Acórdão nº 1943/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Agravo nº 1943-03/7ª I - A intentou contra B a presente acção de justificação judicial, pretendendo que se elimine do assento de transcrição do seu casamento civil o averbamento introduzido após o divórcio de que o casamento foi celebrado segundo o regime imperativo de separação de bens.

O requerido contestou invocando que o casamento de ambos não foi precedido do processo de publicações perante as autoridades nacionais, o que, à face da lei portuguesa, implica a sua sujeição ao regime de separação de bens que ficou averbado.

A acção foi julgada improcedente, mantendo-se o averbamento.

Agravou a A. e concluiu que: a) O casamento foi celebrado com observância de todas as publicações exigidas por lei, pois, caso contrário, a transcrição consular do assento de casamento teria sido rejeitada; b) Em 20-1-77, o casamento civil foi registado no Consulado de Portugal em Versalhes, por transcrição da tradução de uma certidão do assento de casamento extraída do registo original e, remetido o duplicado para a C. R. Centrais, foi integrado nesta em 13-10-80; c) Do teor da transcrição do assento de casamento civil resulta que este foi celebrado sem convenção antenupcial e, portanto, nos termos do disposto no art. 1717º do CC, considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos; d) Nos termos do n° 1 do art. 185º do CRC, se por qualquer motivo o casamento tiver sido celebrado sem precedência de publicações, a transcrição é subordinada à prévia organização do respectivo processo de publicações; e) O Tribunal recorrido veio dar por provado que o casamento em causa não foi precedido do processo preliminar de publicações perante a autoridade portuguesa e que o averbamento foi feito no Consulado de Portugal em Versalhes, quando a C. R. Centrais diz que foi em 20-1-97; f) Se este averbamento tivesse sido exarado em 20-1-77, o Cônsul que transcreveu o casamento civil teria também exarado no original da transcrição tal menção e a mesma constaria do duplicado que foi remetido para a C. R. Centrais; g) Ora, do duplicado do assento de transcrição do casamento civil remetido pelo Consulado em Versalhes para a C. R. Centrais não consta nenhum averbamento com aquele teor; h) Ainda que o casamento tivesse sido celebrado sem precedência do processo de publicações, o registo consular por transcrição do assento de casamento seria sempre precedido dessas publicações; i) E se o casamento ou a transcrição do casamento não tivesse sido precedido da organização desse processo, o cônsul de Portugal em Versalhes, no próprio assento de casamento e no espaço reservado a "Menções especiais", teria exarado a menção especial de que o casamento era sob o regime imperativo de separação de bens, mencionando a disposição legal que o impunha; j) Mas do duplicado do assento de transcrição não consta que o casamento tenha sido celebrado sem a prévia organização publicações, e a entidade consular que transcreveu o casamento civil apenas referiu que o mesmo foi celebrado sem convenção antenupcial; k) Por isso, não tem qualquer cabimento que em 10-1-97, já depois da dissolução do casamento por divórcio, a mesma entidade consular tenha averbado ao original do assento de transcrição do casamento que este foi celebrado "sem convenção antenupcial mas sob o regime imperativo da separação de bens por força do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 1720º do Código Civil"; l) Assim, o assento de transcrição do casamento civil celebrado entre requerente e requerido foi viciado, consubstanciado tal vício no averbamento de um facto que não se verificou, exarado em 21-1-97, no Consulado de Portugal em Versalhes; m) Porque do assento de transcrição do casamento em referência nada consta, deve concluir-se que, na falta de convenção antenupcial, o casamento se considera celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos; n) À luz do princípio da imutabilidade do regime de bens resultante da lei consagrado no art. 1714º do CC, depois da celebração do casamento não é permitido alterar o regime de bens legalmente fixado; o) Na constância do casamento, o procedimento do aquisição do património comum foi o da comunhão de adquiridos; p) A recorrente e o recorrido, na constância do casamento, enquanto emigrantes em França e com o resultado do trabalho de ambos, adquiriram um património comum, constituído por bens móveis e imóveis, situados em Portugal, na convicção de que eram casados sob o regime da comunhão de adquiridos; q) Deste património comum consta um terreno rústico sobre o qual foi mandada construir pelos cônjuges uma moradia, onde presentemente se encontram os bens móveis, próprios e comuns do casal; r) Em 9-11-90, ainda no estado de casado, o recorrido outorgou perante o Consulado um instrumento de ratificação no qual declarou que era casado com a recorrente sob o regime de comunhão de adquiridos, instrumento este que se destinou à ratificação de uma escritura pública de compra e venda de um prédio rústico sobre o qual o casal mandou construir uma moradia que foi casa de morada de família em Portugal; s) Porque na dita escritura pública tinha sido erradamente declarado que o regime de bens dos compradores era o da comunhão geral de bens, quando tinha sido o da comunhão de adquiridos; t) O princípio da imutabilidade do regime de bens resultantes de lei tem por finalidade e necessidade de prevenir o risco sério de um dos cônjuges se prevalecer do ascendente psicológico adquirido sobre o seu consorte, para dele extorquir alterações favoráveis aos seus interesses; u) Este princípio da imutabilidade abrange não só as cláusulas constantes da convenção ou as normas do regime legalmente fixado, relativamente à administração ou disposição de bens, mas também, como se depreende do disposto no nº 2 do art. 1714° do CC, a situação concreta dos bens dos cônjuges que interessa às relações entre estes.

