Acórdão nº 5623/2002-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : Teresa G. intentou, em 17 de Setembro de 1998, no Tribunal de Família de Lisboa, acção de divórcio litigioso contra António G.
pedindo que seja decretado o divórcio entre a autora e o réu com fundamento na separação de facto por três anos consecutivos e que se declare o réu único e exclusivo culpado.
Alegou, em síntese, que, tendo casado com o réu em 5 de Abril de 1981, de quem teve uma filha, Ana, pôs termo à coabitação no dia 28 de Dezembro de 1992 nunca mais tendo restabelecido a sua relação conjugal com réu, o que fez por não poder suportar a violência verbal deste, a que acrescia a ingestão de bebidas alcoólicas que o perturbavam, acusando-a, reiteradamente, em frente da filha e de amigas suas, de ter outros homens.
Na contestação o réu impugnou a factualidade alegada pela autora e excepcionou o caso julgado. Deduziu ainda reconvenção na qual pediu o decretamento do divórcio por culpa exclusiva da autora e a condenação desta no pagamento de indemnização de 10.000.000$00 por danos não patrimoniais Fundamentou a sua pretensão no facto de a autora o ter abandonado para ir viver com outro homem e de, enquanto viviam juntos, a autora ter mantido uma relação adúltera, sendo que a dissolução do casamento, que procurou evitar até ao limite, lhe causou sofrimento.
Na réplica a autora respondeu à excepção, invocou o perdão do réu e, bem assim, o seu conhecimento dos factos há mais de dois anos, pedindo, em reconvenção, a condenação do réu no pagamento de indemnização no valor de 15.000.000$00 por danos não patrimoniais.
No despacho saneador foram indeferidos os pedidos de indemnização e julgou- se improcedente a excepção dilatória do caso julgado, tendo o réu interposto recurso.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença que, julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção, decretou o divórcio entre autora e réu, considerou a autora principal culpada na dissolução do casamento e condenou-o o réu em multa como litigante de má fé.
Por acórdão de 6 de Fevereiro de 2001, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, esta Relação deu provimento ao recurso interposto pelo réu da decisão que lhe indeferiu o pedido de indemnização, anulando a sentença e ordenando a inclusão na base instrutória dos factos atinentes ao referido pedido indemnizatório.
Cumprido o determinado, realizou-se nova audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção, decretou o divórcio entre autora e réu, considerou a autora principal culpada na dissolução do casamento, absolveu a autora do pedido de indemnização por danos não patrimoniais e condenou o réu em 3 UC de multa como litigante de má fé, bem como nas custas.
Inconformado, apelou o réu, sustentando na respectiva alegação as seguintes conclusões : 1ª Os autos contêm elementos suficientes para que seja alterada a resposta aos quesitos por forma a que sejam aditados à matéria de facto provada os números : 10. apesar do adultério, o Réu sempre quis e tentou evitar o divórcio; 11. a dissolução do casamento, ao remeter o Réu para uma situação de divorciado fá-lo sofrer imenso por em nada ter contribuído para ela e se ver assim só e abandonado.
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Com a decisão da matéria de facto esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal pelo que, ao acrescentar um novo quesito para além dos constantes em tal decisão, a sentença violou o disposto no n° 3 do art. 666° do Cd. Proc. Civil.
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Para julgar procedente uma acção de divórcio com fundamento na separação de facto dos cônjuges é essencial determinar a data de separação bem como a data da entrada em Tribunal da respectiva petição inicial ou seja da propositura da acção, o que não se verifica.
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O R. não violou o dever de respeito, pois a A. não alegou nem demonstrou que a actuação daquele foi de molde a abalar o seu bom nome, brio pessoal e amor próprio.
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A A. deve ser declarada como única culpada, pois foi ela quem, exclusivamente, com a sua actuação comprometeu a possibilidade da vida em comum, violando os deveres conjugais de fidelidade, respeito e coabitação.
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O Réu não violou qualquer dever conjugal.
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O Réu com a sua actuação não fez do processo um uso manifestamente reprovável nem negou factos conforme se lhe depararam em sede de contestação.
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A Autora deverá ser condenada a pagar ao Réu uma indemnização pelo sofrimento que lhe causou o divórcio, ao abrigo do disposto no art. 1792º do C.Civil e a fixar segundo o arbítrio do Tribunal.
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Os fundamentos da Sentença estão em oposição com a decisão.
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As custas no tocante aos pedidos de divórcio devem ser suportadas pela Autora na medida em que foi declarada a principal culpada.
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A douta Sentença sob recurso violou assim o disposto no n° 3 do art. 666º do C.P.C.; os arts. 1782°, 1787° e 1792º todos do C.Civil; a alínea c) do art. 668º, o art.456º e ainda o art. 446º todos do C...
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