Acórdão nº 4737/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - A requerimento do Ministério Público, o magistrado judicial colocado no 4º Juízo Criminal de Loures veio, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal, solicitar que este tribunal determinasse que a S. (ou o B.) fornecesse elementos relativos a uma conta bancária através da qual tinha sido carregado um certo telemóvel e identificasse os respectivos titulares uma vez que esses dados eram imprescindíveis para a investigação de um crime de ameaças, p. e p. pelo artigo 153º, nºs 1 e 2, do Código Penal, e de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelos nºs 1 e 2 do artigo 190º do mesmo diploma legal.
Essa solicitação foi instruída com o pedido do sr. juiz, o requerimento do Ministério Público, o auto de denúncia, um requerimento do queixoso, um outro requerimento do Ministério Público, uma carta da "O" e uma outra da "S.".
2 - Recebidos os autos neste tribunal, o relator, por não ver da documentação junta qualquer elemento que levasse a supor que através daquele telemóvel se tinha ameaçado o queixoso «com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor», o que considerou imprescindível para o preenchimento do primeiro dos indicados tipos incriminadores, nem que os telefonemas efectuados para esse mesmo telemóvel tenham sido realizados quando o queixoso se encontrava na sua habitação, única situação, embora não isenta de dúvidas, que poderia permitir que se admitisse, no caso, o preenchimento do tipo contido no nº 2 do artigo 190º do Código Penal, determinou a devolução do expediente remetido ao mencionado 4º Juízo Criminal para que o mesmo fosse completado, se fosse esse o caso, com os elementos indicados que se encontram em falta.
3 - Vieram então a ser juntas cópias dos depoimentos de duas testemunhas e das declarações prestadas pelo queixoso, prova pessoal essa que em nada altera, antes confirma, a descrição dos factos anteriormente feita.
4 - Não obstante não ter sido dado cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 135º do Código de Processo Penal, importa apreciar e decidir a questão colocada.
II - FUNDAMENTAÇÃO 5 - Estabelece o nº 1 do artigo 78º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, que «os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, cometidos e...
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