Acórdão nº 3668/2002-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução02 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1 - O arguido V. foi julgado no 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa e aí condenado, por sentença de 29 de Janeiro de 2002, como autor de um crime de exploração ilícita de jogo, conduta p. e p. pelo artigo 108º, nº 1, do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, na pena de 6 meses de prisão substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 10 € e 60 dias de multa a igual taxa, o que perfaz 2400 €, fixando-se desde logo em 160 dias a duração da prisão subsidiária.

Nessa sentença, considerou-se provada a seguinte matéria de facto: «No dia 28 de Agosto de 1998, no estabelecimento de jogos "Académica", sito na R...., encontrava-se ligada à corrente eléctrica e pronta a funcionar a máquina descrita e examinada a fls. 26 a 47, aqui dada por reproduzida para todos os efeitos legais, que se veio a apurar desenvolver "um jogo de fortuna ou azar".

Tal máquina pertence à firma F., Ldª, da qual o 2º arguido é sócio-gerente, e foi colocada no aludido estabelecimento com autorização deste.

No interior da aludida máquina encontrava-se a importância de 24.900$00 (vinte e quatro mil e novecentos escudos) em dinheiro do Banco de Portugal proveniente da sua exploração pelo público.

A exploração do aludido jogo só é permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo, o que não era o caso daquele estabelecimento, facto este que era do conhecimento do arguido V..

O arguido V. agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida por lei.

A máquina encontrava-se em local de acesso ao público e como tal bem visível a quem entrasse no estabelecimento.

No salão de jogos onde foi apreendida a máquina nestes autos existiam várias máquinas de jogos de diversão.

A fotocópia da memória descritiva nº 2246 de 12 de Abril de 1996 da Inspecção-Geral de Jogos que estava afixada na parte lateral esquerda da máquina não pertence a esta.

O 1º arguido trabalhava no estabelecimento, aquando da apreensão, há poucos dias, por conta da firma "F., Ldª".

O proprietário do salão de jogos comunicou-lhe que as máquinas eram legais.

O 1° arguido aufere uma pensão de reforma por invalidez, no montante de 36.000$00. É delinquente primário. Tem um filho a cargo de 16 anos.

O arguido V. exerce as funções de empresário. Trabalha actualmente numa firma de informática. Aufere o vencimento mensal de 200.000$00. Paga 75.000$00 de encargos mensais relativos a um empréstimo que contraiu para aquisição da sua habitação. Tem dois filhos menores a seu cargo.

Já sofreu condenações por crimes idênticos em data anterior aos factos destes autos».

2 - O arguido interpôs recurso dessa sentença, apresentando motivação que termina formulando as seguintes conclusões: «1 - Da sentença recorrida não consta a especificação, em sede de factos provados, das características técnicas da máquina nem das do jogo (ou jogos) que desenvolvia.

2 - Apenas mediante a descrição do modo de funcionamento da máquina e do jogo é possível concluir-se se este depende exclusiva ou fundamentalmente da sorte ou, pelo contrário, da perícia do jogador.

3 - O Recorrente não alcança quais os factos que se provaram e que permitiram concluir que a máquina in casu desenvolvia um jogo de fortuna ou azar.

4 - Sendo o conceito de jogo de fortuna ou azar de facto e não de direito, o certo é que a sua prova depende, necessariamente, da prova precedente das características da máquina e do jogo. Tal não sucedeu.

5 - O elenco da factualidade provada não é o bastante para suportar a decisão tomada, enfermando a sentença recorrida do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que, nos termos da al. a) do nº 2 do...

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