Acórdão nº 4737/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - A requerimento do Ministério Público, o magistrado judicial colocado no 4º Juízo Criminal de Loures veio, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal, solicitar que este tribunal determinasse que a S. (ou o B.) fornecesse elementos relativos a uma conta bancária através da qual tinha sido carregado um certo telemóvel e identificasse os respectivos titulares uma vez que esses dados eram imprescindíveis para a investigação de um crime de ameaças, p. e p. pelo artigo 153º, nºs 1 e 2, do Código Penal, e de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelos nºs 1 e 2 do artigo 190º do mesmo diploma legal.

Essa solicitação foi instruída com o pedido do sr. juiz, o requerimento do Ministério Público, o auto de denúncia, um requerimento do queixoso, um outro requerimento do Ministério Público, uma carta da "O" e uma outra da "S.".

2 - Recebidos os autos neste tribunal, o relator, por não ver da documentação junta qualquer elemento que levasse a supor que através daquele telemóvel se tinha ameaçado o queixoso «com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor», o que considerou imprescindível para o preenchimento do primeiro dos indicados tipos incriminadores, nem que os telefonemas efectuados para esse mesmo telemóvel tenham sido realizados quando o queixoso se encontrava na sua habitação, única situação, embora não isenta de dúvidas, que poderia permitir que se admitisse, no caso, o preenchimento do tipo contido no nº 2 do artigo 190º do Código Penal, determinou a devolução do expediente remetido ao mencionado 4º Juízo Criminal para que o mesmo fosse completado, se fosse esse o caso, com os elementos indicados que se encontram em falta.

3 - Vieram então a ser juntas cópias dos depoimentos de duas testemunhas e das declarações prestadas pelo queixoso, prova pessoal essa que em nada altera, antes confirma, a descrição dos factos anteriormente feita.

4 - Não obstante não ter sido dado cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 135º do Código de Processo Penal, importa apreciar e decidir a questão colocada.

II - FUNDAMENTAÇÃO 5 - Estabelece o nº 1 do artigo 78º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, que «os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, cometidos e...

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