Acórdão nº 2399/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1.
(J) e (V) propuseram acção declarativa com processo sumário contra (L) e (M), formulando os seguintes pedidos: - ser declarado que o prédio rústico sito na Bica de Pau inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 98.871 é sua propriedade - serem declarados falsos o contrato de promessa e a declaração de atribuição de posse do terreno aos Réus - serem os Réus condenados a reconhecer a propriedade dos Autores sobre o referido imóvel, bem como a demolirem tudo o que nele edificaram, restituindo-o com a respectiva configuração inicial e a absterem-se de todo ou qualquer acto que perturbe ou inviabilize a posse sobre o prédio.
Fundamentaram a acção alegando que os Réus, aproveitando o estado de embriaguês crónico do Autor, dele obtiveram a assinatura de um contrato de promessa, nos termos do qual consta a declaração de venda da área de 405 m2 do imóvel em referência que haviam adquirido, por compra, em 05.09.77.
Referindo que a Autora nunca procedeu à assinatura do referido contrato (sendo por isso falsa a que consta do mesmo e a ela atribuída), concluem pela ilegalidade da posse do imóvel por parte dos Réus e, nessa medida, pela procedência da acção.
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Citados, os Réus contestaram a acção defendendo a validade do contrato promessa celebrado.
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Foi proferido saneador e elaborada especificação e questionário.
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Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando que o prédio em referência é propriedade dos autores e condenando os Réus a reconhecerem tal direito de propriedade, absolvendo estes do mais que estava pedido.
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Inconformados os Autores apelaram da sentença concluindo nas suas alegações: a) Sendo julgado procedente o pedido de reconhecimento da propriedade, deve ser julgado no mesmo sentido o pedido de restituição da coisa; b) Tendo sido celebrado um contrato - promessa de compra e venda, supostamente entre AA e RR, relativamente à área de terreno detida por estes, apurou-se não ser da A. a assinatura constante do mesmo, já que a mesma é analfabeta e não sabe assinar o seu nome, sendo por isso nulo tal contrato; c) Constando do mesmo um autorização para os RR entrarem na posse do terreno, sendo nulo o contrato-promessa, é de igual modo nula a referida autorização; d) Mas, mesmo que se entendesse que o contrato era válido em relação ao A marido, a autorização de ocupação dependia sempre de autorização da consorte, pelo que o contrato seria sempre nulo no que respeita à referida cláusula; e) Os RR não demonstraram a existência de qualquer título que legitime a sua posse sobre o terreno; f) Por ser nulo o contrato-promessa, contrato este que a A obviamente não aceita, deverá considerar-se também nula e inexistente a detenção dos RR conferida ao abrigo do mesmo; g) Não subsistindo razões que legitimem a posse dos RR sobre o terreno, deverá o mesmo ser devolvido aos AA, como se requer na petição inicial; h) A douta decisão recorrida, pelo que ficou dito, violou o disposto nos art.ºs 286, 389, 410, n.º2, 1259, 1260, 1311 e 1682-A, do Cod. Civil e als. C) e d) do art.º 668, do C.P.C.
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Em contra-alegações os RR defendem a improcedência do recurso e a consequente manutenção da sentença.
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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II - Enquadramento fáctico O factualismo dado como provado na sentença não foi posto em causa no recurso e não ocorrendo qualquer motivo para se proceder à sua alteração, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Na escritura pública celebrada no dia 5/9/77 os Autores declararam comprar o prédio rústico, com suas...
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