Não houve contra-alegações.

Já nesta Relação foram as partes auscultadas especialmente em relação à implicação da figura do abuso de direito na concreta regulação do litígio.

Pronunciou-se o agravado quanto a tal questão, invocando ser vedado a este Tribunal conhecer de matéria que extravasa das conclusões que delimitam o objecto do recurso.

Além disso, entende que não é neste processo que deve ser discutida a referida questão, já que apenas cabe neste averiguar se o averbamento é ou não válido, devendo ser suscitada e decidida no processo de partilha.

Por outro lado, entende que não se encontram alegados ou provados factos que possibilitem a aplicação de tal figura, designadamente quanto ao objectivo que presidiu ao averbamento e quanto à actuação das partes na pendência do casamento. Assevera para tanto que a agravante sabia que o regime de bens era o de separação, como resulta das certidões do assento de casamento obtidas em 1994 e da oposição ao processo de revisão da sentença de divórcio.

A agravante pronunciou-se no sentido da viabilidade do recurso à figura do abuso de direito.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Fundamentos de facto: 1. A agravante pretende que se modifique a decisão recorrida na parte referente à matéria de facto considerada provada, de modo a considerar-se que o averbamento relativo ao regime de bens foi efectuado em data diversa da assumida e a retirar-se o segmento onde se afirma que não houve processo preliminar de publicações.

Tem razão quanto ao primeiro aspecto, mas não quanto ao segundo.

Nada permite situar o averbamento na data referida na sentença (20-1-77) que corresponde à da transcrição feita no Consulado de Portugal em Versalhes do casamento civil celebrado perante as autoridades francesas. A data que deve ser considerada é a de 20-1-97, como, aliás, consta da certidão de fls. 41.

Já quanto à segunda questão relativa à ausência do processo preliminar de publicações não se justifica a modificação da decisão, pois que o Tribunal a quo se limitou a extractar tal facto do documento emitido pelo Consulado de Portugal em Versalhes, sem que existam motivos que infirmem a sua autenticidade e valor probatório.

Para o caso não interessa saber se perante as autoridades francesas que processaram o casamento civil realizado ao abrigo da lei local foi ou não cumprida formalidade semelhante. À resolução das questões suscitadas nestes autos apenas interessa saber se foi ou não cumprido esse processo preliminar perante as autoridades nacionais.

Ora, a resposta que advém das entidades com competência para a direcção desse processo ou para a verificação da sua ocorrência é inequívoca no sentido de negar a existência de processo preliminar, nos termos da lei nacional, antes do casamento civil realizado perante a autoridade francesa, antes da sua transcrição no Consulado de Portugal em Versalhes ou sequer antes da sua transcrição na Conservatória dos Registos Centrais.

Ponto diverso, relacionado já com a matéria de direito a discutir mais adiante, é apurar se a inexistência daquele processo preliminar deveria determinar ou não os efeitos que ficaram a constar, a posteriori, do assento de transcrição do casamento.

  1. Por ordem cronológica, a matéria de facto extraída dos meios de prova produzidos e que se encontram integralmente acessíveis a esta Relação é a seguinte: 1. Em 20-11-76 a requerente e o requerido contraíram entre si casamento civil perante o Oficial do Registo Civil, por delegação do Presidente da Câmara Municipal de Massy, Essonne, França, sem convenção ante-nupcial (docs. fls. 24 e 25); 2. Em 20-1-77 o casamento foi registado por transcrição no Consulado de Portugal em Versalhes, sob o nº 14 (doc. fls. 41), nada tendo sido referido no sector intitulado "Menções especiais" (doc. fls. 42); 3. O casamento e a respectiva transcrição não foram precedidos do processo preliminar de publicações perante a autoridade portuguesa (doc. fls. 128); 4. Requerente e requerido têm (e tinham à data do casamento) nacionalidade portuguesa (doc. fls. 128); 5. Remetido o duplicado do assento de transcrição do casamento civil para a Conservatória dos...

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