Acórdão nº 6022/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No âmbito do processo nº 114/01, o arguido (T) foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer e aí condenado na pena de 3 anos e 4 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional.
Após essa condenação, o arguido, que se encontrava preso preventivamente desde 20 de Abril de 2001, temendo que a interposição de recurso por parte de outros arguidos viesse a prolongar o período de privação de liberdade, manifestou a vontade de não recorrer do acórdão proferido e pediu, simultaneamente, a separação de processos por forma que a sua condenação transitasse em julgado e lhe pudesse vir a ser concedida a liberdade condicional.
Esse requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 4 e 5 destes autos.
2 - O arguido interpôs recurso desse despacho, apresentando motivação que terminou formulando as seguintes conclusões: «1. O arguido foi condenado em 40 meses de prisão, encontrando-se em prisão preventiva desde 20 de Abril de 2001 - 24 meses. Ultrapassou, assim, metade da pena que lhe foi aplicada na 1ª instância, estando a escassos 2 meses e pouco de atingir 2/3 da mesma, o que lhe permite, de acordo com o disposto no artigo 61º do Código Penal, iniciar o seu processo de liberdade condicional.
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O seu interesse na separação de processos é atendível e o momento é oportuno pois: a) renunciou ao seu direito de recurso.
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o momento para pedir a separação de processos é qualquer um quando o fundamento invocado pelos requerentes for um dos quatro primeiros indicados no artigo 30º do C.P.P. - princípio da actualidade do interesse na separação - COSTA PIMENTA in C.P.P. Anotado.
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o M.P. não interpôs qualquer recurso, existindo, assim, proibição de reformatio in pejus.
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A não ser concedida a separação de processos, como não foi, o arguido poderá estar em prisão preventiva até ao termo da sua pena, uma vez que os recursos dos seus co-arguidos poderão subir até ao Tribunal Constitucional, ao que acresce o facto de o mesmo poder vir a beneficiar, desde já, de liberdade condicional.
Violou, assim, o douto despacho recorrido o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 30º do C.P.P.
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O argumento segundo o qual - segundo o douto despacho - o arguido poderá vir a beneficiar dos recursos dos seus co-arguidos não colhe, na medida em que tais recursos poderão subir até ao Tribunal Constitucional, o que poderá colocar o mesmo numa situação absurda, ou seja, o arguido estar mais tempo preso sendo absolvido do que condenado, isto se tivermos em linha de conta a concessão de liberdade condicional que o despacho sob recurso o impede de alcançar - Violação do disposto nos artigos 30º, al. a), do C.P.P., 61º do C.P., 27º da C.R.P. e 5º da C.E.D.H.
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A não separação de processos, mais não é que um impedimento impediente para que o recorrente caminhe para um processo de liberdade condicional que não se confunde nem...
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