Acórdão nº 6022/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução02 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No âmbito do processo nº 114/01, o arguido (T) foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer e aí condenado na pena de 3 anos e 4 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional.

Após essa condenação, o arguido, que se encontrava preso preventivamente desde 20 de Abril de 2001, temendo que a interposição de recurso por parte de outros arguidos viesse a prolongar o período de privação de liberdade, manifestou a vontade de não recorrer do acórdão proferido e pediu, simultaneamente, a separação de processos por forma que a sua condenação transitasse em julgado e lhe pudesse vir a ser concedida a liberdade condicional.

Esse requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 4 e 5 destes autos.

2 - O arguido interpôs recurso desse despacho, apresentando motivação que terminou formulando as seguintes conclusões: «1. O arguido foi condenado em 40 meses de prisão, encontrando-se em prisão preventiva desde 20 de Abril de 2001 - 24 meses. Ultrapassou, assim, metade da pena que lhe foi aplicada na 1ª instância, estando a escassos 2 meses e pouco de atingir 2/3 da mesma, o que lhe permite, de acordo com o disposto no artigo 61º do Código Penal, iniciar o seu processo de liberdade condicional.

  1. O seu interesse na separação de processos é atendível e o momento é oportuno pois: a) renunciou ao seu direito de recurso.

    1. o momento para pedir a separação de processos é qualquer um quando o fundamento invocado pelos requerentes for um dos quatro primeiros indicados no artigo 30º do C.P.P. - princípio da actualidade do interesse na separação - COSTA PIMENTA in C.P.P. Anotado.

    2. o M.P. não interpôs qualquer recurso, existindo, assim, proibição de reformatio in pejus.

    3. A não ser concedida a separação de processos, como não foi, o arguido poderá estar em prisão preventiva até ao termo da sua pena, uma vez que os recursos dos seus co-arguidos poderão subir até ao Tribunal Constitucional, ao que acresce o facto de o mesmo poder vir a beneficiar, desde já, de liberdade condicional.

    Violou, assim, o douto despacho recorrido o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 30º do C.P.P.

  2. O argumento segundo o qual - segundo o douto despacho - o arguido poderá vir a beneficiar dos recursos dos seus co-arguidos não colhe, na medida em que tais recursos poderão subir até ao Tribunal Constitucional, o que poderá colocar o mesmo numa situação absurda, ou seja, o arguido estar mais tempo preso sendo absolvido do que condenado, isto se tivermos em linha de conta a concessão de liberdade condicional que o despacho sob recurso o impede de alcançar - Violação do disposto nos artigos 30º, al. a), do C.P.P., 61º do C.P., 27º da C.R.P. e 5º da C.E.D.H.

  3. A não separação de processos, mais não é que um impedimento impediente para que o recorrente caminhe para um processo de liberdade condicional que não se confunde nem...

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