Acórdão nº 4577/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I A intentou a presente acção declarativa de condenação com forma de processo comum ordinário contra: S e R, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de Esc. 4.218.966$00, relegando-se para execução de sentença a determinação dos juros entretanto vencidos.

Alegando para tanto e em síntese que em Junho de 1983, em conjunto com o réu R acordou tomar de trespasse ao réu S o estabelecimento denominado "Pensão Real", pelo montante de 5.000 contos. No âmbito da execução do dito acordo, o autor entregou ao réu S 900.000$00 e suportou ainda despesas no montante de 565.275$00. Em Janeiro de 1984 os réus agindo em conluio, celebraram entre si um contrato-promessa de trespasse, ignorando os compromissos assumidos perante o Autor, bem como os seus posteriores pedidos de satisfação. Em 10.09.1985 o autor apresentou queixa crime pelos factos referidos, vindo o correspondente processo crime a ter o seu desfecho em 04.03.1990, com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que decretou ser a matéria em causa, de natureza meramente cível. O comportamento dos réus causou ao autor danos materiais no montante de Esc. 1.465.275$00 cujos juros totalizam Esc. 1.753.691$00 e danos morais estimados em Esc. 1.000.000$00.

Veio a acção a ser julgada parcialmente procedente o pedido formulado contra o réu S e, em consequência, condená-lo no pagamento ao autor, da quantia de Esc. 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos) a que corresponde actualmente 3.740,98 Euros (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), acrescida dos juros vencidos contados sobre a referida quantia, à taxa de 23%. desde 10.09.1985 até 28.04.1987, 15% desde 24.04.1987 até 29.09.1995, 10% desde 30.09.1995 até 16.04.1999 e 7°% desde 17.04.1999 até à presente data, acrescida dos juros contados sobre a mesma quantia de £ 3.740,98 às taxas legalmente em vigor, até integral pagamento e improcedente em relação ao Réu R.

Inconformado o Réu S recorreu de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões, em síntese: (....) Nas contra alegações o Autor/Apelado pugna pela manutenção da sentença.

O Apelante havia ainda apelado do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição por si arguida, recurso esse que não foi alegado e que por isso, se declara agora deserto, nos termos do artigo 291º, nº2 do CPCivil.

O Autor/Apelado, agravou do despacho de fls 146 que lhe indeferiu o pedido de fixação de prazo para dar cumprimento ao disposto no artigo 512º do CPCivil ou em alternativa a declaração da nulidade do processado com efeitos desde o despacho que o notificou para o cumprimento daquele normativo, tendo apresentado, em síntese, as seguintes conclusões: (....) Não houve contra alegações.

II A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: - Em Junho de 1983 o autor, A e o réu R acordaram entre si tomar de trespasse o estabelecimento denominado "Pensão Real", sito na.... freguesia de Colares, concelho de Sintra, inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia, sob os art.° 169 e 170 de que era então proprietário S, (A).

- Acordaram então com o S que tomariam o estabelecimento pelo preço global de 5.000.000$00, (B).

- O autor e o réu R regressaram à Bélgica e encarregaram T de definir com o réu S...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT