Acórdão nº 3903/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelGUILHERME PIRES
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: A) propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra H. C. B.- HIDROELECTRICA DE CAHORA BASSA, SARL, alegando o que consta da sua petição inicial, designadamente discutindo a natureza do contrato de trabalho que a liga à Ré e impugnando o despedimento por esta decretado e pedindo a sua condenação em conformidade.

Contestou a Ré, por excepção e por impugnação.

Por excepção a R. arguiu a excepção da incompetência internacional do Tribunal do Trabalho de Lisboa para julgar o pleito. Alegou que o local da prestação do trabalho da A. era na sede da R. no Songo, em Moçambique. O contrato de trabalho celebrado entre as partes foi-o nos termos e ao abrigo do "Protocolo de Acordo sobre o Empreendimento de Cahora Bassa" assinado em Lourenço Marques a 14 de Abril de 1975 entre o Estado Português e a Frelimo.

No art.o 12° do anexo I ao Protocolo ("Condições Básicas para a contratação do pessoal da empresa concessionária") dispõe-se que todo o litígio ou qualquer dúvida de interpretação relacionada ou resultante da aplicação de qualquer contrato individual, serão resolvidos pelo foro da Comarca ou organização judicial equivalente a que pertença o local de trabalho onde o trabalhador, considerando o tempo total de vigência do contrato, tenha, com maior permanência, prestado o seu trabalho. Assim, uma vez que o Songo é o local onde a A. prestou o seu trabalho, o tribunal competente é o da Comarca de Tete em Moçambique. O referido Protocolo é um tratado internacional, que vigora na ordem jurídica interna de ambos os estados e na ordem jurídica internacional, e prevalece sobre as normas internas ordinárias, ou seja, sobre o disposto nos artigos 99° n° 3 do Código de Processo Civil e no art.o 11° do . Código de Processo de Trabalho.

A A. respondeu, pugnando pela improcedência da excepção arguida, na medida em que o referido Protocolo não chegou a ser publicado, pelo que não vigora na ordem interna portuguesa.

Por decisão de fls. 163 e segs. foi julgada improcedente a arguida excepção dilatória de incompetência arguida pela Ré e declarado o Tribunal do Trabalho de Lisboa competente, quanto à nacionalidade, para julgar o pleito. Inconformada com a decisão, dela recorreu a Ré, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, que é muito, não nos parece que os tribunais do trabalho portugueses sejam competentes em razão da nacionalidade.

  1. O Protocolo de Acordo sobre o Empreendimento de Cahora Bassa, assinado em Lourenço Marques no dia 14 de Abril de 1975, entre o Estado Português e a FRELLMO, é um acordo em forma simplificada, que vincula internacionalmente o Estado Português, de acordo com o sistema de recepção plena do direito das gentes então em vigor, desde a respectiva assinatura pelo Governo, não estando sujeito a ratificação.

  2. A publicação do referido Protocolo e seus Anexos, não é...

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