Acórdão nº 5767/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, Deolinda ..., residente na Rua do ..., ... Bairro Sr.ª da Cruz, 1500 Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, contra Herdeiros Incertos de Ilda ..., pedindo a condenação dos RR. a pagar à A. a quantia de Esc. 1.498.000$00, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento.

Fundamentou o seu pedido, alegando, em síntese, que em 21 de Dezembro de 1981 a mãe da A. prometeu comprar a Ilda ... o 2º andar Esq. do prédio n.º 5 da Rua ..., em Lisboa, do qual lhe foi conferida a posse em Janeiro de 1982, tendo sido acordado que a escritura seria celebrada até 90 dias depois do pagamento, escritura essa que foi sendo adiada e não chegou a ser realizada.

Sucede que nos últimos anos o imóvel tem servido de habitação temporária à A. e seu filho, tendo a A. procedido a obras de reparação urgentes no imóvel, face ao estado de deterioração do mesmo, despendendo para o efeito a quantia de Esc. 1.498.000$00. Tratando-se de benfeitorias necessárias que não podem ser levantadas sem detrimento do imóvel, tem a A. direito a ser ressarcida do valor despendido nas mesmas.

Citado o Ministério Público em representação dos RR. incertos, veio o mesmo contestar, alegando o desconhecimento dos factos alegados pela A., pugnando pela improcedência da acção.

Realizou-se audiência preliminar e foi proferido despacho saneador, procedendo-se à elaboração da base instrutória. Por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo os RR. do pedido.

Inconformada com a decisão, veio a A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A recorrente despendeu 1.498.000$00 em obras indispensáveis a assegurar condições mínimas de manutenção e habitabilidade do imóvel, configurando tal dispêndio um enriquecimento/benfeitoria necessária no imóvel e um dano para a recorrente.

2 - Pelas regras do enriquecimento sem causa, pela indispensável manutenção do imóvel e condições mínimas de habitabilidade a recorrente merece ser ressarcida dos gastos em imóvel propriedade dos réus.

A Sentença recorrida violou os arts. 473 e 1273-2 do Cód. Civil pelo que o recurso merece provimento, assim fazendo Vossas Excelências a mais lídima JUSTIÇA!!! O Ministério Público contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.

A questão a dirimir é a de saber se a recorrente tem, ou não, direito a ser indemnizada pelo valor das benfeitorias realizadas no imóvel que habita.

| II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

Consideram-se provados os seguintes factos: 1. A A. é filha de Mercedes .... (1º) 2. Em 21 de Dezembro de 1981 a mãe da A. prometeu comprar a Ilda ... o 2º andar esquerdo do prédio n.º 5 da Rua ... em Lisboa, do qual lhe foi conferida a posse em Janeiro de 1982. (2º) 3. Ficou acordado entre a mãe da ora A. e a referida Ilda que a escritura seria celebrada até 90 dias "depois do pagamento". (3º) 4...

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