pelas 22 horas, no interior do estabelecimento PASTELARIA, encontrava-se instalada e em funcionamento uma máquina de jogo, em que jogava José Dias.

· A referida máquina apresenta a configuração de um móvel de cor preta, de balcão com estrutura de madeira, e dimensões aproximadas de 46cmX43cmX43cm.

· Em frente do écran tem um vidro com nome "SUPER VIDEO" e uns desenhos, neste mesmo painel do lado esquerdo está um dispositivo de introdução de moedas, munido de uma ranhura para moedas de Esc. 100$00, a que se segue o cofre respectivo, cuja porta de abertura se situa na parte lateral esquerda tendo no seu interior uma fechadura que supostamente serve para desligar o circuito de destruição da placa e um botão de pressão para introduzir pontos, que de cada vez que se pressiona regista 10 pontos no écran, tal como acontece com a introdução de uma moeda de Esc. 100$00.

· Abaixo do écran há uma consola, com 6 botões vermelhos e um joystick.

· Três microswitchs (tipo interruptores), um na traseira, um na parte superior da máquina, e outro na consola, ligados a uma fonte de alimentação nos 12V, e em simultâneo à placa de jogo.

· Este sistema origina que ao abrir qualquer destas portas, os microswitchs introduzam 12V na placa de jogo (que funciona com SV), avariando-a.

· Este sistema de destruição existe para iludir as autoridades, já que a máquina ao ser fiscalizada e aberta por qualquer porta de acesso ao seu interior, danifica a placa de jogo.

· O sistema de funcionamento é do tipo vídeo e, conforme experiências efectuadas, desenvolve dois tipos de jogo, a saber: · - Um tema de jogo de diversão designado por "TETRIS", que consiste em, através da manipulação de um joystick da consola, fazer sequências numéricas de três ou mais figuras "quadrados" que, uma a uma, vão surgindo ao cimo e ao meio do écran, de forma aleatória quanto às cores (azul, amarelo, rosa e verde) e dentro destas quanto aos números - que vão de 1 a 13, figuras essas que percorrem o écran no sentido descendente e vertical e podem ser desviadas pelo jogador para a esquerda ou para a direita, no seu trajecto descendente, em ordem a formar as aludidas sequências numéricas que, uma vez conseguidas, originam a destruição do conjunto, libertando espaço para a recepção de novas figuras e consequente prolongamento do jogo. Este acaba quando o espaço do écran fica preenchido com figuras, sem hipótese de formação de sequências e, por tal facto, fica impedida a entrada de novas figuras.

· - Um jogo de fortuna ou azar com as características do Poker designado de "P BLOCK", com a diferença de que, em vez de cartas, aparece no écran, de forma aleatória e dispostos em linha, um conjunto de cinco (5) "figuras" distribuídas por quatro cores (azul, amarelo, rosa e verde) e cada cor numerada de 1 a 13„ de que resulta poderem aparecer 4 figuras com o número 1 (uma de cada cor); 4 com o número 2 e assim sucessivamente até ao número 13, sendo o número 1 correspondente ao As, o 13 ao Rei e os números intermédios correspondem às demais cartas do naipe de um baralho. Quanto às cores (azul, amarelo, rosa e verde)...

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