Acórdão nº 6304/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal da Comarca da Amadora, CARLA ..., casada, com residência na Rua Cesário ..., em Massamá, intentou a presente acção declarativa, com processo especial, de divórcio litigioso, contra seu marido, PAULO ..., residente Rua António ..., Venteira, Amadora, pedindo que fosse decretado o divórcio com fundamento em violação culposa e reiterada, por parte do Réu. dos seus deveres conjugais de respeito, coabitação, cooperação e assistência, que impossibilitavam a manutenção da vida em comum.
Fundamentou a sua pretensão no acto do réu, ao longo dos últimos anos, acusá-la de ter relacionamento sexual com outros homens, de ter deixado de lhe prestar apoio nas suas actividades laborais, de a ter ameaçado e dirigido palavras que a ofenderam, tendo chegado a abandonar o lar conjugal.
O Réu contestou, alegando, no essencial, não corresponderem à verdade os factos alegados pela autora, concluindo pela sua absolvição do pedido. Em Reconvenção deduziu também pedido de divórcio contra a autora com fundamento em violação, por parte da mesma, dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação e cooperação.
Fundamentou a sua pretensão no facto da autor manter com um psicólogo que identifica, uma relação idêntica à de marido e mulher, tendo descurado as suas tarefas de casa, que veio a abandonar para viver na companhia do mencionado psicólogo, com quem tinha, publicamente, actos que correspondiam à existência de uma relação sentimental recíproca, violação essa que, por ser grave e reiterada, comprometem a existência de vida em comum.
Deduziu ainda um pedido de indemnização cível por danos não patrimoniais decorrentes da situação que levou à dedução do seu próprio pedido de divórcio, situação que lhe acarreta sofrimento e lhe perturbou o sistema nervoso, tanto mais que sempre amou a autora e pensava ter com a mesma uma relação unida e feliz. Por outro lado, desde que a autora saiu de casa tem suportado as despesas do lar conjugal, para o que teve de contrair um empréstimo junto dos seus pais. Pediu a condenação da autora no pagamento de uma indemnização nunca inferior a Pte. 4.000.000$00, correspondente aos danos não patrimoniais com a dissolução do seu casamento.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, proferindo-se despacho saneador e condensando-se a matéria de facto na especificação e na base instrutória. Por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual, finda a produção de prova, o Réu requereu a junção aos autos de dois lotes de documentos, alegando: "0 Réu requer a junção de dois lotes de documentos, numerados de 1. 1 a 1.66, este o primeiro lote; um outro segundo lote de 1, 1 até 45. Só hoje requer a junção porque os documentos dizem respeito a facturas dos encargos do casal, suportadas, única e exclusivamente, pelo Réu e que servem para fazer prova do art. 75 da base Instrutória. Alguns destes documentos são recentes, com datas recentes e levam algum tempo a organizar. O Réu tem uma cópia dos documentos, que não está numerada porque não foi possível numerar correctamente, devido à falta de tempo".
A junção dos documentos foi admitida, mas o Réu foi condenado na multa de ½ da UC, por cada um dos documentos com data anterior à data da contestação, ou seja, do lote n.º 1 os documentos 1, 19 a 24, 29 a 32, 43 a 46, 53 e 63 a 66; do lote n.º 2 os documentos 4 a 45.
Deste despacho interpôs o Réu de imediato recurso de agravo para este Tribunal da Relação, que foi admitido, para subir...
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