Acórdão nº 3668/2002-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1 - O arguido V. foi julgado no 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa e aí condenado, por sentença de 29 de Janeiro de 2002, como autor de um crime de exploração ilícita de jogo, conduta p. e p. pelo artigo 108º, nº 1, do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, na pena de 6 meses de prisão substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 10 € e 60 dias de multa a igual taxa, o que perfaz 2400 €, fixando-se desde logo em 160 dias a duração da prisão subsidiária.
Nessa sentença, considerou-se provada a seguinte matéria de facto: «No dia 28 de Agosto de 1998, no estabelecimento de jogos "Académica", sito na R...., encontrava-se ligada à corrente eléctrica e pronta a funcionar a máquina descrita e examinada a fls. 26 a 47, aqui dada por reproduzida para todos os efeitos legais, que se veio a apurar desenvolver "um jogo de fortuna ou azar".
Tal máquina pertence à firma F., Ldª, da qual o 2º arguido é sócio-gerente, e foi colocada no aludido estabelecimento com autorização deste.
No interior da aludida máquina encontrava-se a importância de 24.900$00 (vinte e quatro mil e novecentos escudos) em dinheiro do Banco de Portugal proveniente da sua exploração pelo público.
A exploração do aludido jogo só é permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo, o que não era o caso daquele estabelecimento, facto este que era do conhecimento do arguido V..
O arguido V. agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida por lei.
A máquina encontrava-se em local de acesso ao público e como tal bem visível a quem entrasse no estabelecimento.
No salão de jogos onde foi apreendida a máquina nestes autos existiam várias máquinas de jogos de diversão.
A fotocópia da memória descritiva nº 2246 de 12 de Abril de 1996 da Inspecção-Geral de Jogos que estava afixada na parte lateral esquerda da máquina não pertence a esta.
O 1º arguido trabalhava no estabelecimento, aquando da apreensão, há poucos dias, por conta da firma "F., Ldª".
O proprietário do salão de jogos comunicou-lhe que as máquinas eram legais.
O 1° arguido aufere uma pensão de reforma por invalidez, no montante de 36.000$00. É delinquente primário. Tem um filho a cargo de 16 anos.
O arguido V. exerce as funções de empresário. Trabalha actualmente numa firma de informática. Aufere o vencimento mensal de 200.000$00. Paga 75.000$00 de encargos mensais relativos a um empréstimo que contraiu para aquisição da sua habitação. Tem dois filhos menores a seu cargo.
Já sofreu condenações por crimes idênticos em data anterior aos factos destes autos».
2 - O arguido interpôs recurso dessa sentença, apresentando motivação que termina formulando as seguintes conclusões: «1 - Da sentença recorrida não consta a especificação, em sede de factos provados, das características técnicas da máquina nem das do jogo (ou jogos) que desenvolvia.
2 - Apenas mediante a descrição do modo de funcionamento da máquina e do jogo é possível concluir-se se este depende exclusiva ou fundamentalmente da sorte ou, pelo contrário, da perícia do jogador.
3 - O Recorrente não alcança quais os factos que se provaram e que permitiram concluir que a máquina in casu desenvolvia um jogo de fortuna ou azar.
4 - Sendo o conceito de jogo de fortuna ou azar de facto e não de direito, o certo é que a sua prova depende, necessariamente, da prova precedente das características da máquina e do jogo. Tal não sucedeu.
5 - O elenco da factualidade provada não é o bastante para suportar a decisão tomada, enfermando a sentença recorrida do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que, nos termos da al. a) do nº 2 do...
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