Acórdão nº 2399/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1.

(J) e (V) propuseram acção declarativa com processo sumário contra (L) e (M), formulando os seguintes pedidos: - ser declarado que o prédio rústico sito na Bica de Pau inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 98.871 é sua propriedade - serem declarados falsos o contrato de promessa e a declaração de atribuição de posse do terreno aos Réus - serem os Réus condenados a reconhecer a propriedade dos Autores sobre o referido imóvel, bem como a demolirem tudo o que nele edificaram, restituindo-o com a respectiva configuração inicial e a absterem-se de todo ou qualquer acto que perturbe ou inviabilize a posse sobre o prédio.

Fundamentaram a acção alegando que os Réus, aproveitando o estado de embriaguês crónico do Autor, dele obtiveram a assinatura de um contrato de promessa, nos termos do qual consta a declaração de venda da área de 405 m2 do imóvel em referência que haviam adquirido, por compra, em 05.09.77.

Referindo que a Autora nunca procedeu à assinatura do referido contrato (sendo por isso falsa a que consta do mesmo e a ela atribuída), concluem pela ilegalidade da posse do imóvel por parte dos Réus e, nessa medida, pela procedência da acção.

  1. Citados, os Réus contestaram a acção defendendo a validade do contrato promessa celebrado.

  2. Foi proferido saneador e elaborada especificação e questionário.

  3. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando que o prédio em referência é propriedade dos autores e condenando os Réus a reconhecerem tal direito de propriedade, absolvendo estes do mais que estava pedido.

  4. Inconformados os Autores apelaram da sentença concluindo nas suas alegações: a) Sendo julgado procedente o pedido de reconhecimento da propriedade, deve ser julgado no mesmo sentido o pedido de restituição da coisa; b) Tendo sido celebrado um contrato - promessa de compra e venda, supostamente entre AA e RR, relativamente à área de terreno detida por estes, apurou-se não ser da A. a assinatura constante do mesmo, já que a mesma é analfabeta e não sabe assinar o seu nome, sendo por isso nulo tal contrato; c) Constando do mesmo um autorização para os RR entrarem na posse do terreno, sendo nulo o contrato-promessa, é de igual modo nula a referida autorização; d) Mas, mesmo que se entendesse que o contrato era válido em relação ao A marido, a autorização de ocupação dependia sempre de autorização da consorte, pelo que o contrato seria sempre nulo no que respeita à referida cláusula; e) Os RR não demonstraram a existência de qualquer título que legitime a sua posse sobre o terreno; f) Por ser nulo o contrato-promessa, contrato este que a A obviamente não aceita, deverá considerar-se também nula e inexistente a detenção dos RR conferida ao abrigo do mesmo; g) Não subsistindo razões que legitimem a posse dos RR sobre o terreno, deverá o mesmo ser devolvido aos AA, como se requer na petição inicial; h) A douta decisão recorrida, pelo que ficou dito, violou o disposto nos art.ºs 286, 389, 410, n.º2, 1259, 1260, 1311 e 1682-A, do Cod. Civil e als. C) e d) do art.º 668, do C.P.C.

  5. Em contra-alegações os RR defendem a improcedência do recurso e a consequente manutenção da sentença.

  6. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

    II - Enquadramento fáctico O factualismo dado como provado na sentença não foi posto em causa no recurso e não ocorrendo qualquer motivo para se proceder à sua alteração, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Na escritura pública celebrada no dia 5/9/77 os Autores declararam comprar o prédio rústico, com suas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT