Acórdão nº 5623/2002-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : Teresa G. intentou, em 17 de Setembro de 1998, no Tribunal de Família de Lisboa, acção de divórcio litigioso contra António G.

pedindo que seja decretado o divórcio entre a autora e o réu com fundamento na separação de facto por três anos consecutivos e que se declare o réu único e exclusivo culpado.

Alegou, em síntese, que, tendo casado com o réu em 5 de Abril de 1981, de quem teve uma filha, Ana, pôs termo à coabitação no dia 28 de Dezembro de 1992 nunca mais tendo restabelecido a sua relação conjugal com réu, o que fez por não poder suportar a violência verbal deste, a que acrescia a ingestão de bebidas alcoólicas que o perturbavam, acusando-a, reiteradamente, em frente da filha e de amigas suas, de ter outros homens.

Na contestação o réu impugnou a factualidade alegada pela autora e excepcionou o caso julgado. Deduziu ainda reconvenção na qual pediu o decretamento do divórcio por culpa exclusiva da autora e a condenação desta no pagamento de indemnização de 10.000.000$00 por danos não patrimoniais Fundamentou a sua pretensão no facto de a autora o ter abandonado para ir viver com outro homem e de, enquanto viviam juntos, a autora ter mantido uma relação adúltera, sendo que a dissolução do casamento, que procurou evitar até ao limite, lhe causou sofrimento.

Na réplica a autora respondeu à excepção, invocou o perdão do réu e, bem assim, o seu conhecimento dos factos há mais de dois anos, pedindo, em reconvenção, a condenação do réu no pagamento de indemnização no valor de 15.000.000$00 por danos não patrimoniais.

No despacho saneador foram indeferidos os pedidos de indemnização e julgou- se improcedente a excepção dilatória do caso julgado, tendo o réu interposto recurso.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença que, julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção, decretou o divórcio entre autora e réu, considerou a autora principal culpada na dissolução do casamento e condenou-o o réu em multa como litigante de má fé.

Por acórdão de 6 de Fevereiro de 2001, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, esta Relação deu provimento ao recurso interposto pelo réu da decisão que lhe indeferiu o pedido de indemnização, anulando a sentença e ordenando a inclusão na base instrutória dos factos atinentes ao referido pedido indemnizatório.

Cumprido o determinado, realizou-se nova audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção, decretou o divórcio entre autora e réu, considerou a autora principal culpada na dissolução do casamento, absolveu a autora do pedido de indemnização por danos não patrimoniais e condenou o réu em 3 UC de multa como litigante de má fé, bem como nas custas.

Inconformado, apelou o réu, sustentando na respectiva alegação as seguintes conclusões : 1ª Os autos contêm elementos suficientes para que seja alterada a resposta aos quesitos por forma a que sejam aditados à matéria de facto provada os números : 10. apesar do adultério, o Réu sempre quis e tentou evitar o divórcio; 11. a dissolução do casamento, ao remeter o Réu para uma situação de divorciado fá-lo sofrer imenso por em nada ter contribuído para ela e se ver assim só e abandonado.

  1. Com a decisão da matéria de facto esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal pelo que, ao acrescentar um novo quesito para além dos constantes em tal decisão, a sentença violou o disposto no n° 3 do art. 666° do Cd. Proc. Civil.

  2. Para julgar procedente uma acção de divórcio com fundamento na separação de facto dos cônjuges é essencial determinar a data de separação bem como a data da entrada em Tribunal da respectiva petição inicial ou seja da propositura da acção, o que não se verifica.

  3. O R. não violou o dever de respeito, pois a A. não alegou nem demonstrou que a actuação daquele foi de molde a abalar o seu bom nome, brio pessoal e amor próprio.

  4. A A. deve ser declarada como única culpada, pois foi ela quem, exclusivamente, com a sua actuação comprometeu a possibilidade da vida em comum, violando os deveres conjugais de fidelidade, respeito e coabitação.

  5. O Réu não violou qualquer dever conjugal.

  6. O Réu com a sua actuação não fez do processo um uso manifestamente reprovável nem negou factos conforme se lhe depararam em sede de contestação.

  7. A Autora deverá ser condenada a pagar ao Réu uma indemnização pelo sofrimento que lhe causou o divórcio, ao abrigo do disposto no art. 1792º do C.Civil e a fixar segundo o arbítrio do Tribunal.

  8. Os fundamentos da Sentença estão em oposição com a decisão.

  9. As custas no tocante aos pedidos de divórcio devem ser suportadas pela Autora na medida em que foi declarada a principal culpada.

  10. A douta Sentença sob recurso violou assim o disposto no n° 3 do art. 666º do C.P.C.; os arts. 1782°, 1787° e 1792º todos do C.Civil; a alínea c) do art. 668º, o art.456º e ainda o art. 446º todos do C...

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