Acórdão nº 6304/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal da Comarca da Amadora, CARLA ..., casada, com residência na Rua Cesário ..., em Massamá, intentou a presente acção declarativa, com processo especial, de divórcio litigioso, contra seu marido, PAULO ..., residente Rua António ..., Venteira, Amadora, pedindo que fosse decretado o divórcio com fundamento em violação culposa e reiterada, por parte do Réu. dos seus deveres conjugais de respeito, coabitação, cooperação e assistência, que impossibilitavam a manutenção da vida em comum.

Fundamentou a sua pretensão no acto do réu, ao longo dos últimos anos, acusá-la de ter relacionamento sexual com outros homens, de ter deixado de lhe prestar apoio nas suas actividades laborais, de a ter ameaçado e dirigido palavras que a ofenderam, tendo chegado a abandonar o lar conjugal.

O Réu contestou, alegando, no essencial, não corresponderem à verdade os factos alegados pela autora, concluindo pela sua absolvição do pedido. Em Reconvenção deduziu também pedido de divórcio contra a autora com fundamento em violação, por parte da mesma, dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação e cooperação.

Fundamentou a sua pretensão no facto da autor manter com um psicólogo que identifica, uma relação idêntica à de marido e mulher, tendo descurado as suas tarefas de casa, que veio a abandonar para viver na companhia do mencionado psicólogo, com quem tinha, publicamente, actos que correspondiam à existência de uma relação sentimental recíproca, violação essa que, por ser grave e reiterada, comprometem a existência de vida em comum.

Deduziu ainda um pedido de indemnização cível por danos não patrimoniais decorrentes da situação que levou à dedução do seu próprio pedido de divórcio, situação que lhe acarreta sofrimento e lhe perturbou o sistema nervoso, tanto mais que sempre amou a autora e pensava ter com a mesma uma relação unida e feliz. Por outro lado, desde que a autora saiu de casa tem suportado as despesas do lar conjugal, para o que teve de contrair um empréstimo junto dos seus pais. Pediu a condenação da autora no pagamento de uma indemnização nunca inferior a Pte. 4.000.000$00, correspondente aos danos não patrimoniais com a dissolução do seu casamento.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, proferindo-se despacho saneador e condensando-se a matéria de facto na especificação e na base instrutória. Por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual, finda a produção de prova, o Réu requereu a junção aos autos de dois lotes de documentos, alegando: "0 Réu requer a junção de dois lotes de documentos, numerados de 1. 1 a 1.66, este o primeiro lote; um outro segundo lote de 1, 1 até 45. Só hoje requer a junção porque os documentos dizem respeito a facturas dos encargos do casal, suportadas, única e exclusivamente, pelo Réu e que servem para fazer prova do art. 75 da base Instrutória. Alguns destes documentos são recentes, com datas recentes e levam algum tempo a organizar. O Réu tem uma cópia dos documentos, que não está numerada porque não foi possível numerar correctamente, devido à falta de tempo".

A junção dos documentos foi admitida, mas o Réu foi condenado na multa de ½ da UC, por cada um dos documentos com data anterior à data da contestação, ou seja, do lote n.º 1 os documentos 1, 19 a 24, 29 a 32, 43 a 46, 53 e 63 a 66; do lote n.º 2 os documentos 4 a 45.

Deste despacho interpôs o Réu de imediato recurso de agravo para este Tribunal da Relação, que foi admitido, para subir...

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