Acórdão nº 1559/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório Rute ... e marido Adelino ... intentaram, no tribunal cível de Lisboa, acção ordinária contra J. Lª, pedindo que lhes seja reconhecido o direito a resolver o contrato de compra e venda de um veículo, a condenação da R. a devolver o preço e a garantia adquirida no valor de 3.473.740$00, e, ainda, a condenação da R. no pagamento de 341.000$00 a título de danos morais e de 250.000$00 a título de danos patrimoniais, acrescidas estas importâncias de juros.

Em suma, alegaram que - adquiriram à R. um veículo automóvel que veio a revelar diversas deficiências, sendo que algumas ainda subsistem; - para além das garantias gerais de 12 e de 6 anos contra perfuração por corrosão, adquiriram uma outra garantia extra para diversos componentes e para os 2º e 3º anos do veículo; - após diversas vicissitudes, a reparação do veículo revelou-se impossível e a sua substituição inviável, pelo que deve proceder-se à resolução do contrato, com a devolução do preço e a restituição do veículo à R.; - a situação causou desgostos, sendo que necessitavam do veículo, teve o A. de se deslocar por diversas vezes à oficina, o que lhe provocou prejuízos.

A R. contestou, arguindo a excepção da caducidade, e impugnando parte da factualidade da petição, terminando por pedir a improcedência da acção.

Os AA. replicaram, contrariando a defesa excepcional arguida pela R..

Foi dispensada a audiência preliminar e, em sede de saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas e o processo isento de nulidades.

Fixou-se a matéria de facto não controvertida e elaborou-se a base instrutória.

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as formalidades, como das actas consta.

Após as respostas dadas aos quesitos, foi proferida a sentença, a qual julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a proceder à reparação da pintura do veículo, a pagar ao A. a importância que vier a ser liquidada em execução de sentença e relativa às despesas com as deslocações à oficina, a qual corresponderá ao número de dias que ficou privado do dito veículo e, no pagamento ao A. da quantia de 1.000 € a título de danos não patrimoniais.

Os AA. não se conformaram com a decisão e dela apelaram, restringindo a questão apenas à pretendida resolução do contrato, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: - este recurso restringe-se apenas à decisão de declarar não resolvido o contrato; - o consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços que lhe são fornecidos; - perante a inusitada sucessão de avarias no...

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